TJDFT - 0703871-11.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:26
Baixa Definitiva
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08/05/2024 13:25
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARILZA LUCIANO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703871-11.2022.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) MARILZA LUCIANO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834163 EMENTA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO DE REVER SEUS ATOS.
PODER DE AUTOTUTELA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL.
ACERTOS DE APOSENTADORIA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO DE FÉRIAS.
PAGAMENTO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
BOA FÉ DO SERVIDOR. 1.
Ao contrário do afirmado na petição inicial, a questão em debate não diz respeito à cobrança de parcelas de férias pagas em duplicidade nos anos de 2002, 2004, 2007 e 2009 (processo administrativo nº 00080-00071430/2021-51).
A análise da prova mostra que os acertos financeiros dizem respeito as diferenças de férias proporcionais e terço de férias devidas por ocasião da aposentadoria da autora em fevereiro de 2020. 2.
Além disso, a “Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos" (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 114 da Lei 8.112/90).
O princípio da autotutela confere, portanto, à Administração Pública o poder-dever de suspender o pagamento indevido aos servidores públicos e proceder à restituição da respectiva quantia, respeitada a boa-fé do servidor.
Não pode, assim, subsistir a sentença que pronunciou a decadência.
Sentença desconstituída. 3.
Estando a causa madura por encontrar-se o processo devidamente munido das provas possíveis de serem produzidas, cabe ao órgão revisor promover o julgamento do mérito. 4.
O Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, revisando o entendimento firmado no Tema n. 531, estabeleceu que "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 5. "Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública" (Resp 1769306 - AL, acórdão paradigma do Tema 1009). 6.
Portanto, a ratio subjacente à irrepetibilidade é a ausência de percepção do servidor da antijuridicidade do recebimento.
Por conseguinte, a restituição ao erário não exige a demonstração da má-fé do servidor, exige apenas a desconstituição da sua boa-fé pelo conhecimento da impropriedade do pagamento. 7.
Na hipótese dos autos, nada indica que a parte autora tinha condições de compreender a ilegitimidade do pagamento de verbas de baixo valor - que correspondiam a pagamento de terço de férias e proporcional de férias em razão de sua aposentadoria - assim como não há prova de que tenha interferido para o seu recebimento. 8.
Não desconstituída a boa-fé da autora, deve ser julgado procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a se abster de promover o desconto dos valores relativos às diferenças de férias proporcionais e terço de férias devidas por ocasião da aposentadoria da autora em 2020. 9.
Recurso conhecido.
Sentença desconstituída e estando a causa madura, julgar procedente o pedido nos termos do item 8.
Relatório em separado. 10.
Recorrente condenado a pagar os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A autora, professora do Distrito Federal, relatou que ao se aposentar, em 18/2/2020, a SEE/DF realizou os acertos financeiros por meio do processo administrativo nº 00080-00071430/2021-51, o qual identificou que deveria ressarcir R$ 1.469,68 ao erário, a partir do mês de maio de 2021, em 3 parcelas de R$ 489,90.
Sustenta a decadência do direito de a Administração rever seus atos porque as parcelas pagas em aparente duplicidade ocorreram em 2002, 2004, 2007 e 2009.
Argumenta que o processo administrativo é nulo por violação ao contraditório e ampla defesa, que não possui ingerência no contracheque, que o recebimento dos valores foi de boa-fé e que não era possível constatar pagamento indevido.
Requereu tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto no contracheque ou inclua o nome da autora em dívida ativa.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do processo administrativo que culminou na reposição ao erário ou, em razão da boa-fé da autora, a confirmação em definitivo da tutela de urgência.
Ação distribuída em 24/1/2022.
Tutela de urgência deferida para suspensão da cobrança.
O Distrito Federal informou em 5/5/2022 o cumprimento da tutela de urgência (ID 56468667).
Sentença.
Julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e reconhecer a decadência do direito do réu quanto à restituição de valores do processo administrativo de nº 00080-00071430/2021-51.
