TJDFT - 0703914-61.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703914-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA BEATRIZ LAGE DA SILVA, JOSE CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS, LEONICE PEDROSA DOS SANTOS, MARCELLO DOS SANTOS LOPES, OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
Não há na sentença embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 2.
As alegações dos embargantes revelam apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. m -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703914-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA BEATRIZ LAGE DA SILVA, JOSE CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS, LEONICE PEDROSA DOS SANTOS, MARCELLO DOS SANTOS LOPES, OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por JOSE CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS, CLAUDIA BEATRIZ LAGE DA SILVA, MARCELLO DOS SANTOS LOPES, LEONICE PEDROSA DOS SANTOS e OSIEL RIBEIRO DA SILVA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Relata a parte autora que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório.
De posse dos extratos bancários e da microfilmagem verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram por ela efetuadas.
Requer, assim: a) a prioridade no processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC; b) a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP, a título de danos materiais, no valor de R$ 345.149,28 (trezentos e quarenta e cinco mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), deduzido o valor já recebido, atualizado até a data do saque, com juros a contar da citação (artigo 1º da Lei n. 9.494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas; c) inversão do ônus da prova.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 55870884 a 55871980.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID n. 55871980.
Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 57993145 e documentos nos IDs n. 57993151 a 57993180.
Defende o réu, como preliminares: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a incompetência da justiça estadual, dado o interesse da União no feito.
Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão posta.
No mérito, informa que: a) a atualização foi feita de forma correta; b) efetuou o pagamento do valor que se encontrava depositado; c) não cometeu ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e prejudicial suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 62714746.
A decisão saneadora de ID n. 62775539 rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito aventadas e intimou as partes a juntar planilhas dos valores em testilha, as quais se manifestaram nos IDs n. 66385432 e 66024871, oportunidade na qual o réu pleiteou a produção de prova pericial.
A decisão de ID n. 66041876 indeferiu o pedido de provação de prova pericial.
Foi determinada a remessa dos autos à d.
Contadoria, a qual apresentou cálculos no ID n. 185920913, tendo as partes sobre estes se manifestado nos IDs n. 186384643 e 186525274.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Apreciadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo a enfrentar o mérito que envolve a demanda.
No particular, verifica-se que a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser dirimida à luz da documentação já acostada aos autos, visto que a controvérsia, no caso, resume-se à eventual existência de valores pecuniários passíveis de repetição à parte autora, em razão da atualização das cotas depositadas na conta PASEP de sua titularidade.
Conforme é de notório conhecimento, o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é regido pela Lei Complementar n. 8/1970, a qual também definiu o Banco do Brasil como o administrador do fundo, que seria provido pelas contribuições das pessoas jurídicas de Direito Público Interno.
De notar, ainda, que, a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições ocorridas entre 1972 e 1989.
Os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, portanto, são os únicos que podem possuir conta individual do PASEP.
Isso anotado, não se pode esquecer que o órgão responsável pela gestão do fundo PASEP é o seu Conselho Diretor, na forma do que dispõe o Decreto n. 9.978/2019, a quem compete, entre outras atribuições, calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes e calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes (artigo 4º, II).
Daí porque já é possível concluir que não pode o Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou a alíquota de juros aplicável às cotas individuais dos participantes, cabendo-lhe apenas, na forma da lei, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, as parcelas e benefícios cabíveis, inclusive aqueles decorrentes de correção ou atualização monetária e incidência de juros.
E, neste particular, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, já aplicadas no curso da lide: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Os extratos da conta PASEP de titularidade da parte autora (ID n. 55871945), os quais acompanham a inicial, dão conta segura de que os valores ali depositados recebiam correção monetária anual, sendo que dos mesmos documentos também se vê que valores eventualmente sacados da conta foram creditados em folha de pagamento ou diretamente levantados pela própria parte beneficiária.
Não há qualquer demonstração nos autos quanto à alegada irregularidade nos saques, o que, naturalmente, é ônus que incumbe à parte autora.
Os pareceres técnicos autorias empregaram índices diversos do previsto na legislação própria do fundo PIS-PASEP.
Registre-se, neste ponto, que as planilhas apresentadas substituíram um dos índices oficiais pela SELIC, o que restou reafirmado pela d.
Contadoria (ID n. 185920913), a evidenciar a utilização de parâmetros de correção monetária diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor, abaixo transcritos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75.
