TJDFT - 0718558-84.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SEBASTIANA DANTAS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718558-84.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SEBASTIANA DANTAS DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme certificado em ID 185840971.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro o ressarcimento de custas para o Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-73, conforme requerido em ID 187131074.
Intimem-se.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes e expedir os ofícios de transferência para as contas informadas pelo exequente em ID 187131074.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:15:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
21/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0718558-84.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SEBASTIANA DANTAS DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 12.760,07 (doze mil, setecentos e sessenta reais e sete centavos).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 09:14:48.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
06/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:08
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/09/2023 04:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 04:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718558-84.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SEBASTIANA DANTAS DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 144868245. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer, observada as respectivas faixas em relação ao valor da condenação), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 16.
Intimem-se. 17.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 .
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juíza de Direito Substituta I Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 144448839 Petição Inicial Petição Inicial 22120521005070300000133311715 144448840 Cálculo Petição 22120521005089600000133311716 144448841 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 22120521005103900000133311717 144448842 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22120521005138700000133311718 144448843 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 22120521005162800000133311719 144448844 Contracheques Outros Documentos 22120521005180900000133311720 144449195 Fichas Financeiras Outros Documentos 22120521005196400000133311721 144449196 Processo de aposentadoria Outros Documentos 22120521005210500000133311722 144449197 Declaração GAPED Outros Documentos 22120521005236900000133311723 144449198 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 22120521005260000000133311724 144449199 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 22120521005271900000133311725 144449200 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 22120521005285000000133311726 144449201 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 22120521005299800000133311727 144449202 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 22120521005314800000133311728 144868245 Decisão Decisão 22121315474630300000133690742 144868245 Decisão Decisão 22121315474630300000133690742 145309480 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22121502185925200000134084771 152006178 Certidão Certidão 23031018164893400000140057250 152311016 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23031713380748600000140330048 159784583 Certidão Certidão 23052417121993200000146989076 159818604 0718558-84 Cálculo da Contadoria 23052417122045600000147020336 160149581 Certidão Certidão 23052621344704900000147312926 160223654 Decisão Decisão 23053015290248400000147379231 160223654 Decisão Decisão 23053015290248400000147379231 160661840 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060100403443400000147769581 161019018 Petição Petição 23060513593025100000148087571 161365943 Decisão Decisão 23060714401162900000148219748 161365943 Decisão Decisão 23060714401162900000148219748 161618453 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061200335347000000148616122 164204101 Petições diversas Petição 23070415185700000000150909397 164204102 Resposta de Ofício Outros Documentos 23070415185700000000150909398 164204103 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23070415185800000000150909399 164286519 Certidão Certidão 23070504314839900000150981709 164286519 Certidão Certidão 23070504314839900000150981709 164570205 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070701040468400000151231196 165647818 Certidão Certidão 23071807223194100000152182802 165730385 Petição Petição 23071817003925600000152257498 165730386 calculo_sebastiana_dantas_de_oliveira Documento de Comprovação 23071817003962000000152257499 165730387 sebastiana_dantas_de_oliveira_p_7185588420228070018 Comprovante de Pagamento de Custas 23071817003990800000152257500 -
18/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:02
Outras decisões
-
18/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/07/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de SEBASTIANA DANTAS DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 04:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:40
Indeferido o pedido de SEBASTIANA DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*36-91 (EXEQUENTE)
-
06/06/2023 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:29
Outras decisões
-
26/05/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/03/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:03
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:47
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/12/2022 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/12/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700740-36.2023.8.07.0002
Edvaldo Rodrigues da Costa Junior
Maria Antonia Rodrigues
Advogado: Renata Xavier da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2023 17:04
Processo nº 0704833-28.2022.8.07.0018
Maria Marra Parreiras
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 12:03
Processo nº 0705623-46.2021.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2021 12:57
Processo nº 0710844-89.2020.8.07.0003
Banco Triangulo S/A
K C F Chaves Distribuidora de Bebidas Ei...
Advogado: Harrisson Fernandes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2020 14:07
Processo nº 0710984-10.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 16:48