TJDFT - 0703906-55.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703906-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: MARIANA PALIS HORTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 6.12.2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 6.12.2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703906-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: MARIANA PALIS HORTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:49:22.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
15/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIANA PALIS HORTA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703906-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: MARIANA PALIS HORTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 375,38.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:28
Outras decisões
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09/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:56
Outras decisões
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04/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:37
Outras decisões
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23/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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22/05/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 16:06
Desentranhado o documento
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05/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:21
Outras decisões
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04/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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02/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703906-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: MARIANA PALIS HORTA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte devedora ao ID nº 187731954 em face da decisão de ID nº 187677956, a requerer a reconsideração do decisum, porquanto reside com sua genitora e os bens que guarnecem o imóvel são de propriedade de sua genitora e eventual constrição dos referidos bens poderá dar causa à oposição de Embargos de Terceiro.
Indica, para fins de garantia do Juízo, o crédito do qual é titular e que é objeto do cumprimento de sentença de nº 0711304-19.2019.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília/DF.
Assim, requer a procedência dos embargos, a fim de que seja revogada a penhora de bens que guarnecem a residência da devedora.
Parte credora se manifesta ao ID nº 189864216 a ponderar que a devedora não trouxe aos autos qualquer comprovação de que os móveis que guarnecem a residência, de fato, pertecem tão somente à sua genitora, bem como esclarecer que ainda não houve a satisfação do crédito da executada nos autos de nº 0711304-19.2019.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília/DF, de modo que a indicação do crédito não garante o Juízo.
Requer a improcedência dos aclaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, a parte embargante não alegou nenhuma das hipóteses vinculadas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que não se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade.
Portanto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.
No entanto, atento ao dever de cooperação e ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição de embargos declaratórios como requerimento de reconsideração da decisão impugnada.
Em que pese a devedora informar que reside com sua genitora, que os bens que guarnecem o imóvel são de propriedade exclusiva dela e que eventual constrição dos referidos bens poderá dar causa à oposição de Embargos de Terceiro, o fato é que não consta nos autos qualquer comprovação nesse sentido.
Ademais, é múnus do Oficial de Justiça Avaliador examinar os bens que guarnecem a residência da devedora e indicar quais são de sua propriedade e promover a sua avaliação e penhora (arts. 154 e 870, ambos do CPC).
Quanto à penhora de eventual crédito da devedora no rosto dos autos de cumprimento de sentença de nº 0711304-19.2019.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília/DF, consoante documentos colacionados aos autos, não é suficiente para a garantia do Juízo, por ora, porquanto ainda não houve a satisfação do débito naqueles autos, sequer parcial.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento da devedora de ID nº 187731954.
Caso a devedora queira evitar a penhora de seus bens que guarnecem seu domicílio, caberá indicar outros bens penhoráveis, nos termos do art. 847 do CPC.
Cumpra-se a decisão de ID nº 187677956.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
14/03/2024 21:23
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:23
Indeferido o pedido de MARIANA PALIS HORTA - CPF: *03.***.*39-19 (EXECUTADO)
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14/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703906-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: MARIANA PALIS HORTA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte devedora ao ID nº 187731954, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 07:53
Recebidos os autos
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05/03/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: MARIANA PALIS HORTA Endereço: SHIS QI 27 Conjunto 20, 03, Casa 03, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71675-200 Número do processo: 0703906-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: MARIANA PALIS HORTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção) Pleiteia a parte credora a pesquisa de bens passíveis de penhora em nome da devedora por meio dos sistemas SIMBA, DOI, DITR, SUSEP, CVM, CNSEG, B3, CETIP, CNIB e SNIPER, bem como a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes e a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação no endereço da devedora.
Passo analisar os requerimentos em tópicos: Do SIMBA Em relação ao sistema SIMBA, veja-se que é mecanismo utilizado para mera verificação de movimentações financeiras, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros, de sorte que não se justifica o interesse do credor em imiscuir-se na esfera privada do devedor sob este fundamento, de sorte que também INDEFIRO o referido requerimento.
Da DOI e DITR Quanto à pesquisa de bens imóveis por meio da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI ou por meio da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural - DITR, via expedição de ofício à Receita Federal, também não merece acolhimento, seja porque a própria parte pode empreender a pesquisa de bens imóveis por meio do sistema eRIDFT, ou porque se mostra contraproducente tal medida, uma vez que a finalidade da DOI e da DITR é de fiscalizar a realização de negócios imobiliários e não de armazenar dados dominiais de registro público de imóveis.
