TJDFT - 0703910-70.2020.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 07:23
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 20:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 07:38
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:30
Outras decisões
-
19/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2025 13:52
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 22:40
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:29
Outras decisões
-
18/03/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 08:09
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 14:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/05/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
13/05/2024 08:57
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 13:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/05/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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30/04/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703910-70.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que não há notícia de efeito suspensivo ao recurso interposto, prossiga-se nos termos da decisão de ID 191118711 com a expedição dos precatórios em conformidade com o cálculo de ID 179840992.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 13:43:30.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
17/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:33
Outras decisões
-
17/04/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703910-70.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar apresentada pelo DF.
O executado alega que há excesso de execução.
O exequente se manifestou contrariamente, defendendo a possibilidade de consolidação do cálculo atualizado e posterior correção pela SELIC, na esteira do art. 22, §1º, das Resoluções 303/2019 e n.º 448/2022.
Os autos foram para a Contadoria verificar se os cálculos estariam corretos.
A Contadoria se manifestou no ID 190377153, onde atestou que o DF, no ID 182672050, aplicou correção monetária pelo IPCA-E mais juros da remuneração da poupança até 08/12/2021 e aplicação da SELIC após 09/12/2021, somente sobre o valor corrigido.
Pois bem.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo, a impugnação do DF não pode ser acolhida. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, DEIXO DE ACOLHER a impugnação.
Expeçam-se os precatórios em conformidade com o cálculo de ID 179840992.
Arquivem-se os autos provisoriamente.
Pago o débito na integralidade, arquivem-se os autos definitivamente.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:28:15.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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20/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703910-70.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto aos Embargos de Declaração de ID. 183803688, considerando que não há conteúdo decisório no pronunciamento judicial de ID. 183200248, o qual determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que aquele setor se manifestasse acerca da impugnação apresentada pelo DF.
Referido ato judicial deve ser entendido como despacho de mero expediente e não comporta recurso.
Aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:20:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:53
Outras decisões
-
26/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
17/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:41
Outras decisões
-
16/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/01/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:05
Outras decisões
-
09/01/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:58
Outras decisões
-
22/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:48
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:00
Outras decisões
-
12/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/05/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
30/05/2023 15:11
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 19:49
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 09:43
Recebidos os autos
-
17/05/2021 20:40
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/05/2021 20:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Sentença em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 18:24
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:24
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2020 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:03
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2020 22:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:47
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/09/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2020 15:28
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 11:53
Recebidos os autos
-
16/06/2020 07:59
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/06/2020 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2020 15:53
Recebidos os autos
-
12/06/2020 15:53
Declarada incompetência
-
10/06/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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