TJDFT - 0704095-32.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704095-32.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: CONSORCIO CONSTRUTOR BRT-SUL SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança movida pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB em desfavor de CONSÓRCIO CONSTRUTOR BRT - SUL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que encontram-se pendentes de pagamento as faturas de titularidade do réu referentes aos imóveis situados na SMPW Quadra 26 Conjunto 01 – Estação BRT Sul 08 Vargem Bonita - Park Way – Núcleo Bandeirante/DF, SMPW Quadra 26 Conjunto 03 - Estação BRT SUL 06 - Park Way – Núcleo Bandeirante/DF, SMPW Quadra 27 Conjunto 01 - Estação BRT Sul 04 Catetinho - Park Way – Núcleo Bandeirante/DF, e DF 480/065 Área Especial Estação BRT Sul Gama - Gama/DF, cujas inscrições, respectivamente, são 704915-3, 704913-7, 704891-2 e 704886-6, fazendo referência ao período de 09/2014 a 03/2015, e totalizando o valor originário de R$80.939,38 (oitenta mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos).
Assim, requer a condenação da parte promovida ao pagamento de referido importe, bem como das faturas que eventualmente vencerem no decorrer da lide, incidindo juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Com a anulação da sentença prolatada no Id. 105470137, em virtude do reconhecimento de inexistência de citação (acórdão no Id. 172929700), foi apresentada contestação (Id. 171773431) e documentos (Id. 171775703 e seguintes) pelo promovido.
Em sua defesa, sustenta o réu que foi contratado pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) para execução de projeto de engenharia e obras civis para implantação do Sistema de Transportes de Passageiros entre as regiões do Gama, Santa Maria e Plano Piloto.
Afirma que as obras foram por ele executadas e entregues à Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB-DF) no final do mês de março/2014, de modo que o período das faturas que se encontram em aberto não mais lhe dizem respeito, uma vez que supostamente seria dever do Poder Público regularizar a titularidade das contas de água, luz, dentre outras, a partir do recebimento das obras.
Em sede de preliminar, realiza a denunciação da lide à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB-DF) e, no mérito, aduz que os documentos colacionados pela autora não são suficientes para ensejar a procedência da ação, uma vez que são exclusivamente procedimentos internos da autora para ajuizamento da cobrança em desfavor do réu, bem como ressalta que as faturas de Id. 77283601 a 77283605 são inválidas, haja vista ser a data de instalação dos hidrômetros posteriores ao período da leitura e não constar, no Id. 77283601 – pág. 02, a data de início e fim da leitura.
Conclui, pois, que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório e, subsidiariamente, indica a responsabilidade exclusiva da Secretaria de Mobilidade do distrito Federal (SEMOB-DF).
Requer a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Réplica no Id. 177048876.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a oitiva de 02 (duas) testemunhas (Id. 178454760) e a autora o julgamento antecipado da lide (Id. 179391384). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Nos termos do art. 125 do CPC, é admitida a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; e àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso dos autos, não vislumbro a incidência de qualquer das hipóteses legais acima elencadas, razão pela qual INDEFIRO o pleito de denunciação da lide, restando ao denunciante o exercício do direito regressivo caso entenda pertinente.
B) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO Em análise à petição de Id. 178454760, verifico que o réu requereu a oitiva de 02 (duas) testemunhas, sob a fundamentação de que contribuiriam para a elucidação dos fatos narrados na contestação.
Indefiro a produção de referida prova, haja vista se tratar de matéria unicamente de direito.
Ademais, sendo o(a) juiz(a) o(a) destinatário(a) das provas produzidas nos autos, esclareço que já tenho meu entendimento firmado com base no suficiente arcabouço probatório existente.
Assim, promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
C) DO MÉRITO Da aplicação do CDC Inicialmente, a matéria ventilada nos autos versa sobre contrato de fornecimento dos serviços de água e esgoto entabulado entre as partes, de modo que possui natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte autora na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, o réu, na condição de pessoa jurídica destinatária final, estando em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória, por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Dos valores cobrados A controvérsia cinge-se em torno de 02 (duas) questões: i) a validade das faturas apresentadas pela parte autora no Id. 77283601 a 77283605, e ii) a responsabilidade pelo pagamento das faturas de água e esgoto pelo período de 09/2014 a 03/2015, uma vez que os imóveis estão sob a posse da SEMOB-DF desde o final de março de 2014.
