TJDFT - 0703771-84.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 19:59
Baixa Definitiva
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27/06/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:59
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO R DA SQS 408 em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
São devidos honorários advocatícios nos casos em que o feito é extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto ou ausência superveniente do interesse de agir (art. 85, §10, do CPC). 2.
Sem prejuízo da extinção do processo sem resolução do mérito, mas em razão do princípio da causalidade, quem der causa ao ajuizamento da demanda, deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios. 3.
O arbitramento dos honorários, por apreciação equitativa, ocorre nas causas de valor inestimável ou muito baixo ou de proveito econômico irrisório.
In casu, atribuiu-se a causa valor irrisório e somente para efeitos de alçada.
Logo, em atenção ao trabalho do causídico, cuja atuação técnico-jurídica limitou-se a feitos próprios de uma ação dessa natureza e, ainda, considerando o zelo profissional, o tempo do procedimento, o lugar da prestação do serviço e a falta de complexidade da causa, mostra-se adequada a fixação dos honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
29/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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