TJDFT - 0703796-32.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
AMEAÇA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
DUPLA INTIMAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUTORIA NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO SEGURA DO RÉU AO PERFIL UTILIZADO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 392, II, do CPP estabelece que, em se tratando de réu que respondeu solto ao processo, é suficiente a intimação de seu defensor constituído acerca da sentença condenatória.
Contudo, nos casos em que, embora dispensável, a intimação pessoal do réu é voluntariamente determinada pelo juízo, inclusive a pedido do Ministério Público que, por mais de uma vez, requereu a intimação deste por edital, há que se aplicar a orientação de que o prazo recursal terá início a partir da última data da intimação. 1.1.
Assim, mostra-se tempestivo o recurso de apelação foi interposto ainda durante o prazo fixado no edital de intimação. 2.
No Direito Penal o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes que comprovem, sem sombra de dúvidas, a materialidade e autoria delitivas, mediante acervo probatório íntegro, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, razão pela qual o magistrado, se inexistirem provas sólidas para a formação de seu convencimento, não sendo possível indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, deve absolver o acusado em obediência ao princípio in dubio pro reo. 2.1.
No caso, a autoria do delito não se comprovou de forma inequívoca, pois não há prova técnica ou documental que vincule o acusado ao perfil de rede social utilizado para enviar as mensagens ameaçadoras, sendo o fato de ter sido utilizada uma foto do réu insuficiente para tanto, haja vista a possibilidade de se criar perfis falsos com imagens de terceiros. 2.2.
Outrossim, os depoimentos da vítima apresentam inconsistências e contradições que criam dúvidas quanto à identificação do ofensor e o policial que supostamente teria conversado com ele não foi ouvido. , especialmente sobre a origem da droga adquirida, o suposto reconhecimento por videochamada e a existência de fotos do réu com armas, que não constam dos autos. 3.
Preliminar rejeitada.
Recurso defensivo conhecido e provido. -
01/09/2025 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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07/07/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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01/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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