A corroborar tal entendimento, são os recentes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
PEDIDO DE CONSULTAS E PESQUISAS DIVERSAS.
CNIB.
RECEITA FEDERAL (DOI E DITR).
CCS.
NEGATIVA.
NECESSÁRIA PERTINÊNCIA À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de pesquisas de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); de consulta ao Cadastro de Clientes do sistema Financeiro Nacional (CCS) e de encaminhamento de ofício à Receita Federal acerca das eventuais declarações de operações imobiliárias e de imposto territorial rural (DOI e DITR). 2.
A pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca do exequente por bens expropriáveis do devedor. 3. É descabido o envio de ofícios à Receita Federal no intuito de pesquisas por imóveis da parte executada.
Tal serviço é acessível por meio dos registros de imóveis, mediante pagamento nos casos em que o exequente não for beneficiário de gratuidade de justiça. 4.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) apenas registra relacionamento entre partes, não identificando movimentação ou valores.
Não se presta, portanto, a embasar a constrição de bens. 5.
Nos feitos executivos, os pedidos do exequente para a realização de consultas a órgãos estatais ou pesquisas em bancos de dados disponíveis ao juízo somente podem ser deferidos quando constatada sua pertinência para a execução. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1808210, 07415047020238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 7/2/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSULTA VIA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI.
CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS BACEN.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Novos pedidos de diligência devem se pautar em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as dificuldades concretas do credor para a localizar bens do devedor, as ações por ele realizadas com essa finalidade e as chances de resultado útil da nova pesquisa. 2.
A pesquisa via Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, não se mostra útil à execução, pois dado sistema tem a finalidade de fiscalizar a realização de negócios imobiliários e não de armazenar dados dominiais de registro público de imóveis.
Além disso, caso o credor tivesse alguma dúvida acerca de transações imobiliárias, realizadas pela devedora, poderia ele mesmo realizar uma busca nesse sentido nos sites cartórios imobiliários. 3.
Inexistindo utilidade concreta para a execução, a quebra do sigilo de dados via DOI, resultaria numa providência desproporcional que desrespeitaria o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da CF. 4.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, previsto no artigo 10-A da Lei 9.613/1998 e regulamentado pela Circular BACEN 3.347/2007, serve para registrar as relações envolvendo as instituições financeiras e as demais entidades autorizadas pelo Banco Central, com quem o cliente tenha algum vínculo (como conta corrente, poupança e investimento), não dispondo de informações sobre ativos financeiros passiveis de interesse à execução. 5.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1781404, 07142693120238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.) Assim, INDEFIRO o requerimento nesse ponto.
Da CNseg, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, Bolsa de Mercadorias e Futuros BM&F Bovespa - B3, Comissão de Valores Mobiliários – CVM e Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados – CETIP As informações perseguidas, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via sistema Sisbajud (ID nº 180292452), sem resultado positivo.
Ademais, veja-se que a SUSEP[1] é órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional incumbido da supervisão do mercado de seguros privados, assim como a CNSeg[2] é mera agremiação de representação das empresas do seguimento, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos à devedora, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios.
Do mesmo modo, as pesquisas de bens realizadas pelo sistema Sisbajud[3] engloba as informações mantidas pela Bolsa de Mercadorias e Futuros BM&F Bovespa – B3, pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados – CETIP[4], a caracterizar contraproducente a expedição de ofício às referidas entidades, porquanto já constam nos autos pesquisas de bens junto ao novo sistema Sisbajud.
Ora, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves[5], "como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber.
Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente”.
Deveras, este Juízo coopera com os credores nos feitos em trâmite nesta serventia autorizando e promovendo a pesquisa aos vários sistemas conveniados, devendo a parte cooperar e cumprir também seu dever para satisfação de seu crédito.
No caso, a parte credora sequer promovera a pesquisa de bens imóveis, a resguardar a adoção de eventual medida atípica quando do esgotamento das vias ordinárias de localização de bens da devedora.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
FERRAMENTAS AUXILIARES DO JUÍZO.
CONSULTA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
FINTECHS.
CVM.
CBLC.
B3 - BOVESPA.
SELIC.
CETIP.
ABRANGIDAS PELO SISBAJUD.
NÃO CABIMENTO.
OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SUSEP E CNSEG.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não é possível que o Poder Judiciário ou que outra autoridade competente pelo cadastramento de dados do sistema do CNIB seja onerada pelos custos decorrentes da averbação de indisponibilidade em imóvel específico ou pela promoção de seu cancelamento. 2.
O sistema CNIB não se presta para a realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte devedora. 3.