Considerou que, embora a Administração possa realizar acertos financeiros por ocasião da aposentadoria, tal direito deve obedecer às regras de prescrição e decadência.
Recurso do Distrito Federal.
Alega que o acerto financeiro decorre da aposentadoria ocorrida em 18/2/2020 e que a pretensão de cobrança de diferenças de terço de férias surge somente durante levantamento das diferenças remuneratórias, que antes da inatividade é impossível essa apuração e que o acerto poderia ter sido ao contrário, indicando valores a receber pelo servidor.
Esclarece que para o acerto são contabilizados os anos trabalhados e as férias usufruídas, sendo autorizado o pagamento de diferença proporcional ou ressarcimento, conforme o caso.
Sustenta que o recebimento indevido é incontroverso por não ter sido questionado, que a cobrança decorre do princípio da autotutela, que o contrário propiciaria o enriquecimento ilícito da autora, que deve haver reposição dos valores recebidos indevidamente, ainda que de boa-fé e que o ônus da prova da boa-fé é do servidor, nos termos do Tema 1009/STJ.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Recurso tempestivo.
Recorrente isenta de custas e preparo.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Eminentes pares, após a análise do contexto fático e jurídico deste caso, e pedindo vênia à em. relatora, apresento voto divergente.
O Distrito Federal foi demandado pela parte autora para se defender da argumentação de que a cobrança a título de “Acertos de Férias e Décimo Terceiro enquanto ativo”, apurada no processo administrativo n. 00080-00071430/2021-51, no valor originário de R$ 2.004,28, e consolidado em R$ 1.469,68, porque abatido R$ 501,27, a título de exercícios findos, que remontam ao ano de 2012 ( ver explicação no ID 56468672 - Pág. 12), é decorrente de pagamentos em duplicidade a mesmo título realizados nos anos de 2002, 2004, 2007 e 2009 (ID 56468105 - Pág. 4).
Quanto a esse fato o Distrito Federal não se defende de forma articulada quando de sua contestação, porque sustentou que o acerto financeiro somente foi possível após a aposentação da Servidora, o que ocorreu em 18/02/2020.
A mesma argumentação está repetida nas razões recursais que ora são submetidas ao Colegiado.
No entanto, a reprodução da ficha financeira da parte autora objeto do ID 56468105 - Pág. 5, dá conta que nos anos de 2002, 2004, 2007 e 2009 foram realizados pagamentos a maior a título de 1/3 de férias.
Essa é a mesma ficha financeira juntada pelo Distrito Federal no ID 56468723 - Pág. 7 e que faz parte do processo administrativo n. 00080-00071430/2021-51.
Portanto, tal como reconhecido na origem, tenho que o acerto financeiro realizado pela autoridade administrativa em 2021 tem, como origem, pagamentos realizados a maior nos anos de 2002, 2004, 2007 e 2009.
Ou seja, não se discute pagamento a maior realizado à Servidora por ocasião sua aposentadoria em 2020, mas sim de revisão de atos pretéritos ocorridos entre 2002 e 2009, agora apresentados com a roupagem de acertos financeiros compensáveis.
De outro giro, não se apurou no procedimento administrativo que a Servidora tenha agido com dolo ao receber parcela salarial de que sabia ser indevida.
Tanto é assim que o erro no pagamento a maior somente foi observado pela Administração depois que à servidora foi reconhecido seu direito à aposentadoria.
Portanto, não poderia o Poder Público rever seus atos sem que observasse o prazo decadencial.
Com esse contexto e, mais uma vez pedindo vênia à em. relatora, reconheço a decadência quanto ao direito de administração pública rever seus próprios atos, com fundamento no art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99, aplicável em razão do que dispõe a Lei Distrital n. 2.835/2001.
Sem custas ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios. É como voto.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL. -
04/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:09
Anulada a(o) sentença/acórdão
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/03/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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05/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:16
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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