TJDFT - 0015416-97.2004.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:42
Outras decisões
-
09/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/07/2025 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 13:20
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 15:04
Expedição de Termo.
-
31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA CORREA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CORREA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA PEREIRA CORREA em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:18
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 14:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:16
Outras decisões
-
06/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/12/2024 19:00
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PARO FILHO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA DORNELAS PARO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de KARINE CHRISTIANE SANTOS PARO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA CORREA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CORREA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA PEREIRA CORREA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CORREA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA PEREIRA CORREA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA CORREA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:50
Outras decisões
-
03/09/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/08/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:35
Outras decisões
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CORREA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA PEREIRA CORREA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA CORREA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA CORREA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CORREA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA PEREIRA CORREA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 23:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/08/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:10
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PARO FILHO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA DORNELAS PARO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de KARINE CHRISTIANE SANTOS PARO em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:14
Outras decisões
-
26/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA CORREA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CORREA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA PEREIRA CORREA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0015416-97.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO, KARINE CHRISTIANE SANTOS PARO, KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO, FERNANDA DORNELAS PARO, JOSE LUIZ PARO FILHO, TANIA CRISTINA PEREIRA CORREA, RODRIGO PEREIRA CORREA, ROGERIO PEREIRA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL requerido pelo DISTRITO FEDERAL em face de KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO, KARINE CHRISTIANE SANTOS PARO, KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO, FERNANDA DORNELAS PARO, JOSE LUIZ PARO FILHO, TANIA CRISTINA PEREIRA CORREA, RODRIGO PEREIRA CORREA, ROGERIO PEREIRA CORREA.
A decisão ID 172718758 suspendeu o curso do processo por 90 (noventa) dias para apresentar a formalização de acordo.
O Distrito Federal apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema SISBAJUD.
Informou que a proposta de acordo restou infrutífera, ID 185174723. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ SISBAJUD 1 _ Considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, autorizo consulta ao sistema SISBAJUD, em nome de KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO(*05.***.*98-49); KARINE CHRISTIANE SANTOS PARO(*01.***.*55-91); KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO(*77.***.*60-04); FERNANDA DORNELAS PARO(*37.***.*50-84); JOSE LUIZ PARO FILHO(*37.***.*62-89); TANIA CRISTINA PEREIRA CORREA(*95.***.*17-87); RODRIGO PEREIRA CORREA(*27.***.*95-04); ROGERIO PEREIRA CORREA(*23.***.*83-00); , para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 21.197,04 ID 185174726.
Do bloqueio integral 2 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 2.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 3 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 3.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 12.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD.
II _ DO SISTEMA RENAJUD 13 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 14 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 14.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 15 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 16 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 16.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 17 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 18 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 18.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 18.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 19 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
III _ DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD 20 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 20.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 20.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 21 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 22 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS 23 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 23.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 24 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 25 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0015416-97.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO, KARINE CHRISTIANE SANTOS PARO, KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO, FERNANDA DORNELAS PARO, JOSE LUIZ PARO FILHO, TANIA CRISTINA PEREIRA CORREA, RODRIGO PEREIRA CORREA, ROGERIO PEREIRA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL requerido pelo DISTRITO FEDERAL em face de KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO, KARINE CHRISTIANE SANTOS PARO, KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO, FERNANDA DORNELAS PARO, JOSE LUIZ PARO FILHO, TANIA CRISTINA PEREIRA CORREA, RODRIGO PEREIRA CORREA, ROGERIO PEREIRA CORREA.
Autos relatados na Decisão ID 163724463, que determinou a intimação dos sucessores de JOSÉ LUIZ PARO e admitiu a habilitação dos sucessores de LUDGÉRIO MONTEIRO CORREA.
KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO, KARINE CHRISTIANE SANTOS PARO, KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO, JOSÉ LUIZ PARO FILHO E FERNANDA DORNELAS PARO requereram a suspensão do curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para efetivar o parcelamento da dívida, ID 168578129.