Por meio de cooperação entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, fora desenvolvido o Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, disponível para utilização desde 08/09/2020, que contou com diversas inovações em relação ao BancenJud. 3.1.
O Regulamento do Bacenjud 2.0 inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 - Bovespa; as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como "outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)", que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução nº 4.656/18 do CMN. 3.2.
Nesse contexto, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de ofício às tais entidades, porquanto já abrangidas no referido ato.
Precedentes. 4.
As instituições de pagamento, chamadas de operadoras de cartão de crédito, quando limitadas à prestação dos serviços de emissor de instrumento de pagamento pós-pago e de credenciador, estão excluídas da necessidade de autorização do Banco Central para funcionamento, e, consequentemente, não estão abrangidas pelo SISBAJUD, sendo cabível a expedição de ofício a elas na tentativa de localização de bens passíveis de penhora. 5.
Considerando que o processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo para a satisfação do débito, bem como diante da dificuldade de o credor encontrar bens passíveis de penhora e a impossibilidade de se obter as informações solicitadas, afigura-se legítimo o requerimento de expedição de ofício à CNSEG e à SUSEP. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1777979, 07377277720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD.
II.
Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
III.
Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
V.
Restituição de programa de incentivo a pedido de nota fiscal é implementada por meio do sistema bancário e assim pode ser detectada pelo SISBAJUD.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1339254, 07373423720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 28/6/2021) Assim, INDEFIRO o pleito da parte credora referente às pesquisas em questão.
Do CNIB A princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma).
De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem antecedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema , mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SREI.
CNIB.
PESQUISA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
As normas regulamentadoras do sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) não condicionam a pesquisa de bens à concessão de decisão judicial, por não envolverem bens sob proteção do sigilo fiscal ou bancário, assim é possível que o interessado pague emolumentos e realize a consulta diretamente no cartório extrajudicial. 2.
As informações constantes do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos, não estando condicionada a pesquisa desses bens à decisão judicial. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1806221, 07339724520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
PEDIDO DE CONSULTAS E PESQUISAS DIVERSAS.
CNIB.
RECEITA FEDERAL (DOI E DITR).
CCS.
NEGATIVA.
NECESSÁRIA PERTINÊNCIA À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de pesquisas de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); de consulta ao Cadastro de Clientes do sistema Financeiro Nacional (CCS) e de encaminhamento de ofício à Receita Federal acerca das eventuais declarações de operações imobiliárias e de imposto territorial rural (DOI e DITR). 2.
A pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca do exequente por bens expropriáveis do devedor. 3. É descabido o envio de ofícios à Receita Federal no intuito de pesquisas por imóveis da parte executada.
Tal serviço é acessível por meio dos registros de imóveis, mediante pagamento nos casos em que o exequente não for beneficiário de gratuidade de justiça. 4.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) apenas registra relacionamento entre partes, não identificando movimentação ou valores.
Não se presta, portanto, a embasar a constrição de bens. 5.
Nos feitos executivos, os pedidos do exequente para a realização de consultas a órgãos estatais ou pesquisas em bancos de dados disponíveis ao juízo somente podem ser deferidos quando constatada sua pertinência para a execução. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1808210, 07415047020238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 7/2/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CNIB.
USUÁRIO INTERESSADO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante Provimento 39/2014 do CNJ, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB visa, especialmente, concentrar informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do devedor, a fim de, inclusive, evitar a dilapidação imprópria de patrimônio imobiliário. 2.
A consulta acerca de imóveis e da sua disponibilidade pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento de emolumentos, contrario sensu à isenção dispensada à pesquisa solicitada por órgãos públicos, conforme regra do art. 12 da referida norma, sendo exigível a certificação digital. 3.
Na hipótese, não se apresenta oportuno o requerimento judicial para determinação da consulta, vez que possível ao próprio interessado a pesquisa de maneira direta. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1799981, 07223904820238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.) De outro lado, tal ferramenta não deve ser usada como meio de coerção para que a parte devedora pague a dívida, pois, como já apontado, não é essa a sua finalidade.
A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, de natureza eminentemente cautelar, e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo ou risco de dano, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens.
Havendo indícios da inexistência de bens penhoráveis, não há utilidade para a ferramenta.
Diante de tais razões, INDEFIRO o presente requerimento.
Do SNIPER Já consta dos autos a pesquisa de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada por meio do sistema SNIPER, consoante documento de ID nº 185080466.
Portanto, contraproducente a realização de nova pesquisa.
Do SerasaJUD Inscreva-se o nome da executada MARIANA PALIS HORTA, CPF nº *03.***.*39-19, nos cadastros de inadimplentes, por meio do convênio SerasaJUD.
