TJDFT - 0704044-92.2018.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:44
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSALIA ALVES PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSALIA ALVES PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704044-92.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 16:37:16.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
25/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSALIA ALVES PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704044-92.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSALIA ALVES PEREIRA EXECUTADO: ALAN VIEIRA DA SILVA DECISÃO Inicialmente, verifico que já foram deferidas diversas pesquisas de bens da parte executada nos autos, todas infrutíferas.
Cumpre esclarecer que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se apresenta como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Soma-se a isso ao fato de que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Também, diante das diligências já efetuadas na busca de bens da parte devedora, observa-se que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista dos autos, o pedido formulado se apresenta como pesquisa patrimonial aleatória, sem que o exequente tenha trazido qualquer indício, ainda que mínimo, da utilidade e efetividade da medida que pleiteia, tampouco se encontra qualquer alicerce fático nas frustradas medidas já implementadas. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para a localização de bens da parte executada, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição ao argumento do princípio da cooperação, sobretudo porque o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse.
A intervenção do Poder Judiciário se limita às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena do Juízo substituir a parte nos seus deveres processuais, em nítida ofensa à sua imparcialidade e sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e.
TJDFT: (...)1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. (...) (TJ-DF 07317617020228070000 1689507, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que a parte executada tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens para penhora, sob pena de suspensão/arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:09
Indeferido o pedido de ROSALIA ALVES PEREIRA - CPF: *72.***.*96-04 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSALIA ALVES PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ROSALIA ALVES PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704044-92.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSALIA ALVES PEREIRA EXECUTADO: ALAN VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão/Certidão de ID 203817685.
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05( cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2024 14:10:58.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
23/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704044-92.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSALIA ALVES PEREIRA EXECUTADO: ALAN VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2024 16:11:55.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
11/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ROSALIA ALVES PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 08:42
Recebidos os autos
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17/06/2024 08:42
Indeferido o pedido de ROSALIA ALVES PEREIRA - CPF: *72.***.*96-04 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ROSALIA ALVES PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704044-92.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSALIA ALVES PEREIRA EXECUTADO: ALAN VIEIRA DA SILVA DECISÃO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada da certidão de ônus do imóvel, pena de desistência e prosseguimento do feito.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:03
Deferido o pedido de ROSALIA ALVES PEREIRA - CPF: *72.***.*96-04 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704044-92.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSALIA ALVES PEREIRA EXECUTADO: ALAN VIEIRA DA SILVA DECISÃO Ciente da decisão em agravo de ID 184523107, sem pedido de efeito suspensivo. 1.
A parte exequente requereu a penhora do imóvel de propriedade do executado situado na GO 060, Km 62, Fazenda Capão, Unidade 06 06, Zona Rural, Alexânia - GO, CEP 72930-000.
Visando evitar futura alegação de nulidade, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: - certidão de matrícula do imóvel atualizada (expedida nos últimos 90 dias); - se o executado for casado, a qualificação e endereço do cônjuge para a intimação da penhora; e - certidão de débitos tributários distritais do imóvel. 2.
Transcorrido o prazo acima, voltem os autos concluso BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:23
Outras decisões
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30/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/01/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 04:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
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06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:26
Deferido o pedido de ROSALIA ALVES PEREIRA - CPF: *72.***.*96-04 (EXEQUENTE).
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06/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/10/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:08
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/09/2023 20:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:55
Indeferido o pedido de ROSALIA ALVES PEREIRA - CPF: *72.***.*96-04 (EXEQUENTE)
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01/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/07/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ROSALIA ALVES PEREIRA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 16:04
Recebidos os autos
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16/06/2023 16:04
Deferido o pedido de ROSALIA ALVES PEREIRA - CPF: *72.***.*96-04 (EXEQUENTE).