A parte credora concordou com o pedido de suspensão, ID 169744285.
KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO e outros reiteraram o pedido de suspensão do curso do processo, ID 172709080. É o relatório.
DECIDO.
A proposta formulada pela parte credora deve ser apresentada na esfera administrativa, uma vez que se trata de cumprimento de sentença requerido pela Fazenda Pública. 1.2 _ Dessa forma, a fim de possibilitar à parte devedora a formalização administrativa da proposta apresentada, suspendo o curso do processo pelo prazo improrrogável de 90 (noventa) dias. 2 _ Anexado o acordo extrajudicial, anote-se conclusão para sentença homologatória. 3 _ Todavia, findo o prazo sem apresentação do acordo extrajudicial, certifique-se e intime-se a parte autora a apresentar planilha do débito atualizada para o bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:19
Deferido o pedido de KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO - CPF: *05.***.*98-49 (EXECUTADO).
-
21/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA PEREIRA CORREA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0015416-97.2004.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 169744285.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/09/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA PEREIRA CORREA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA CORREA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CORREA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0015416-97.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUDGERIO MONTEIRO CORREA, KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO, KARINE CHRISTIANE SANTOS PARO, KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO, FERNANDA DORNELAS PARO, JOSE LUIZ PARO FILHO, TANIA CRISTINA PEREIRA CORREA, RODRIGO PEREIRA CORREA, ROGERIO PEREIRA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo DISTRITO FEDERAL contra o LUDGERIO MONTEIRO CORRÊA e JOSÉ LUIZ PARO FILHO atribuindo a causa o valor de R$ 28.662,51, autos físicos nº 2004.01.1.028151-4, ID 25370553, oriundo de decisão do Tribunal de Contas do DF, ID 25370421.
Autos relatados na decisão ID 152681457, que (I) intimou a exequente a apresentar a planilha atualizada da dívida em relação a cada devedor, bem como sobre o teor da da petição ID 149923182 ; (II) a citação dos sucessores de Ludgério Monteiro Correa, TÂNIA CRISTINA PEREIRA CORRÊA, RODRIGO PEREIRA CORRÊA e ROGÉRIO PEREIRA CORRÊA, para se pronunciarem, por meio de advogado habilitado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690, parágrafo único, do CPC, conforme dados fornecidos na petição ID 50770124; (III) a citação dos sucessores de José Luiz Paro, KARINE CHRISTIANE SANTOS PARO e KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO, para se pronunciarem, por meio de advogado habilitado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690, parágrafo único, do CPC, respectivamente nas petições IDs 149923184 e 39752470.
O Distrito Federal apresentou a planilha atualizada da dívida no valor total de R$ 200.326,21, ID 154889555.
Certificou-se a citação dos sucessores ID 155897751.
KARINE CRISTIANE SANTOS PARO e KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO apresentaram a manifestação, ID 154889555.
Certificou-se o transcurso de prazo para os executados se manifestarem ID 157231899. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial aparelhada por determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal no Acórdão nº 53/99, ID 25370553, que julgou irregulares as contas prestadas pelos executados na Tomada de Contas Especiais (Processo nº 4014/92) no valor original de R$ 28.662,51.
KARINE CHRISTIANE SANTOS PARO apresentou a resposta ao pedido de habilitação ID 149923182 requerendo: a) a devolvido o prazo para manifestação ao chamamento à habilitação; b) a declaração de nulidade da citação em face do falecido JOSÉ LUIZ PARO, para extinguir o processo contra este e seus herdeiros, nos termos do art. 924, inc.
V do NCPC; c) o reconhecimento da prescrição intercorrente; d) a suspensão, nos termos do art. 313, IV, do CPC; e) a suspensão dos presentes autos até o julgamento do processo nº 0700536-41.2023.8.07.0018; f) a intimação do executado para apresentar o valor individualizado, nos termos do art. 1997 e art. 405, ambos do CC; g) por fim, requereu a intimação do advogado após sua habilitação nos autos.
