TJDFT - 0703737-75.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 17:49
Baixa Definitiva
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28/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:38
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIMAR ALVES DA SILVA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
BEM PERTENCENTE À TERRACAP.
INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO. 1.
Nos termos do art. 355, do CPC, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do processo, quando desnecessária a produção de novos elementos de convencimento para a solução da demanda. 2.
A usucapião constitui modo de aquisição da propriedade que, para ser reconhecida, exige a presença de posse contínua, pacífica e exercida com a intenção de dono pelo prazo estipulado na norma até consubstanciar a aquisição da propriedade. 3.
Verificado que a área é objeto de ação de desapropriação e de Termo de Ajuste de Conduta, não há que se falar em posse mansa e pacífica. 4.
O direito de usucapir encontra limite no princípio da função social da propriedade. 5.
Verificado que o bem pertence à Terracap, a área é pública e, portanto, inalienável e, por conseguinte, imprescritível e insuscetível de usucapião, conforme proibição dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF, bem como do Enunciado de Súmula nº 340, do STF. 6.
Apelo não provido. -
30/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:15
Conhecido o recurso de EDIMAR ALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: *47.***.*19-52 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 23:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:57
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/12/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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