TJDFT - 0704029-68.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 9 de setembro de 2025 15:29:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/09/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2025 23:17
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de EMILAINE DE PAULA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704029-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE VERDE REQUERIDO: EMILAINE DE PAULA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE VERDE.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2024 13:54:47.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
18/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
30/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/06/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EMILAINE DE PAULA OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704029-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE VERDE REQUERIDO: EMILAINE DE PAULA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA TEMPESTIVOS (ID 176515625).
Nos termos da 01/2017, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 19:59:31.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
25/01/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de EMILAINE DE PAULA OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 02:19
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
16/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:27
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE VERDE em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 21:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
13/06/2023 17:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 12:42
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 19:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 12:58
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:58
Outras decisões
-
03/04/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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