TJDFT - 0703824-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:23
Juntada de Certidão
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05/09/2025 20:23
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703824-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA EXECUTADO: NICOLE CARVALHO BORGES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição do ID 245734874.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2025 13:12
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703824-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA EXECUTADO: NICOLE CARVALHO BORGES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA em face de NICOLE CARVALHO BORGES, conforme petição de ID 230238795.
Anote-se.
Retifique-se o polo ativo, para constar apenas a parte GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA.
Retifique-se o polo passivo, para constar apenas a parte NICOLE CARVALHO BORGES.
Retifique-se o valor da causa para R$ 6.716,26.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
No presente caso, a executada encontra-se sem representação processual válida, desde a renúncia de sua anterior procuradora, não havendo advogado habilitado nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, caso o réu revel tenha sido citado por meio eletrônico (WhatsApp) na fase de conhecimento (artigo 246 do CPC e Portaria GC 34/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT), necessário se faz que ocorra a intimação da fase de cumprimento de sentença pelo mesmo telefone e, sem êxito, no endereço cadastrado nos autos, conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Tal entendimento consta no seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:08
Deferido o pedido de GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA - CPF: *02.***.*36-99 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0703824-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEXSANDRA DA SILVA BARRETO EXECUTADO: GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA DECISÃO Intime-se a parte GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA para colacionar planilha atualizada do débito que ora pretende executar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença formulado ao ID 230238795.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:25
Outras decisões
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16/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0703824-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEXSANDRA DA SILVA BARRETO EXECUTADO: GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor depositado em contas vinculadas ao processo em favor da parte GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA.
Após, deve a parte GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA colacionar planilha atualizada do débito que ora pretende executar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:50
Outras decisões
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:45
Outras decisões
-
15/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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15/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:09
Outras decisões
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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08/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:30
Deferido o pedido de ELEXSANDRA DA SILVA BARRETO - CPF: *73.***.*43-18 (REQUERIDO).
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19/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELEXSANDRA DA SILVA BARRETO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELEXSANDRA DA SILVA BARRETO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO BORGES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:55
Outras decisões
-
03/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:15
Indeferido o pedido de ELEXSANDRA DA SILVA BARRETO - CPF: *73.***.*43-18 (REQUERIDO)
-
28/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO BORGES em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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25/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ELEXSANDRA DA SILVA BARRETO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO BORGES em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO BORGES em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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26/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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11/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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15/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:42
Outras decisões
-
05/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ELEXSANDRA DA SILVA BARRETO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO BORGES em 02/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 21:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO BORGES em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:34
Publicado Ata em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:26
Deferido o pedido de NICOLE CARVALHO BORGES (REQUERIDO).
-
16/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:42
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
05/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
08/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:58
Indeferido o pedido de NICOLE CARVALHO BORGES (REQUERIDO)
-
06/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2023 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:35
Deferido o pedido de GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA - CPF: *02.***.*36-99 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:21
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:28
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:00
Outras decisões
-
06/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 21:07
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:07
Outras decisões
-
25/04/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:49
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:00
Deferido o pedido de GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA - CPF: *02.***.*36-99 (REQUERENTE).
-
27/02/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:17
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
18/02/2023 21:20
Recebidos os autos
-
18/02/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:16
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:04
Indeferido o pedido de GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA - CPF: *02.***.*36-99 (REQUERENTE)
-
01/02/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:52
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO BORGES em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ELEXSANDRA DA SILVA BARRETO em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:55
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 09:59
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/10/2022 11:09
Recebidos os autos
-
17/10/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
17/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA em 07/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 21:20
Expedição de Ofício.
-
18/09/2022 21:20
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 20:20
Recebidos os autos
-
05/09/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/08/2022 19:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 20:20
Recebidos os autos
-
12/08/2022 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 18:09
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/07/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 01:01
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2022 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ELEXSANDRA DA SILVA BARRETO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO BORGES em 29/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE MELO PEREIRA em 10/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 16:19
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/04/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 10:42
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/03/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/03/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 14:39
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/03/2022 12:34
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/03/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 17:37
Desentranhado o documento
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 17:37
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/02/2022 14:45
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:50
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
08/02/2022 10:54
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2022 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
05/02/2022 22:57
Recebidos os autos
-
05/02/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/02/2022 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 17:55
Recebidos os autos
-
05/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/02/2022 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/02/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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