TJDFT - 0703889-40.2023.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:07
Expedição de Alvará.
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19/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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14/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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13/02/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:22
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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05/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 07:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0703889-40.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAYTON ALVES DE SOUSA DECISÃO I.
Recebo os recursos de apelação interpostos pelo réu e sua defesa. 211626330.
II.
Tendo em vista que a Defesa informou que deseja arrazoar o recurso na instância superior, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as nossas homenagens, nos termos do art. 600, § 4º do CPP. *Documento datado e assinado digitalmente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
23/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:18
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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19/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0703889-40.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAYTON ALVES DE SOUSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de CLAYLTON ALVES DE SOUSA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, assim descrevendo as condutas delituosas (Id. 159549837): “(...)Entre os dias 17 e 19 de agosto de 2023, em Brazlândia/DF e no entroncamento da BR-080 com a DF451, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu, transportou, conduziu e ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado adquiriu e recebeu um reboque, cor preta, sem placa, subtraído da vítima RÔMULO AGUIAR XIMENES.
No dia 19 de agosto de 2023, no entroncamento da BR-080 com a DF-451, Brazlândia/DF, o denunciado conduzia sua caminhonete GM/S10, placa PYK-4866/DF, com o referido reboque acoplado, quando foi abordado pelos policiais militares, que realizaram sua prisão em flagrante delito.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia CLAYLTON ALVES DE SOUSA, alcunha "CICINHO/CAGÃO", como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, requerendo, após o recebimento da denúncia, seja o réu citado, processado e ao final condenado, nos termos do art. 394 e ss., do Código de Processo Penal, ouvindo-se, durante a instrução, a vítima e a testemunha arroladas (...)”.
Presos em flagrante delito (Id.
Num. 169197984 - Pág. 1), ao acusado foi concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança (id.
Num. 169198748 - Pág. 1).
O Ministério Público deixou de oferecer ANPP ao acusado, pois beneficiado anteriormente por transação penal.
A denúncia foi recebida em 22/09/2023 (Id. 172848603).
O acusado foi citado e intimado (Id. 176316180), e, representado pelo advogado Jurandir Soares de Carvalho Júnior - OAB/DF 17.573 (Id. 167665936), apresentou resposta à acusação (Id. 177138073), ocasião em que adentrou no mérito e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público.
Requereu ainda o envio dos autos à CCR/MPDFT para análise da contraproposta de ANPP.
Preliminar rejeitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (Id. 178309467).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas RÔMULO AGUIAR XIMENES, Em segredo de justiça, CLEYTON ALVES DE OLIVEIRA.
Após, o acusado CLAYTON ALVES DE SOUSA foi interrogado.
Não havendo requerimentos na fase do art. 402 do CPP, encerrou-se a instrução, prosseguindo-se nos termos do art. 403, § 3º, do CPP (Id. 203529172).
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público postulou pela procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a condenação de CLAYLTON ALVES DE SOUSA, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal (Id. 205244017).
A Defesa de CLAYLTON ALVES DE SOUSA, por sua vez, alegou ausência de ocorrência policial do objeto do produto de crime, bem como ausência de documentação ou nota fiscal do veículo reboque.
Requereu a absolvição do acusado. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado CLAYLTON ALVES DE SOUSA a autoria do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares aventadas pelo réu no que tange à ausência de registro de Boletim de ocorrência e notas fiscais do reboque.
Quanto à falta de registro de Boletim de Ocorrência, primeiramente, esclareço que a ausência do registro do furto do reboque não é condição para afastar eventual condenação na receptação.
Isso porque o crime não deixa de existir pelo simples fato de a vítima não comparecido à Delegacia e registrado o BO.
No que tange à falta de notas fiscais, nestes autos, dos materiais utilizados para construção do reboque, entendo que a fotografia apresentada pela vítima, no momento em que abordou os policiais, é suficiente demonstrar a sua posse, quanto mais porque o reboque estava acoplado em seu veículo.
Além disso, os policiais que depuseram nos autos afirmaram que as notas fiscais foram apresentadas na delegacia.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece procedência, de modo a condenar CLAYLTON ALVES DE SOUSA pelo crime de receptação.
