TJDFT - 0703828-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 17:10
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIEL IVO ODON em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:40
Outras decisões
-
28/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIEL IVO ODON em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703828-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL IVO ODON EXECUTADO: ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Garantido o juízo (ID 207836552), a executada pugnou pela não aplicação da multa por descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas na sentença, invocando a aplicação da súmula 410 do STJ.
Por sua vez, o exequente entende que a referida súmula não é aplicável no caso, ressaltando que o advogado da Empresa ré foi intimado, o que supriria a necessidade de intimação pessoal do executado.
Sem razão o exequente. É pacífico o entendimento que é cabível a aplicação da Súmula 410 do STJ nos Juizados Especiais, o que impõe a intimação pessoal do EXECUTADO para cumprimento da obrigação, não servindo a intimação processual em nome do advogado para a mesma finalidade.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
UNIDADE SEM MEDIDOR.
FATURA CANCELADA ESPONTANEAMENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ORDEM JUDICIAL DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA.
FIXAÇÃO DE MULTA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410 DO STJ.
ASTREINTES AFASTADAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para homologar o reconhecimento da procedência do pedido inexistência do débito de R$ 25.928,15, além de condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 a título de reparação por danos morais e a quantia R$ 9.500,00 em razão da multa por descumprimento da obrigação de fazer determinada da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Em seu recurso, suscita preliminar de complexidade de causa por necessidade de perícia e ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que houve o cumprimento espontâneo do cancelamento da cobrança relativa a recuperação de receita e ausência de danos morais.
Informa que não houve a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer o que afasta a aplicação das astreintes.
Requer a extinção dos autos.
No mérito, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID. 56078029) e com preparo regular. (ID 56078030 - Pág. 2 a 4).
Contrarrazões apresentadas (ID 56078034). 3.
Preliminar de incompetência dos Juizados ante a complexidade de matéria.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais decorrente de cobrança indevida.
Não se constata complexidade de causa, já que no período de cobrança o recorrido não contava sequer com medidor de energia elétrica na unidade consumidora.
Ademais, o juiz é o destinatário da prova e constatando a presença de elementos de convicção suficientes para o julgamento da lide, não há necessidade de prova pericial.
Preliminar afastada. 4.
Ausência de interesse de agir.
O interesse processual é uma condição da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado.
No caso, apesar do cancelamento espontâneo da cobrança indevida, há consequências jurídicas da referida cobrança como a inclusão do nome do consumidor nos órgãos restritivos que devem ser analisadas nos presentes autos.
Resta, pois, evidente o interesse processual do recorrido, que carece do provimento judicial para dirimir o conflito existente entre as partes. 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. 6.
Apesar do cancelamento espontâneo da fatura relativa à cobrança de recuperação de receita, o nome do recorrido somente foi excluído dos órgãos restritivos após ordem judicial emitida nos presentes autos por decisão que antecipou a tutela (56077973 - Pág. 1 a 4). 7.
O entendimento das Turmas Recursais é pacífico que a negativação indevida em cadastros restritivos de crédito gera indenização por dano moral in re ipsa. 8.
No que toca ao quantum, o arbitramento do valor da indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade.
A indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, sem equiparação econômica.
Atendendo às diretrizes acima elencadas, e em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais fixado na origem em R$ 2.500,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Precedente desta Turma: (Acórdão 1642300, 07222388320228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Por fim, com relação ao pedido de afastamento das astreintes, merece acolhida o pedido recursal.
Depreende-se da decisão do juízo de origem (ID 56077998 - Pág. 1 e 2) que, de fato, não houve a intimação pessoal do recorrente para o cumprimento da obrigação de fazer. 10.
Nos termos da Súmula n.º 410 do STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Dessa maneira, ante a inexistência de intimação pessoal, deve ser afastada a cobrança das astreintes.
Nesse sentido: Acórdão 1607328, 07005481220228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022; Acórdão 1600659, 07152534920228070000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022; (Acórdão 1807828, 07021449420238079000, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no PJe: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminares rejeitadas.
Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação ao pagamento da quantia de R$ 9.500,00 em decorrência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1832878, 07034027020238070002, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Impõe-se, pois, seja reconhecida como indevida a multa aplicada à Empresa ré, eis que não houve sua intimação pessoal no caso em exame.
Isto posto, acolho o pedido feito pela Empresa ré para tornar sem efeito a multa que lhe foi aplicada.
Intimem-se as partes.
Findo o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para liberação do valor depositado em favor da parte executada.
Nada mais havendo, tornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento das obrigações.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:29
Outras decisões
-
17/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/09/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703828-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL IVO ODON EXECUTADO: ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do contido nos “itens 2; 3 e 4” da petição de ID 207832034, no prazo de 10 dias.
Após, façam-me conclusos para deliberação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:30
Outras decisões
-
28/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de DANIEL IVO ODON em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de DANIEL IVO ODON em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de DANIEL IVO ODON em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:59
Outras decisões
-
31/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de DANIEL IVO ODON em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703828-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL IVO ODON EXECUTADO: ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré para que tome ciência da petição do autor id. 202680946 e se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:30
Outras decisões
-
09/07/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicação
-
02/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:18
Outras decisões
-
05/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703828-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL IVO ODON EXECUTADO: ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante teor da Súmula nº 410, STJ, intimem-se a ré para cumprir a obrigação imposta no item 3 da sentença - ID n° 160539828, ou demonstrar que já o fizeram, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00, em favor da parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:28
Outras decisões
-
24/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/05/2024 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
10/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:08
Outras decisões
-
08/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/04/2024 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ACADEMIA PARQUE FITNESS S/A em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/08/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de DANIEL IVO ODON em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 22:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/07/2023 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:53
Outras decisões
-
28/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DANIEL IVO ODON em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/05/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 11:54
Recebidos os autos
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02/05/2023 11:54
Outras decisões
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28/04/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/04/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 15:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/02/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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