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16/06/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/05/2023 13:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:32
Recebidos os autos
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10/05/2023 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/05/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 18:36
Recebidos os autos
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26/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:36
Indeferido o pedido de ROSALIA ALVES PEREIRA - CPF: *72.***.*96-04 (EXEQUENTE)
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31/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:32
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2023 18:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:24
Juntada de comunicações
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21/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 00:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2022 17:23
Expedição de Ofício.
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03/11/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 12:05
Desentranhado o documento
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13/10/2022 00:29
Publicado Edital em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Edital em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 13:20
Expedição de Edital.
-
08/10/2022 13:19
Expedição de Edital.
-
22/09/2022 07:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2022 19:03
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
30/08/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
29/08/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:59
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
16/06/2021 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2021 11:57
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
25/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:06
Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 16:20
Recebidos os autos
-
03/02/2021 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/02/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
01/02/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 11:32
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:30
Recebidos os autos
-
30/09/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:19
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/09/2020 09:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
30/09/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 15:19
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/09/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:28
Recebidos os autos
-
23/09/2020 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2020 12:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/04/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2020 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2020 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2020 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de ROSALIA ALVES PEREIRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 14:53
Recebidos os autos
-
14/02/2020 14:53
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2020 05:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/02/2020 05:43
Desentranhamento de documento (ID: 56117554 - Sentença)
-
14/02/2020 05:43
Movimentação excluída
-
13/02/2020 17:23
Recebidos os autos
-
10/02/2020 10:02
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
09/02/2020 21:35
Decorrido prazo de ROSALIA ALVES PEREIRA em 29/01/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 22:53
Decorrido prazo de ROSALIA ALVES PEREIRA em 04/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/02/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 15:40
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/02/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 23:36
Publicado Intimação em 22/01/2020.
-
23/01/2020 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2019 10:12
Publicado Intimação em 13/12/2019.
-
13/12/2019 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 22:13
Decorrido prazo de ALAN VIEIRA DA SILVA em 02/09/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 02:43
Publicado Edital em 15/07/2019.
-
12/07/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 18:16
Expedição de Edital.
-
28/06/2019 14:42
Recebidos os autos
-
28/06/2019 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/06/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 17:28
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
12/06/2019 16:59
Audiência Conciliação realizada - 12/06/2019 15:30
-
11/06/2019 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 09:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
09/06/2019 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2019 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2019 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2019 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2019 14:05
Decorrido prazo de ROSALIA ALVES PEREIRA em 21/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 08:47
Publicado Intimação em 14/05/2019.
-
13/05/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 15:08
Audiência conciliação designada - 12/06/2019 15:30
-
05/04/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 06:10
Publicado Intimação em 29/03/2019.
-
29/03/2019 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 16:58
Recebidos os autos
-
11/03/2019 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2019 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/02/2019 17:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
25/02/2019 17:35
Audiência Conciliação realizada - 25/02/2019 14:50
-
22/02/2019 14:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
19/02/2019 23:11
Recebidos os autos
-
19/02/2019 23:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/02/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 19:13
Decorrido prazo de ROSALIA ALVES PEREIRA em 28/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 05:51
Publicado Certidão em 30/01/2019.
-
30/01/2019 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2019 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
14/01/2019 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/01/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 15:10
Audiência conciliação designada - 25/02/2019 14:50
-
10/12/2018 15:43
Recebidos os autos
-
10/12/2018 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2018 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2018 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/12/2018 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 02:54
Publicado Intimação em 09/11/2018.
-
08/11/2018 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 15:44
Recebidos os autos
-
31/10/2018 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2018 04:02
Decorrido prazo de ROSALIA ALVES PEREIRA em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:02
Decorrido prazo de ROSALIA ALVES PEREIRA em 26/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/10/2018 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2018 03:51
Publicado Intimação em 04/10/2018.
-
04/10/2018 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 18:16
Recebidos os autos
-
26/09/2018 18:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2018 13:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
24/09/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 19:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
21/09/2018 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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