A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante n° 622/2023 – 18ª DP (Id. 169197982); Auto de Apresentação e Apreensão n.º 383/2023 (ID: 169197989); Auto de Apresentação e Apreensão n.º 384/2023 (ID: 169197990); arquivos de mídia com fotos dos veículos (ID: 169197992 a ID: 169198747); Ocorrência Nº: 3.287/2023-0 (ID: 169198749); Relatório Final (ID: 169198751); Relatório de Vistoria Veicular (ID: 173443163); procuração (ID: 173443162); requerimento de restituição (ID: 173443161) o que atesta de forma cristalina a ocorrência do fato.
Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o denunciado CLAYLTON ALVES DE SOUSA praticou o delito narrado na denúncia.
Feitas essas primeiras considerações, destaco que em seu interrogatório o acusado negou a prática do crime.
Vejamos as suas declarações: “(...) que em um dia de sábado estava almoçando em um restaurante e que a vítima também estava lá, que quando saiu, a vítima saiu junto e mais a frente uma viatura lhe parou e ao ser questionado pelos policiais afirmou que a carretinha era sua, porque tinha mandado fazer, que tem mais de ano que possui a carretinha (...) que a vítima dizia que a carretinha era igual a dela, que foi questionado se queria entregar a carretinha ou ir para a delegacia, ao que respondeu que queria ir para delegacia. Às perguntas do Ministério Público, respondeu que ele mesmo fez a carretinha, que a possui há mais ou menos 1 ano e 8 meses, ou 1 ano e 6 meses, que na parte debaixo pode observar que todos os materiais são novos somente um ferro que é usado, que comprou os materiais na Loja Perfil que fica na Ceilândia, que pagou em dinheiro, que não tem as notas fiscais devido ao tempo, que não se lembra o nome do vendedor (...). Às perguntas do seu advogado, respondeu, quanto à forma da abordagem, que a vítima afirmou que a carretinha era sua, quando chegaram à delegacia viu que não havia registro do furto da carretinha, a qual foi feita naquela hora, que a vítima não tinha registrado e que também não tinha nota fiscal do reboque, e que o policial falou que a caminhonete era roubada e que o proprietário estava indo para fazer o reconhecimento. (...) As testemunhas, por sua vez, informaram o que se segue: RÔMULO AGUIAR XIMENES: “(...) que havia deixado o reboque em frente a sua empresa acorrentado numa quinta-feira à noite e que ele sumiu; que indo almoçar em um restaurante no Incra, no sábado seguinte à quinta, viu o seu reboque estacionado, que foi atrás do carro e mais a frente havia uma patrulha da polícia e pediu para que parassem e relatou que o reboque era seu (...) que o réu, ao ser abordado, afirmou que havia comprado o reboque em uma feira ali no JK, pago mil reais em dinheiro e não sabia de quem; afirmou ainda que o reboque vale mais ou menos uns dois mil e oitocentos reais, e que deixou as notas na Delegacia de Polícia. Às perguntas da defesa, a testemunha respondeu que na hora da abordagem o réu estava com uma S10, branca; que havia 2 ou 3 policiais na viatura no momento da abordagem ao réu, que foi a própria testemunha que conduziu o carro do réu para a delegacia, que parece que ele estava sem carteira, que ele autorizou a vítima a levar o carro, que todos chegaram juntos à delegacia, que apresentou na delegacia todas as notas fiscais da carretinha, que não registrou o boletim de ocorrência do reboque, que a foto tirada da carretinha apresentada na delegacia foi tirada de quando ela estava sendo feita (...)” Em segredo de justiça “(...)Às perguntas do Ministério Público, respondeu que no dia dos fatos, estava no entroncamento da DF 451 com a BR 080, a caminho de atender uma outra ocorrência e que pararam no local para pegar a localização da vítima dessa outra ocorrência, que nesse momento em que parou uma pessoa que se identificou falou que uma caminhonete que estava à frente da viatura estava levando um reboque que era dela, que naquela momento não tinha documento, mas que o reboque lhe pertencia, que foi com seu comandante e fizeram a abordagem da S10, que puxou a ficha do suspeito e que ele já tinha passagens e que se deslocaram para a delegacia de Brazlândia (...) que o