TJDFT - 0703826-64.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:14
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 12:11
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0703826-64.2023.8.07.0018 AGRAVANTE: ALAN TEIXEIRA DA CUNHA AGRAVADOS: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ALAN TEIXEIRA DA CUNHA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
16/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/09/2024 12:57
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703826-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ALAN TEIXEIRA DA CUNHA APELADO: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:11
Juntada de Petição de agravo
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13/08/2024 22:10
Juntada de Petição de agravo
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703826-64.2023.8.07.0018 RECORRENTE: ALAN TEIXEIRA DA CUNHA RECORRIDOS: INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO ADMINISTRATIVO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
DECISÃO DA BANCA E REAFIRMADA EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. 1.
Não deve o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do mérito administrativo, sobretudo quando observadas as previsões legais e do edital, bem como concedida ao postulante a oportunidade de contraditório e à ampla defesa. 2.
A heteroidentificação do candidato observou os critérios objetivamente estabelecidos.
Assim, a inaptidão para integrar a lista de cota racial declarada pela comissão do concurso somente pode invalidada quando produzidas provas robustas e suficientes para infirmar as conclusões, o que não restou demonstrado. 3.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/14, e 1º, inciso III, e 5º, inciso XXXVI, ambos da Constituição Federal, defendendo a ilegalidade do procedimento de heteroidentificação e, por consequência, a prevalência da autodeclaração realizada pelo candidato.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, aponta violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparos haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/14.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “(...) os argumentos do autor não possuem fundamento técnico capaz de infirmar as razões utilizadas para sua exclusão das vagas especiais.
Sua irresignação assenta-se no puro inconformismo e no desejo de que essa avaliação seja realizada por outra banca ou profissional, hipótese não contemplada no certame” (ID 58374322).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada ofensa aos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso XXXVI, ambos da Constituição Federal, uma vez que “o recurso especial não é meio adequado para analisar suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, definida no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988” (AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024).
Tampouco comporta seguimento o apelo extraordinário no tocante à suposta afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, porquanto para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF: “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (RE 1481147 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
19/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 15:21
Recurso Extraordinário não admitido
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18/07/2024 15:21
Recurso Especial não admitido
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16/07/2024 13:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/04/2024 02:22
Publicado Ementa em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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19/04/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:31
Juntada de intimação de pauta
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05/03/2024 18:25
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/10/2023 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 23:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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23/10/2023 14:03
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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