TJDFT - 0704020-52.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704020-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 246091753.
Manifeste-se a executada.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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09/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:48
Deferido o pedido de RAFAEL MATOS GOBIRA - CPF: *15.***.*38-90 (EXEQUENTE).
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02/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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29/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/10/2024 19:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704020-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA BARBOZA LISBOA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JULIANA BARBOZA LISBOA propôs ação de reparação de danos contra a OI S/A (EM FASE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL), partes já qualificadas.
Na sentença de ID 165905581, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 182,24, vencido em 2010, registrado na plataforma Acordo Certo.
Constou no dispositivo da sentença a fixação de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida, realizada a partir do julgado, em 19/07/2023.
Como houve sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% para a autora e 30% para o réu.
Interposta Apelação pela autora, o E.
TJDFT negou provimento e majorou os honorários em 2% em desfavor dessa parte.
Operado o trânsito em julgado, o patrono da autora juntou a petição de ID 199603118, ocasião em que pediu o cumprimento de sentença dos respectivos honorários de sucumbência.
No ID 204163300, a ré impugnou o cumprimento de sentença.
Inicialmente, suscitou falta de pressuposto processual pela ausência do recolhimento das custas.
No mérito, afirma que está em recuperação judicial, sendo defeso a realização de atos executivos em seu desfavor.
Que o crédito executado é obrigação acessória, decorrente de fato ocorrido em setembro de 2010.
Que, depois desse período, foi instaurada a respectiva recuperação judicial.
Demais disso, sustenta que apenas o juízo universal possui competência para determinar atos constritivos sobre o respectivo patrimônio.
Em resposta, o exequente defende que a impugnação não deve ser admitida, pois desacompanhada da respectiva planilha de cálculo.
Demais disso, sustenta que a obrigação executada foi criada apenas com a prolação da sentença executada.
Que isso ocorreu após a data do pedido de recuperação judicial da ré, havido em 01/03/2023.
Que o crédito ora executado possui caráter extraconcursal.
Outrossim, afirma que o juízo universal estabeleceu a possibilidade de penhora de valores de créditos extraconcursais nos valores de até R$ 20.000,00.
Depois, o exequente recolheu as custas da fase de cumprimento de sentença no ID 209383880.
Decido.
Inicialmente, anoto a alteração do procedimento para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$ 1.007,42 e a alteração do polo ativo, para constar como exequente o Dr.
Rafael Matos Gobira.
Outrossim, reputo prejudicada a preliminar, pois o exequente recolheu as custas da fase de cumprimento de sentença.
Além disso, não conheço do pedido do exequente de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença pela não indicação do valor correto a ser executado, pois inexistente alegação de excesso de execução.
Conforme narrado, a questão jurídica debatida entre as partes é saber se os honorários de sucumbência executados têm natureza vinculada a da questão principal tratada no processo (ocorrida em 2010) e, portanto, submete-se ao art. 6º da Lei 11.101/005 ou se se trata de obrigação autônoma, constituída após a recuperação judicial da ré, portanto, extraconcursal.
Outra é se é possível a realização de atos constritivos nestes autos.
Quanto aos honorários de sucumbência, nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, eles “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Por essa natureza alimentar, já é possível verificar a autonomia com relação a eventual crédito pretendido na demanda.
Além disso, é cediço que os honorários de sucumbência foram criados por decorrência da demanda, proposta com base em fato ocorrido em 2010, tendo, portanto, natureza acessória com relação à demanda principal.
Isto é, só poderiam ter sido criados em caso de acolhimento de alguma das pretensões formuladas.
Mas, uma vez criada, essa obrigação passou a ter autonomia com relação à pretensão autoral.
Tanto é assim que o pedido de início da fase de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência não precisou ser feito em conjunto com o pedido de execução da obrigação de fazer.
Outrossim, antes da sentença prolatada, sequer existia a obrigação da ré em pagar os honorários de sucumbência.
Soma-se a isso o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1051, de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
O fato gerador dos honorários de sucumbência é a sucumbência da parte no processo, que, no presente caso, ocorreu com a prolação da sentença com acolhimento parcial da pretensão da autora.
Portanto, o crédito ora executado, cujo fato gerador é a sentença proferida após a data da recuperação judicial da ré, enquadra-se na categoria de crédito extraconcursal, nos termos do art. 67 da Lei 11.101/2005.
Assim decidiu o STJ neste julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA EXECUTADA. 1.
Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 2.
A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" (AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.019/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Esse também é o entendimento do E.
TJDFT, conforme se vê a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OI MÓVEL S.A.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
STJ.
TEMA 1051.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SURGIMENTO DO DIREITO.
SENTENÇA.
FATO GERADOR.
DATA DA PROLAÇÃO. 1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ, Relator RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Segunda Sessão, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJe de 17/12/2020). 2.
O cumprimento de sentença tem por objeto apenas os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré/agravante ao advogado da autora/agravada. 3.
O direito ao recebimento dos honorários de sucumbência somente surgiu com a prolação da sentença, ocorrida em 27/9/2021.
