TJDFT - 0703833-61.2020.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/12/2024 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2024 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:22
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:28
Outras decisões
-
25/09/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:22
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:11
Outras decisões
-
01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:48
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703833-61.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA propôs ação anulatória contra o Distrito Federal, atribuindo a causa o valor de R$ 10.861.003,17.
Procuração outorgada ao Advogados Diogo Barufi Stecker e Edegar Stecker, ID 64966352.
Custas recolhidas, ID 64966368 Em 28/03/2023, foi proferida sentença de improcedência, nos seguintes termos, ID 153872188: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para ANULAR a aplicação da multa de 200% no autos de infração IDs 64966356 e 64966357 e DETERMINAR sua redução para o percentual de 100%.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Confirmo a decisão antecipatória ID 65076381.
Em face da sucumbência ínfima do requerido e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 5% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, III, do Novo CPC.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/202 A e. 6ª Turma Cível, proveu parcialmente o apelo, nos seguintes termos, ID 179272788: CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade do item 7 do auto de infração n. 2070/2008 (metodologia utilizada para o arbitramento) e determinar ao Distrito Federal que promova novo lançamento, observado os parâmetros legais.
Mantenho incólumes os demais pontos da sentença (validade do procedimento de arbitramento e redução da multa).
Fixo os honorários advocatícios em R$ 60.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada uma das partes.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 23/11/2023, ID 179272794.
II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Distrito Federal requereu o cumprimento da sentença, com intimação do devedor para pagamento dos honorários no valor de R$ 30.876,00 (trinta mil, oitocentos e setenta e seis reais), ID 183924460 Ente público isento do recolhimento de custas.
Planilha de débito, ID 183924461 É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, ID 64966352., na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para cumprimento de sentença, bem como o valor da causa para R$ 30.876,00. 8 _ Anote-se a inversão dos polos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:21
Deferido o pedido de GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.***.***/0029-95 (AUTOR).
-
18/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
08/01/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:35
Deferido o pedido de GUILHERME APOLINARIO ARAGAO - CPF: *31.***.*35-34 (PERITO).
-
29/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
28/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
10/03/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:08
Outras decisões
-
21/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:00
Outras decisões
-
14/10/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/10/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:37
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:37
Outras decisões
-
06/07/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 22:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 22:33
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 07:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 18:27
Juntada de Petição de laudo
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 19:18
Recebidos os autos
-
22/11/2021 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2021 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME APOLINARIO ARAGAO em 19/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/11/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 19:52
Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:36
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/08/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:39
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:20
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 17:10
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/12/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:30
Decorrido prazo de GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
21/11/2020 22:55
Recebidos os autos
-
21/11/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/11/2020 07:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:17
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 03:37
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de GUILHERME APOLINARIO ARAGAO em 16/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 21:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 16:52
Recebidos os autos
-
24/08/2020 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/08/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 15:50
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/07/2020 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2020 11:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 18:54
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 15:54
Recebidos os autos
-
09/06/2020 15:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/06/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703779-21.2022.8.07.0020
Marilia Rodrigues Moreira Campos
Wallace Vieira do Nascimento
Advogado: Humberto Fernando Vallim Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 15:14
Processo nº 0703819-27.2022.8.07.0012
Carlos Alberto Ferreira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Aelton Alves Cordeiro de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 18:30
Processo nº 0703816-23.2023.8.07.0017
Eber Ciqueira da Silva
Janaina Pereira de Barros
Advogado: Roniester Lucas Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 15:14
Processo nº 0703809-47.2021.8.07.0002
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Renata Ferreira da Silva Carvalho
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 11:57
Processo nº 0703778-42.2022.8.07.0018
Alexandre Bassi Borzani
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alexandre Bassi Borzani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 13:52