TJDFT - 0703932-29.2018.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:26
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:25
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA PAULA FONSECA DE LIMA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANO HONORIO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESOLUTÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUERIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ANALISADO.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A análise do pedido de inversão do ônus da prova deve ser realizada na fase instrutória, pois é regra de instrução e não de julgamento.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, verifica-se que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a parte requereu expressamente a redistribuição do ônus da prova, mas o Juízo a quo somente decidiu a inversão na sentença, o que configura error in procedendo, ocasionando a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. 3.
Ante a ocorrência de error in procedendo, necessária a cassação da sentença para preservação dos direitos constitucionais de ambas as partes. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
04/03/2024 06:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 22:07
Conhecido o recurso de CRISTIANO HONORIO DA SILVA - CPF: *96.***.*10-82 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/01/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 16:37
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/11/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:02
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:02
Declarado impedimento por CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/11/2023 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/10/2023 20:45
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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