Essa é, portanto, a data do fato gerador, conforme precedentes do STJ. 4.
Como o crédito é posterior ao pedido de recuperação judicial - 20/6/2016, é inviável a sua inclusão no plano de credores ante o afastamento da configuração da novação. 5.
O cumprimento de sentença de créditos não sujeitos à recuperação judicial deve ser processado no Juízo de origem, uma vez que não se submete ao plano de recuperação judicial.
Precedente. 6.
Recurso conhecido e não provido. 07301923420228070000, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Daiulas Costa Ribeiro, DJe 06/12/2022.
Assim, não se aplica aos honorários de sucumbência executados a hipótese de suspensão do art. 6º dessa Lei de Falências.
Quanto ao segundo ponto – possibilidade ou não de realização de atos constritivos contra a executada por juízo diverso do universal –, o E.
TJDFT já decidiu neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O GRUPO OI.
S.A. (EM RECUPERACAO JUDICIAL).
CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
DANOS MORAIS.
FATO GERADOR E SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO EXEQUENDO.
ATOS CONSTRITIVOS.
PENHORA.
COMPETÊNCIA JUÍZO CÍVEL COMUM.
PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CPC.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCIDÊNCIA. 1.
Na hipótese, o fato gerador da indenização por danos morais, a fonte da obrigação, não corresponde a uma data específica (à data da negativação promovida pela agravante), mas a um período em que ocorreu o ilícito: época em que o pagamento já havia sido realizado e permaneceu anotado indevidamente no SERASA. 2.
Partindo da premissa de que o fato gerador ocorreu em momento posterior ao pedido de recuperação, é inelutável a inferência de que o crédito principal, correspondente à indenização por danos morais a que foi condenada a agravante é extraconcursal. 3.
Como o crédito principal, correspondente à indenização por danos morais a que foi condenada a agravante é extraconcursal, a competência é da vara cível.
Devem os autos do cumprimento de sentença, portanto, permanecer no ilustre Juízo a quo.
A única ressalva, contudo, diz respeito à necessidade de submeter a penhora ao juízo em que tramita a recuperação judicial, para deliberação quanto à efetiva destinação do valor penhorado, anteriormente ao levantamento pelo credor. 4. "Se o crédito é concursal, e, portanto, se submete aos termos da Recuperação Judicial, não há possibilidade de pagamento voluntário pelo Devedor em recuperação, o que afasta a incidência da multa e honorários de 10%, previstas do art. 523, §1º, do CPC/15". "Ao contrário, se o crédito é extraconcursal, não há vedação ao pagamento voluntário; portanto, caso o Devedor não o realize no prazo de 15 (quinze dias) previsto no caput do art. 523 do CPC/15, o débito principal será acrescido da multa e dos honorários mencionados" (Acórdão nº 1646269). 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. 07378069020228070000, 8ª Turma Cível, Des.
Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, DJe 15/05/2023. (grifos acrescidos).
Pelo exposto nesse julgado, tratando-se de crédito extraconcursal criado em face da pessoa jurídica em recuperação judicial, é da Vara Cível a competência para o processamento dos atos executivos contra a recuperanda.
Entretanto, entendeu o Tribunal pela existência da ressalva de se submeter a penhora ao juízo em que tramita a recuperação judicial, para deliberação quanto à efetiva destinação do valor penhorado, anteriormente ao levantamento pelo credor.
Isso, em razão do exposto no § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, que previu o seguinte: § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Sobre isso, o exequente afirmou que o juízo universal (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ, processo 0809863-36.2023.8.19.0001) teria proferido decisão deferindo a possibilidade de realização de atos constritivos contra a OI S/A em valores até R$ 20.000,00.
Isso, por sua vez, permitiria a realização de atos executivos contra a executada nestes autos, sem necessidade de informação ou pedido de autorização do juízo universal.
Assim, REJEITO A IMPUPGNAÇÃO.
Noutro lado, fica o exequente intimado para demonstrar essa decisão proferida pelo juízo universal.
Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
03/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:08
Deferido o pedido de JULIANA BARBOZA LISBOA - CPF: *09.***.*99-94 (AUTOR).
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02/09/2024 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:08
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JULIANA BARBOZA LISBOA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:45
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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27/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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25/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:32
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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19/07/2023 20:01
Recebidos os autos
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19/07/2023 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/07/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 14:30
Recebidos os autos
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15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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01/03/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/02/2023 17:06
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:06
Outras decisões
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05/12/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/12/2022 08:39
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU) em 09/11/2022.
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/11/2022 23:59:59.
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24/10/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 13:47
Juntada de Petição de impugnação
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07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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13/09/2022 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2022 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2022 15:41
Apensado ao processo #Oculto#
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13/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:25
Recebidos os autos
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12/09/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JULIANA BARBOZA LISBOA em 12/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 15:14
Recebidos os autos
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01/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
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04/04/2022 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 18:50
Recebidos os autos
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14/03/2022 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/02/2022 12:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/02/2022 23:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2022 16:16
Recebidos os autos
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14/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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14/02/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 13:42
Recebidos os autos
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08/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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08/02/2022 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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