TJDFT - 0704048-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 07:45
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:43
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARA LUCIA DE MENDONCA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARAGUAIA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARA LUCIA DE MENDONCA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARAGUAIA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704048-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAGUAIA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE DE MORAES FILHO, MARA LUCIA DE MENDONCA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte exequente acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, façam-se os autos conclusos para despacho. -
02/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:50
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DE MORAES FILHO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARA LUCIA DE MENDONCA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DE MORAES FILHO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARA LUCIA DE MENDONCA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704048-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAGUAIA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE DE MORAES FILHO, MARA LUCIA DE MENDONCA D E C I S Ã O A parte requerente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão prolatada em ID 207074463, pelas razões lá expostas.
Devidamente intimadas para se manifestar, as partes requeridas quedaram-se inertes. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, porque tempestivos.
ASSISTE RAZÃO À EMBARGANTE.
De fato, a decisão restou contraditória, visto que, embora a parte requerida tenha alegado que realizou o pagamento da multa no valor de R$ 219,42, o comprovante de pagamento de ID 197224812 atesta, na verdade, que foi o exequente quem realizou o pagamento, visto que consta como pagador a empresa “ARAGUAIA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA”, de modo que tal valor deve ser restituído pelo requerido, devendo ser somado à infração de trânsito vencida em 21/05/2024 (R$ 132,76), perfazendo a quantia de R$ 352,18.
Assim, JULGO PROCEDENTES os embargos para acrescer à decisão a fundamentação supra e revogar os seus DISPOSITIVO (7º parágrafo) e 8º parágrafo, que passam a ter a seguinte redação: “Diante disso, ACOLHO a impugnação apresentada para reconhecer a existência do débito remanescente de R$ 352,18.
Intimem-se.
Operada a preclusão, converto a penhora “online” em pagamento.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado (R$ 352,18) em favor do exequente, e do remanescente em favor das partes executadas.” No mais, permanecem INALTERADOS os demais termos da decisão prolatada, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DE MORAES FILHO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARA LUCIA DE MENDONCA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704048-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAGUAIA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE DE MORAES FILHO, MARA LUCIA DE MENDONCA D E S P A C H O Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, e diante do requerimento constante dos embargos de declaração interpostos, INTIME-SE a requerida/embargada para querendo se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:09
Juntada de comunicação
-
16/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/08/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704048-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAGUAIA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE DE MORAES FILHO, MARA LUCIA DE MENDONCA DECISÃO JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Trata-se de impugnação à execução apresentada pelas partes executadas (ID 204345716), pelas razões lá expostas.
A parte exequente se manifestou em ID 205695223. É o quanto basta relatar.
Decido.
A impugnação merece prosperar.
Com efeito, observo que, embora as partes requeridas tenham se obrigado a pagar ao exequente a quantia de R$ 1.805,62 referente à devolução das despesas pagas com o veículo, o próprio credor afirmou, em petição de ID 194968373, que tal valor seria devido diretamente ao órgão de trânsito, fazendo jus somente a multa de 10% pelo descumprimento da obrigação: “Ocorre que, os referidos débitos, com exceção da multa pelo descumprimento do acordo, são devidos diretamente ao DETRAN, por se tratarem de débitos vinculados ao veículo, de modo que o valor atualizado será apurado pelo referido órgão na oportunidade do pagamento pelos Executados (...) No entanto, considerando o total apurado de R$ 2.149,24 e que a multa pactuada fora de 10%, então a multa devida pelos Executados é de R$ 214,92 (duzentos e quatorze reais e noventa e dois centavos)”.
Noutro giro, as partes impugnantes informaram que já quitaram os débitos do veículo, bem como a multa pelo descumprimento do acordo, no valor de R$ 219,42 (comprovante de ID 197224812), restando apenas uma multa em aberto, o que restou confirmado pelo autor, que apresentou documento que demonstra a existência da referida infração de trânsito, no valor de R$ 132,76, vencida em 21/05/2024.
Os devedores afirmaram, ainda, que a obrigação de transferência do veículo, apesar de ter sido expedido ofício ao DETRAN-DF por este juízo, não foi cumprida porque há impossibilidade de leitura e conferência de chassi.
Diante disso, ACOLHO a impugnação apresentada para reconhecer a existência do débito remanescente de R$ 132,76, referente à multa em aberto.
Intimem-se.
Operada a preclusão, converto a penhora “online” em pagamento.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado (R$ 132,76) em favor do exequente, e do remanescente em favor das partes executadas.
No mais, REITERE-SE a expedição de ofício ao DETRAN-DF para que proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à transferência do veículo Fiat/Fiorino, Placa: EGG 2260, bem como de todas as multas, encargos e pontuações resultantes de infração de trânsito que recaiam sobre o veículo desde 03/08/2016, em nome do autor para o nome do réu GUILHERME HENRIQUE DE MORAES FILHO - CPF: *33.***.*25-72, ou que informe eventuais dificuldades em proceder ao comando judicial, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para ciência/manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:52
Deferido o pedido de GUILHERME HENRIQUE DE MORAES FILHO - CPF: *33.***.*25-72 (EXECUTADO).
-
29/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704048-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAGUAIA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE DE MORAES FILHO, MARA LUCIA DE MENDONCA D E S P A C H O INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 204345716, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira.
Após, façam-se os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/07/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704048-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAGUAIA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE DE MORAES FILHO, MARA LUCIA DE MENDONCA CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
21/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:18
Deferido em parte o pedido de GUILHERME HENRIQUE DE MORAES FILHO - CPF: *33.***.*25-72 (EXECUTADO)
-
02/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DE MORAES FILHO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARA LUCIA DE MENDONCA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704048-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAGUAIA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE DE MORAES FILHO, MARA LUCIA DE MENDONCA CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior: "...
Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para ciência/manifestação dos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias, e após façam-se os autos conclusos...." -
18/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704048-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARAGUAIA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: GUILHERME HENRIQUE DE MORAES FILHO, MARA LUCIA DE MENDONCA D E S P A C H O INTIME-SE a parte exequente para responder à impugnação de ID 190204132, comprovando documentalmente o que alegar.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Transcorrido “in albis”, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/03/2024 19:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2024 19:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:03
Deferido o pedido de ARAGUAIA DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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15/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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09/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:11
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:15
Homologada a Transação
-
28/11/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
20/11/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
24/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/06/2023 23:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DE MORAES FILHO em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/03/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:07
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/03/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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