TJDFT - 0703806-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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04/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703806-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA NILSA MACHADO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206718411 e 206716375), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206718411 e 206716375, sendo: R$ 3.516,55, em favor da parte exequente - MARIA NILSA MACHADO DA COSTA - CPF/CNPJ: *32.***.*04-53; R$ 384,86 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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13/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:14
Expedição de Autorização.
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10/05/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703806-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA NILSA MACHADO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024 15:59:51.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
08/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 20:15
Recebidos os autos
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07/04/2024 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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11/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703806-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA NILSA MACHADO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 19:35:42. -
20/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 19:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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03/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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26/04/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2023 17:32
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/04/2023 13:10
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 14:41
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:41
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 16:32
Recebidos os autos
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24/01/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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