TJDFT - 0704164-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:40
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704164-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO VIDAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Sustenta que a constitucionalidade da referida lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 e pede o afastamento do entendimento firmado pelo Conselho Especial do TJDFT.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi vazado nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO para que a expedição da RPV seja limitada a 20 (vinte) salários mínimos.
Intimem-se as partes.
Não havendo impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:20
Deferido o pedido de PAULO VIDAL - CPF: *33.***.*90-59 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704164-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO VIDAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para juntar termo de renúncia, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 17:10:45.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
02/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:27
Outras decisões
-
28/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:02
Outras decisões
-
12/04/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
12/04/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/12/2023 19:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de PAULO VIDAL em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/11/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:56
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO VIDAL em 23/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:19
Outras decisões
-
02/05/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
30/04/2023 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/04/2023 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
25/04/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:06
Declarada incompetência
-
24/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/04/2023 13:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2023 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2023 11:47
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:30
Declarada incompetência
-
20/04/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/04/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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