Citados os sucessores dos executados, ID 152681457, KARINE CRISTIANE SANTOS PARO e KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO apresentaram a manifestação requerendo que: a) o reconhecimento da natureza judicial do título executivo título que embasa a execução; b) a apreciação da petição de ID 149923182, manifestando-se acerca da habilitação de Karine Christiane Santos Paro e dos argumentos ali apresentados, bem como sobre o pedido de suspensão do processo em virtude da ação que discute a nulidade da citação; c) a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Distrito Federal; d) a devolução do prazo para a oferta de embargos à execução; e) o afastamento da incidência dos juros moratórios sobre o débito em execução ou, subsidiariamente, a redução dos juros à taxa de 0,5% ao mês ou a correção do débito pelos índices da caderneta de poupança; f) a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação das sucessoras na fase de conhecimento, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 685 e o art. 240 do CPC, ID 154889555.
Da habilitação dos sucessores de JOSÉ LUIZ PARO e LUDGERIO MONTEIRO CORRÊA Em 13/12/2017, o Distrito Federal informou que "o magistrado da Primeira Vara de Órfãos e Sucessores de Brasília já homologou, nos autos do inventário distribuído sob o nº 2014.01.1027645-0, acordo entre os herdeiros do executado José Luiz Paro, envolvendo a partilha dos bens deixados pelo último (doc. em anexo)." Requereu a habilitação, nos termos do art. 690, do CPC, dos herdeiros com o prosseguimento da execução ID 25374682.
Juntou a cópia da sentença ID 25374703 A decisão ID 25374758 admitiu o pedido de habilitação formulado pelo Distrito Federal e foram realizadas as citações de KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO, ID 25375356 - Pág. 3; FERNANDA DORNELAS PARO, ID 25375384 - Pág. 3; e JOSE LUIZ PARO FILHO, ID 25375896.
Em 17/03/2023, a Decisão ID 152681457 determinou a citação dos sucessores KARINE CHRISTIANE SANTOS PARO e KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO, para se pronunciarem, por meio de advogado habilitado nos autos, nos termos do art. 690, parágrafo único, do CPC, respectivamente nas petições IDs 149923184 e 39752470.
Em 02/05/2023, certificou-se o transcurso de prazo para os sucessores se manifestarem, ID 157231899.
No caso, a sentença proferida pelo Primeira Vara de Órfãos e Sucessores de Brasília homologou, nos autos do inventário distribuído sob o nº 2014.01.1027645-0, a partilha realizada em relação aos bens deixados pelo falecido José Luiz Paro, ID 25374703 O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC.
Lado outro, preconiza o art. 796 do CPC que, em caso de falecimento, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, a responsabilidade de cada herdeiro fica limitada a força da herança e à proporção da parte que lhe coube.
Ainda, nos termos dos arts. 313, § 2º, c/c 921, I, ambos do CPC, uma vez falecido o executado, o Juiz ordenará a intimação do exequente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar.
Todavia, a legitimidade do espólio e consequente representação, seja por administrador provisório ou por inventariante, ou dos herdeiros para figurarem no polo passivo de qualquer execução, fica condicionada a existência de bens a inventariar.
Portanto, como neste caso já ocorreu a patilha, o credor deverá executar os herdeiros no limite dos bens recebidos de herança.
Dessa forma, a presente execução deve ser direcionada em desfavor dos herdeiros de José Luiz Paro, nos termos do art. . 1.997 do Código Civil.
