TJDFT - 0703865-34.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:02
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
VIABILIDADE.
PRESENÇA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS ACERCA DA AUTORIA DA APELANTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou a recorrente pelo crime do artigo157, § 2ª, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 266 (duzentos e sessenta e seis) dias-multa, calculados no padrão unitário mínimo legal.
II.
Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em (i) nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição da apelante, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo; (ii) desclassificação do delito de roubo para o crime de estelionato; e (iii) revisão da dosimetria.
III.
Razões de decidir: 3.
O ato de reconhecimento é admitido como prova, porém, isso não significa dizer que deva ser tido como irrefutável, necessitando ser corroborado por outros elementos, o que não se verificou no caso da apelante, ainda porque, há informações nos autos de que, ao tempo dos fatos, a recorrente estava residindo na cidade de Humaitá/PA e a Polícia Civil não indicou nenhum elemento que a vinculasse, de forma específica, ao crime em apreciação. 4.
Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria da apelante, fragilizando um possível decreto condenatório em seu desfavor, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se a aplicação do brocardo “in dubio pro reo”.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso provido com expedição de alvará de soltura. -
30/09/2024 19:13
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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30/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:39
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 15:25
Juntada de Alvará de soltura
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26/09/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº processo: 0703865-34.2022.8.07.0006 APELANTE: GERALDINA VARGAS DO NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1.
A presente apelação está pautada para ser julgada na SESSÃO PRESENCIAL designada para o dia 26-setembro-2024, conforme certidão de ID 63805744.
Na petição de ID 64338793, o advogado da apelante (Dr.
Josiel da Silva Carneiro, OAB/PA 28934) requereu a disponibilização do link de acesso para participar da sessão de julgamento e realizar sustentação oral por videoconferência. 2.
Por se tratar de causídico de outra Unidade da Federação, atente-se a Secretaria para os dados informados pelo advogado, a fim de possibilitar-lhe a sustentação oral, por videoconferência.
Cumpra-se.
Int.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator. -
24/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 18:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
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24/09/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 18:38
Desentranhado o documento
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24/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
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23/09/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 32ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 26/09/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 26 de setembro de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
09/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:38
Juntada de intimação de pauta
-
09/09/2024 13:04
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:37
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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04/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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27/08/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0703865-34.2022.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: GERALDINA VARGAS DO NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0703865-34.2022.8.07.0006 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista a apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 25 de julho de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
25/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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