São muitas e diversas as ações propostas neste Juízo com o mesmo fundo de direito, ou seja, a percepção de que a correção dos valores do fundo PIS-PASEP não foi feita de forma adequada.
As diversas fundamentações esgrimidas, no entanto, não prosperam, porque buscam a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles estabelecidos para a espécie.
Assim é que, após atenta análise de todo o processado, emerge evidente que não há prova da ocorrência de saques ou retiradas indevidas de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora, e nem mesmo da aplicação de correção monetária ou de juros em desconformidade com as diretrizes impostas pelo Conselho Diretor do Fundo, que possam ser atribuídas à conta da instituição financeira requerida.
Convém lembrar que, por suas peculiares características, e por sua cogência, os depósitos no fundo PIS-PASEP não se confundem com aplicações financeiras comuns e, como visto, estão sujeitos a regras estritamente fixadas de correção monetária e incidência de juros, as quais, por vezes, podem resultar em remunerações inferiores àquelas vistas em outras aplicações colocadas à disposição no mercado financeiro.
Nem por isso é de se reconhecer a ocorrência de ilegalidade ou de irregularidade, mormente atribuível ao gestor do fundo, o qual, como visto, não tem a mínima autonomia para desviar-se das orientações emanadas do Conselho Diretor.
Decidir de forma contrária seria impor ao banco, que é gestor do fundo, a obrigação de remunerar os cotistas de forma diversa da autorizada, expondo-lhe a eventual ressarcimento em razão do afastamento do dever de observância às determinações do Conselho Diretor do fundo, o que, evidentemente, não é coisa que se possa abonar.
A discussão sobre os critérios de atualização monetária, por exemplo, é bom que se diga, não é vedada e, ao revés, está inserida no escopo do direito de acesso à Justiça do cotista, mas deve ser endereçado contra a pessoa jurídica que dispõe de legitimidade para avaliar e fixar tais critérios, a qual, como visto, é pessoa diversa da instituição financeira ré.
O que se tem, enfim, é que a parte autora pleiteia a aplicação de índices de remuneração de sua conta apartados daqueles que são legalmente previstos e, de forma correlata, não logra êxito em demonstrar a ocorrência de saques indevidos ou a remuneração em divergência dos critérios fixados pelo Conselho Diretor do fundo PIS-PASEP, tudo resultando na necessidade de decretação da improcedência de seus pedidos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703914-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA BEATRIZ LAGE DA SILVA, JOSE CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS, LEONICE PEDROSA DOS SANTOS, MARCELLO DOS SANTOS LOPES, OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de Id183772461 , manifestem-se as partes quanto a planilha ora juntada pela Contadoria.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:19:32.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
11/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
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22/11/2021 15:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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11/01/2021 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
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09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 17:33
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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04/09/2020 14:16
Recebidos os autos
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04/09/2020 14:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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31/08/2020 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/08/2020 18:20
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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31/08/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2020.
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28/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 12:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 23:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 18:35
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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15/08/2020 14:45
Recebidos os autos
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15/08/2020 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2020 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/07/2020 15:07
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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27/07/2020 15:06
Recebidos os autos
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27/07/2020 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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27/07/2020 15:02
Recebidos os autos
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21/07/2020 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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21/07/2020 13:57
Recebidos os autos
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21/07/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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20/07/2020 17:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO DE MEDEIROS em 16/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de MARCELLO DOS SANTOS LOPES em 16/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de CLAUDIA BEATRIZ LAGE DA SILVA em 16/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de LEONICE PEDROSA DOS SANTOS em 16/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de OSIEL RIBEIRO DA SILVA em 16/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
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06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 17:15
Recebidos os autos
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02/07/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/07/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 14:02
Recebidos os autos
-
23/06/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/06/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/06/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
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04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIA BEATRIZ LAGE DA SILVA em 03/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 18:40
Recebidos os autos
-
03/06/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/06/2020 15:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 16:47
Recebidos os autos
-
01/06/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/05/2020 18:58
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 13:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2020 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 14:32
Recebidos os autos
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11/05/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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08/05/2020 17:53
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 03:13
Publicado Certidão em 05/03/2020.
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05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 14:23
Expedição de Certidão.
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03/03/2020 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 02:07
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 15:53
Recebidos os autos
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10/02/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 15:53
Decisão interlocutória - recebido
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10/02/2020 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/02/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2020
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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