Por fim, ressalta-se, na hipótese de penhora de bens dos herdeiros que não correspondem ao quinhão hereditário, que esses poderão buscarem a proteção de tal patrimônio particular por meio de ação autônoma. 1 _ Portanto, promovida a habilitação dos sucessores JOSÉ LUIZ PARO, intimem-se os sucessores para promoverem o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a planilha apresentada pelo Distrito Federal, ID 154889555, respeitando suas respectivas cotas recebidas na partilha homologada pela sentença ID 25374703. 2 _ Escoado o prazo, intime-se o exequente a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a planilha atualizada da dívida respeitando os respectivos quinhões de cada executado. 3 _ Intime-se os sucessores de Ludgério Monteiro Correa: TÂNIA CRISTINA PEREIRA CORRÊA, RODRIGO PEREIRA CORRÊA e ROGÉRIO PEREIRA CORRÊA para esclarecerem sobre a partilha de bens, apresentando a respectiva sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0722610-85.2019.8.07.0000 e a nulidade de citação do falecido JOSÉ LUIZ PARO Em 31 de outubro de 2019, a 4 ª Turma Cível, no Agravo de Instrumento n. 0722610-85.2019.8.07.0000, determinou a paralisação do curso processual até o julgamento definitivo do recurso.
Consultado os autos do referido recurso, verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu no dia 24/08/2021.
A nulidade de citação do executado Sr.
JOSÉ LUIZ PARO, falecido e genitor de KARINE CHRISTIANE SANTOS PARO e KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO, foi afastada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0722610-85.2019.8.07.0000, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ.
INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
A sentença que decreta a interdição, via de regra, tem efeito ex nunc, exceto quanto há um pronunciamento judicial expresso em sentido contrário. 2.
Os atos praticados anteriormente à interdição, quando já existente a incapacidade, até podem ser reconhecidos nulos, mas não como efeito automático da sentença de interdição, devendo, para tanto, deve ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, em que deve ser demonstrada que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização.
Predecente jurisprudencial do STJ. 3.
Se à época da citação, o executado não se encontrava judicialmente interditado, bem como a sentença de interdição não faz menção acerca do seu estado anterior, a fim de se poder determinar a retroatividade dos efeitos daquele decisum, deve prevalecer a regra geral do efeito ex nunc.
Logo, o ato judicial em discussão é valido, não sendo a decisão recorrida suscetível de reparos. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Assim, não merece acolhida os argumento de nulidade da citação, uma vez que a questão já foi enfrentada e afastada por decisão transitada em julgado. 4 _ Assim, nada a prover sobre a nulidade de citação.
Do reconhecimento da prescrição intercorrente No caso, a Sentença de extinção, nos termos da Portaria Conjunta nº 73/2010, determinou a expedição de certidão de crédito, ID . 25374580 A certidão de crédito foi expedida e entregue à Exequente, ID 25375980, sendo que os autos não foram encaminhados ao arquivo provisório em razão do recebimento do incidente de habilitação dos sucessores de José Luiz Paro, ID 25374758.
A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando o processo de execução fica sem movimentação por prazo igual ou superior ao prazo fixado para o exercício da pretensão, o que não se verifica no presente caso, porquanto tempo de suspensão do processo não pode ser computado para se imputar inércia à parte credora.
Destaco, ainda, que a decisão ID 30430021 afastou igualmente a tese de prescrição intercorrente.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CASO DE SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A ausência de localização de bens do devedor, para fins de penhora, não motiva a extinção do feito, sem análise do mérito, por ausência de interesse processual. 2.
As hipóteses de extinção do processo executivo são aquelas enumeradas no artigo 924, do Código de Processo Civil, não havendo entre elas referência à ausência de bens passíveis de constrição. 3.
A Portaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT, por sua posição hierárquica no sistema normativo, não se sobrepõe ao mandamento previsto no artigo 921, inciso III, do diploma processual civil, o qual determina que, na hipótese de não serem encontrados bens do devedor, a execução deverá ficar suspensa, assim como a prescrição pelo primeiro ano. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA CASSAR A SENTENÇA.” (Acórdão n.1150228, 20120111224980APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 15/02/2019.