acusado afirmou que havia comprado a carretinha na feira do Setor “O”, se não se engana, por mil ou mil e quinhentos reais. Às perguntas da defesa, respondeu que não se recorda de quem foi conduzindo o veículo do acusado à delegacia; que a vítima apresentou notas fiscais relacionados à carretinha, que não tinha sido registrada ainda, pois tem legislação específica, que não se recorda se havia ocorrência policial da carretinha (...)” CLEYTON ALVES DE OLIVEIRA: “(...) Aos questionamentos do Ministério Público, respondeu que estavam fazendo patrulhamento normal de rotina, que havia acabado de fazer uma abordagem quando o proprietário da carretinha os interpelou de que estava vindo uma caminhonete com o reboque que havia sido furtado em alguns dias anteriores, que fizeram a abordagem, que a vítima mostrou fotos e notas fiscais dos materiais de construção da carretinha (...) que quando interpelado o acusado, ele disse que havia comprado o reboque por um valor irrisório e que o outro ocupante que acompanhava o réu falou que a carretinha tinha sido alugada para levar materiais a uma cidade próxima a Padre Bernanardo; que a todo momento a vítima informava que a carretinha tinha sido furtada há três dias, salvo engano; que a vítima mostrou fotografia da carretinha e notas fiscais dos materiais; Às perguntas da defesa respondeu que acredita que a vítima apresentou boletim de ocorrência do furto da carretinha, salvo engano, que não se recorda de quem dirigiu a caminhonete S10 para a delegacia, mas acredita que foram os policiais, porque o acusado foi na condição de detido, e que a caminhonete também foi apreendida por ter suspeita de adulteração, para averiguação na delegacia, que a carretinha foi levada para a delegacia acoplada no engate da caminhonete S10 (...)” Como se vê, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos, e estão em consonância com os demais elementos probatórios, todos a indicar que o denunciado CLAYLTON ALVES DE SOUSA adquiriu, recebeu e transportou, em proveito próprio, sabendo-se tratar de produto de crime, o veículo reboque descrito na exordial acusatória dos autos. É certo que o crime de receptação é um crime acessório, cujo objeto material deve ser produto de crime antecedente.
Assim, resta comprovado nos autos tal requisito, qual seja, a comunicação do furto, feito pela vítima aos policiais depoentes, ainda que de forma verbal.
Importa observar que o dolo do crime de receptação é a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar a coisa, ou a de influir para que terceiro o faça.
Acrescente-se que a figura típica do crime descrito no artigo 180 do CP é dolosa, e se consubstancia na ciência pelo agente de que o objeto material tenha procedência espúria, todavia, se o bem estiver em poder do réu, como no presente caso, ocorre à inversão do ônus da prova da proveniência regular, o que o acusado não logrou êxito em fazê-lo.
Isso porque deu diversas versões confusas sobre como teria adquirido o bem. É oportuno salientar que as declarações da testemunha policial não podem ser desmerecidas.
Pelo contrário, são alicerces para a convicção do juiz, uma vez que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, sequer invalida o depoimento dado em juízo, quando plausível e provido de fundamentos e acrescido das provas carreadas aos autos.
Para sedimentar os elementos de convicção acima sustentados, vejamos o seguinte julgado da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – VEÍCULO –PROVAS SUFICIENTES – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – DOLO DEMONSTRADO – DOSIMETRIA.I.
A palavra firme e coesa do policial autoriza condenação segura.
A condição de agente do Estado não torna a testemunha suspeita, mormente quando ausentes indícios de incriminação gratuita.
II.
No crime de receptação, a prova do elemento anímico do autor faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem, como a reação do réu, o local e o próprio bem.
Importa também analisar as alegações acerca da posse da res, afastadas aquelas inverossímeis e absurdas.
III.
A confissão espontânea deve ser reconhecida, independente de ser parcial ou qualificada.
