TJDFT - 0703795-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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29/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703795-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEI CARDOSO LIMA EXECUTADO: EMIVAL FERRAZ DA SILVA 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 230379843, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Desentranhem-se a petição de ID nº. 229668564, considerando que foi juntada nova minuta de acordo.
Sem custas, conforme v. acórdão de id. 204133504.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 17:42
Desentranhado o documento
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22/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703795-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEI CARDOSO LIMA EXECUTADO: EMIVAL FERRAZ DA SILVA DECISÃO Inicialmente, intimem-se as partes (VANDERLEI CARDOSO LIMA e EMIVAL FERRAZ DA SILVA) acerca do acórdão no Agravo de Instrumento (ID nº. 229934268), devendo requerer o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como esclarecer se os termos do acordo de ID nº. 229668564 será mantido, sob pena de anuência tácita.
Além disso, indefiro parcialmente o pedido de ID nº. 229668562, uma vez que a comunicação de venda foi registrada pelo DETRAN-DF (ID nº. 208449013) e os débitos junto ao DETRAN-DF e Secretaria de Estado da Fazenda deverão ser pagos pelo autor (VANDERLEI CARDOSO LIMA) após recebimento dos valores do mencionado acordo.
Ademais, em caso de eventuais débitos de IPVA e multas incidentes sobre o mencionado veículo, o Poder Judiciário não poderá obrigar o órgão a realizar a troca do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme dicção do art. 123 do Código Tributário Nacional – CTN, o qual preleciona que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
E, no que tange ao pedido para que este juízo oficie ao DETRAN/DF e Secretaria de Economia do Distrito Federal, para que procedam à transferência da titularidade do veículo e dos débitos relativos às multas de trânsito e pontuação relativa a infrações de trânsito, tenho que referido pedido, igualmente, não pode ser deferido por este Juízo, por absoluta incompetência em processar e julgar causas envolvendo órgãos dos Estados.
Por fim, referidos entes são credores das obrigações incidentes sobre o veículo, não podendo a sentença desta Justiça Especial Cível alcançar terceiros que não compõem a lide e alterar referidas obrigações, sem que tenham participado da ação em contraditório. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:19
Outras decisões
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25/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703795-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEI CARDOSO LIMA EXECUTADO: EMIVAL FERRAZ DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de ID nº. 228614780.
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo apresentado acordo, deverá a parte autora cumprir a decisão de ID nº. 227243698. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:59
Outras decisões
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12/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:37
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:06
Outras decisões
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20/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:47
Outras decisões
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06/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:03
Outras decisões
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30/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703795-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEI CARDOSO LIMA EXECUTADO: EMIVAL FERRAZ DA SILVA DECISÃO A parte ré (EMIVAL FERRAZ DA SILVA) juntou aos autos documento que comprova interposição de Agravo de Instrumento (ID nº. 221170185).
Mantenho inalterada a decisão recorrida.
Prossiga-se com o feito, nos termos da decisão de ID nº. 208643961, até que sobrevenha eventual decisão da instância recursal.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:01
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:01
Outras decisões
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15/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/12/2024 13:21
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:55
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:55
Outras decisões
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04/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EMIVAL FERRAZ DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:22
Outras decisões
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12/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/11/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703795-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEI CARDOSO LIMA EXECUTADO: EMIVAL FERRAZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração pela parte executada.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024 -
06/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:17
Outras decisões
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18/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:21
Outras decisões
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03/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/10/2024 22:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMIVAL FERRAZ DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703795-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEI CARDOSO LIMA EXECUTADO: EMIVAL FERRAZ DA SILVA 2023 DECISÃO 1.
Tendo em vista que transcorreu "in albis" o prazo para cumprimento voluntário da sentença de ID nº. 161566810 (ID nº. 207543788), no que tange em quitar todos os débitos em aberto vinculados ao veículo Marca/Modelo: VW/Brasília, Ano Fab: 1979, Placa: JEM9323, RENAVAM 001371908, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar, nos termos da decisão de ID nº. 205127852, no importe de R$ 822,59 (oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), consoante petição de ID nº. 208469003. 2.
Assim, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Por fim, INDEFIRO o pedido para se expedir ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Economia do Distrito Federal, visto que eventuais débitos de IPVA e multas incidentes sobre o mencionado veículo, o Poder Judiciário não poderá obrigar ao órgão realizar a troca do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme dicção do art. 123 do Código Tributário Nacional – CTN, o qual preleciona que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Além disso, no que tange ao pedido para que este juízo oficie ao DETRAN/DF e Secretaria de Economia do Distrito Federal, para que procedam à transferência da titularidade do veículo e dos débitos relativos às multas de trânsito e pontuação relativa a infrações de trânsito, tenho que referido pedido, igualmente, não pode ser deferido por este Juízo, por absoluta incompetência em processar e julgar causas envolvendo órgãos dos Estados.
Ademais, referidos entes são credores das obrigações incidentes sobre o veículo, não podendo a sentença desta Justiça Especial Cível alcançar terceiros que não compõem a lide e alterar referidas obrigações, sem que tenham participado da ação em contraditório. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:33
Outras decisões
-
22/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EMIVAL FERRAZ DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703795-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI CARDOSO LIMA REQUERIDO: EMIVAL FERRAZ DA SILVA 2023 DECISÃO Conforme determinado na sentença prolatada no ID nº 161566810, oficie-se ao DETRAN/DF para que conste a comunicação de venda do veículo Marca/Modelo: VW/Brasília, Ano Fab: 1979, Placa: JEM9323, RENAVAM 001371908, no dia 10/04/2002, de VANDERLEI CARDOSO LIMA para EMIVAL FERRAZ DA SILVA.
Sem prejuízo ao disposto, cumpram-se o que se segue: 1.
Diante do pedido de ID nº 205102649, converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer, devendo constar como exequente VANDERLEI CARDOSO LIMA e como parte executada EMIVAL FERRAZ DA SILVA 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID nº 161566810, consistente em quitar todos os débitos em aberto vinculados ao veículo Marca/Modelo: VW/Brasília, Ano Fab: 1979, Placa: JEM9323, RENAVAM 001371908 (ids 151408862 ao 151408879), sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 3.
Transcorrido o prazo do item “2” acima, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 4.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:27
Outras decisões
-
23/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:13
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
15/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2023 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de EMIVAL FERRAZ DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de VANDERLEI CARDOSO LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de VANDERLEI CARDOSO LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 16:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/05/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
08/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 14:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 13:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:07
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 17:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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