Anote-se.
Fica desde já a parte credora advertida de que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá a credora promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Da Penhora de Bens DEFIRO o requerimento para a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação a ser cumprida na residência da parte credora.
Assim, confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação (R$ 24.527,52 - ID nº 179742101), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, cabendo à parte credora prover os meios de efetivação da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
Realizada a constrição, fica desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da parte executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância da parte credora, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de extraviar-se os objetos.
Sem prejuízo, retifique-se o cadastramento de sigilo feita pela credora da petição de ID nº 186514728. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _______________________________ [1] Disponível em: [2] Disponível em: [3] Disponível em: [4] Disponível em: [5] in Manual do Direito Processual Civil, Vol. Único.
Ed.
JusPodvm, págs. 1791 e 1800.
ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
26/02/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2024 08:35
Recebidos os autos
-
24/02/2024 08:35
Outras decisões
-
23/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703906-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: MARIANA PALIS HORTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Na espécie, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a satisfação da obrigação, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil.
Diante disto, INDEFIRO a marcação de sigilo feita pela credora.
Retifique-se o cadastramento da petição.
Em seguida, voltem os autos conclusos para analise do requerimento, observada a ordem cronológica e as preferências legais. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:19
Indeferido o pedido de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. - CNPJ: 02.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703906-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: MARIANA PALIS HORTA DESPACHO Segue resposta do sistema Sniper.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:35
Outras decisões
-
29/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:48
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 10:34
Recebidos os autos
-
03/12/2023 10:34
Outras decisões
-
30/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:57
Indeferido o pedido de MARIANA PALIS HORTA - CPF: *03.***.*39-19 (EXECUTADO)
-
28/11/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 06:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
13/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:10
Outras decisões
-
09/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
22/09/2023 14:00
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:39
Outras decisões
-
08/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de L.COELHO E J. MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:05
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2023 11:15
Decorrido prazo de MARIANA PALIS HORTA - CPF: *03.***.*39-19 (EXECUTADO) em 07/08/2023.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de MARIANA PALIS HORTA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:12
Outras decisões
-
12/07/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIANA PALIS HORTA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
29/10/2019 15:38
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/10/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2019 16:33
Decorrido prazo de BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 16:32
Decorrido prazo de BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 16/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 05:55
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 16:06
Decorrido prazo de BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 03/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2019 16:06
Decorrido prazo de MARIANA PALIS HORTA em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:06
Decorrido prazo de BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 24/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2019 08:05
Publicado Sentença em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 20:03
Recebidos os autos
-
09/09/2019 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2019 07:33
Publicado Sentença em 03/09/2019.
-
02/09/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 17:35
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2019 17:30
Decorrido prazo de BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 24/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/07/2019 12:17
Decorrido prazo de MARIANA PALIS HORTA - CPF: *03.***.*39-19 (AUTOR) em 17/07/2019.
-
23/07/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 19:04
Decorrido prazo de MARIANA PALIS HORTA em 17/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 11:47
Decorrido prazo de BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 11/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 03:57
Publicado Decisão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 13:24
Recebidos os autos
-
05/07/2019 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2019 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 07:25
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
19/06/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2019 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2019 15:25
Expedição de Carta.
-
02/05/2019 02:58
Publicado Decisão em 02/05/2019.
-
30/04/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 14:14
Recebidos os autos
-
26/04/2019 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 20:02
Recebidos os autos
-
28/02/2019 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 02:52
Publicado Certidão em 22/02/2019.
-
21/02/2019 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 04:08
Publicado Certidão em 18/02/2019.
-
16/02/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 12:59
Expedição de Ofício.
-
14/02/2019 12:59
Juntada de Ofício
-
14/02/2019 12:38
Audiência conciliação pré-processual designada - 08/05/2019 13:20
-
04/02/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 19:10
Recebidos os autos
-
31/01/2019 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 19:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 17:38
Expedição de Carta.
-
18/12/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 05:25
Publicado Certidão em 19/10/2018.
-
19/10/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 16:01
Audiência conciliação pré-processual designada - 27/02/2019 13:20
-
05/10/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 02:26
Publicado Certidão em 21/09/2018.
-
20/09/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 05:03
Publicado Certidão em 17/09/2018.
-
15/09/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 03:23
Publicado Decisão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2018 17:54
Expedição de Mandado.
-
22/02/2018 19:37
Recebidos os autos
-
22/02/2018 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2018 14:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/02/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 12:33
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/02/2018 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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