Precedentes do STJ.IV.
Apelo parcialmente provido para reduzir as penas.(Acórdão n.1074326, 20160910168724APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018.
Pág.: 111/120) PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO.
PERFEITA ADEQUAÇÃO TÍPICA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPROVADO PELA PROVA ORAL COLHId.
A DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILId.
ADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Réu abordado na posse do veículo que foi objeto de crime atrai para si o ônus de comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico pelo qual teria adquirido o bem, e de demonstrar que não conhecia a origem ilícita da coisa objeto da receptação. 2.
Negado provimento ao recurso. (Acórdão n.1190201, 20170810056885APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/07/2019, Publicado no DJE: 02/08/2019.
Pág.: 91/96). (Grifos e sublinhados nossos).
Por tais razões, e em que pese as alegações defensivas, não é o caso de absolvição, pois inegável e irrefutável a autoria do crime descrito na exordial acusatória, subsumindo-se as condutas do acusado, com perfeição, àquela tipificada pelo art. 180, caput, do Código Penal, eis que realizou os elementos objetivos e subjetivos daquele tipo penal, não militando em seu favor quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
No mais, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado CLAYLTON ALVES DE SOUSA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do 180, caput, do Código Penal.
Passo à individualização das penas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Em relação aos antecedentes, verifico que o réu possui condenações anteriores com trânsito em julgado, razão pela qual utilizou a dos autos n° 02798366220178090116 (id.
Num. 208144388 - Pág. 4) neste momento, como maus antecedentes, e a dos autos n° 20.***.***/1109-94 (ID.
Num. 208144388 - Pág. 5), na segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante da reincidência.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é a obtenção de vantagem econômica de forma ilícita, o que já é punido pelo tipo.
As circunstâncias do crime são as inerentes ao tipo penal e encontram-se relatadas nos autos.
As consequências foram as normais para esta espécie.
O comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Assim, após detida análise da circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), nesta primeira fase da dosimetria, acrescento à reprimenda 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e 05 (cinco) dias-multa, fixando a pena base, em 01 (um) ano, 04 (quatro) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na segunda fase de aplicação da pena e diante do comando do art. 68 do CPB, verifico a presença da circunstância agravante de reincidência a ausência de circunstância atenuantes.
Assim, agravo a reprimenda em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e 05 (cinco) dias-multa, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 09 (nove) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Na terceira e última fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual FIXO A PENA, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 01 (UM) ANO 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, E 20 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, e tendo em vista a reincidência delitiva, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente SEMIABERTO.
Incabíveis a substituição e o “sursis” da pena, pois não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do CP.
Tendo em vista o quantum da pena aplicada, permito ao sentenciado que recorra em liberdade, dado que inexistem motivos para a decretação de sua segregação cautelar neste momento.
Deixo de fixar valor indenizatório em favor da(s) vítima(s) porque não houve instrução específica para esse fim, de modo a possibilitar ao réu o exercício da ampla defesa (art. 387, IV, do CPP) (precedentes TJDFT), sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação no juízo cível competente.
Cumpra-se o disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias (INI, TRE/DF, etc.).
Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
17/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 07:59
Recebidos os autos
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17/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:59
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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21/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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24/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 15:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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09/07/2024 17:13
Expedição de Ata.
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05/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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22/04/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 11:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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22/04/2024 15:28
Expedição de Ata.
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12/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0703889-40.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLAYTON ALVES DE SOUSA Procedimento investigatório n. 622/2023 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) Protocolo da Polícia Civil: 1793563/2023 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência.
Diante disso, e por determinação do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) fica DESIGNADA para o dia 17/04/2024 11:30, a ser realizada por videoconferência.
No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWM4NTU3NDMtYmIxZS00OWEyLWIzMTItY2NhYmQ4NzJhNGY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2228e99c52-c95d-4ea4-85ad-ea9421b18b72%22%7d ou QR CODE e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 11:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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23/01/2024 06:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 10:30, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
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05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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10/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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05/10/2023 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 14:10
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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21/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 12:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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