TJDFT - 0704079-73.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704079-73.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LP PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA, JULIO CEZAR DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinação da instância superior, na forma do art. 922 do CPC, suspendo a execução pelo prazo do acordo - 02/11/2034 - ID. 221890699 Transcorrido o prazo, intime-se o executado para informar se dá quitação à obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerada quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/01/2025 15:00
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE JESUS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LP PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE JESUS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LP PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE JESUS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de LP PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LP PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE JESUS em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704079-73.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LP PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA, JULIO CEZAR DE JESUS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O exequente opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 193434701, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
O juizo expressamente se manifestou no sentido de que "(...) não há prejuízo às partes o feito não ficar suspenso, considerando que no caso de eventual descumprimento, poderá o credor por simples petição de cumprimento de sentença retomar a execução, sendo contraproducente à economia processual, além de afrontar o princípio da duração razoável do processo a suspensão por tempo superior ao previsto no art. 313, II, §4°, do CPC, aplicado por analogia." Portanto, as alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
04/04/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
20/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/03/2024 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/03/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
15/03/2024 15:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 00:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 18:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 14:43
Juntada de Petição de representação
-
08/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE JESUS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de LP PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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29/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE JESUS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LP PUBLICIDADE E COMUNICACAO LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 21:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:28
Indeferida a petição inicial
-
28/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/09/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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