Pág.: 411/421) 5 _ Portanto, afasto o argumento da prescrição.
Do reconhecimento da natureza judicial do título, da devolução do prazo para apresentar os embargos, da fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação das sucessoras na fase de conhecimento A conclusão alcançada nos autos do processo administrativo de Tomada de Contas Especial, por decisão do TCDF, nos termos do art. 71, § 3º da Constituição Federal, têm eficácia de título executivo extrajudicial c/c art. 25 da Lei Complementar nº 01, de 9/05/1994. 6 _ Nesse sentido, indefiro o pedido de devolução dos prazos para apresentar os Embargos, bem como a modificação da natureza do título e da fixação dos juros a partir da citação das sucessoras na fase de conhecimento.
Do afastamento da incidência dos juros moratórios sobre o débito em execução ou redução dos juros à taxa As matérias encontram-se acobertadas pela preclusão, por meio dos Embargos à Execução ID 25372633.
Além disso, as partes não juntaram planilha com demonstrativo do que entendem como correto, limitando-se a discordar de forma genérica da dívida. 7 _ Nesse sentido, indefiro as alegações para afastar os juros. 8 _ Admitida a sucessão de Ludgério Monteiro Correa, promova-se a adequação da autuação excluindo o falecido .
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:04
Indeferido o pedido de KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO - CPF: *05.***.*98-49 (EXECUTADO)
-
23/05/2023 18:00
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA PEREIRA CORREA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA CORREA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA CORREA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 23:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:09
Outras decisões
-
16/02/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/02/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 17:54
Recebidos os autos
-
30/09/2020 17:54
Outras decisões
-
24/09/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/09/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 20:59
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 11:58
Recebidos os autos
-
15/01/2020 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/11/2019 21:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2019 17:05
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2019 21:04
Decorrido prazo de LUDGERIO MONTEIRO CORREA em 21/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/10/2019 22:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/09/2019 09:22
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 19:36
Recebidos os autos
-
24/09/2019 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/09/2019 07:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
05/09/2019 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 14:54
Recebidos os autos
-
05/08/2019 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2019 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/07/2019 19:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 19:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 23:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 23:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 21:44
Decorrido prazo de LUDGERIO MONTEIRO CORREA em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 21:43
Decorrido prazo de KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 21:43
Decorrido prazo de FERNANDA DORNELAS PARO em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 21:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PARO FILHO em 05/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2019 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2019 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 18:00
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2019 07:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 20:53
Recebidos os autos
-
03/06/2019 20:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
20/05/2019 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 10:20
Recebidos os autos
-
07/05/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2019 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
25/04/2019 21:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 12:33
Decorrido prazo de LUDGERIO MONTEIRO CORREA em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 12:32
Decorrido prazo de KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 12:32
Decorrido prazo de KARINE CHRISTIANE SANTOS PARO em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 12:32
Decorrido prazo de KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 12:32
Decorrido prazo de FERNANDA DORNELAS PARO em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 12:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PARO FILHO em 11/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 05:08
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
21/03/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 13:28
Recebidos os autos
-
19/03/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 13:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/03/2019 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2019 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 19:49
Recebidos os autos
-
26/02/2019 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 09:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2019 23:59:59.
-
26/12/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 18:59
Recebidos os autos
-
19/12/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
12/12/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2018 06:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 15:53
Decorrido prazo de LUDGERIO MONTEIRO CORREA em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 15:52
Decorrido prazo de KARINE CHRISTIANE SANTOS PARO em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 15:52
Decorrido prazo de KARLA CHRISTIANY SANTOS PARO em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 15:52
Decorrido prazo de FERNANDA DORNELAS PARO em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 15:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PARO FILHO em 29/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 23:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 07:02
Publicado Despacho em 22/11/2018.
-
22/11/2018 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 20:20
Recebidos os autos
-
19/11/2018 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/11/2018 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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