No tocante ao primeiro ponto, verifico que não paira dúvida acerca da validade das faturas apresentadas.
Isso porque não há, nos autos, indício forte o suficiente para afastar a legitimidade das contas inadimplidas juntadas, não constam quais seriam os reais valores devidos, tampouco houve a apresentação de comprovantes de pagamento.
Tendo havido a efetiva utilização do serviço prestado, necessária se faz a contraprestação pecuniária pelo consumidor.
Resta averiguar, então, de quem seria a responsabilidade pelo pagamento.
Esta segunda questão deve ser analisada sob duas perspectivas.
A primeira referente à relação entre a CAESB e o promovido, e a segunda em relação ao promovido e a SEMOB-DF.
No tocante à CAESB e o promovido, é cediço que o fornecimento de água e esgoto caracteriza relação pessoal e não propter rem.
Com efeito, “a contraprestação pelo serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do imóvel, mas a quem solicitou o serviço" (AgRg no AREsp 454.302/SP).
Logo, via de regra, a responsabilidade recairia sobre aquele que solicitou o serviço e não sobre o proprietário do imóvel.
Nesse sentido, mostra-se necessária a comunicação de alteração de titularidade/cadastro da unidade imobiliária onde é prestado o serviço, para que, então, seja estabelecida a responsabilidade.
No caso, é incontroverso que, no período de 09/2014 a 03/2015 ainda constava como titular, junto ao cadastro da concessionária de serviço público, o promovido, conforme faturas de Ids. 77283601 a 77283605.
Logo, nos termos do entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, aquele que solicitou o serviço é responsável pelo pagamento.
Eventual alteração de titularidade/cadastro deverá ser comunicada ao prestador de serviço, o que não restou demonstrado no caso em análise.
Não é outro o entendimento do e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CAESB.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DO CONTRATANTE DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS FATURAS EMITIDAS ATÉ A COMUNICAÇÃO FORMAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante da natureza pessoal do contrato firmado com a CAESB, compete ao usuário comunicar à prestadora de serviços que não está mais na posse direta do imóvel. 2.
Não pode a CAESB efetuar qualquer cobrança em nome de pessoa com quem não firmou nenhum contrato de prestação de serviços. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão n. 1098269, 0711164-02.2017.8.07.0018, Relator: Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/05/2018).
Nesse diapasão, na relação entre a CAESB e o promovido, não há fato que afaste a responsabilidade e legitimidade deste quanto à cobrança em curso, haja vista que a dívida foi constituída sob sua solicitação e sem alteração de cadastro de consumo.
Passando à análise da relação entre o promovido e a SEMOB-DF, verifica-se o cunho contratual.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação no caso de inadimplência imputável ao outro pactuante (art. 475 do CC).
Portanto, constata-se que a responsabilidade sobre o pagamento da dívida recai sobre o Consórcio Construtor BRT Sul em relação à CAESB, haja vista a ausência de comunicação de alteração de titularidade e cadastro, bem como que, diante da relação contratual, pode o promovido ajuizar ação de regresso em face da SEMOB-DF se tiver interesse e achar cabível o pleito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$80.939,38 (oitenta mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), com juros de mora de 1% a.m. e atualização monetária pelo INPC, ambos a partir de cada vencimento (art. 397, CC).
Em razão da sucumbência integral do réu, condeno-o ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/12/2023 00:10
Recebidos os autos
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18/12/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/11/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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03/11/2023 06:25
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 05:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 07:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:31
Outras decisões
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25/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 12:26
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:26
Outras decisões
-
13/09/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:28
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 11:04
Recebidos os autos
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16/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2023 11:04
Outras decisões
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14/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 21:08
Recebidos os autos
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19/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 21:08
Outras decisões
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06/06/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 02/06/2023 23:59.
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09/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 20:18
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 12:08
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:08
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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08/02/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:01
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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04/01/2023 17:58
Recebidos os autos
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04/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/11/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:45
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 18:29
Recebidos os autos
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13/09/2022 18:29
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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26/08/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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12/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 11:23
Recebidos os autos
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12/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:23
Indeferido o pedido de CONSORCIO CONSTRUTOR BRT-SUL - CNPJ: 10.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
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15/06/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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14/06/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 20:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/05/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:24
Recebidos os autos
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06/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2022 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR BRT-SUL em 03/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:12
Recebidos os autos
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01/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
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27/01/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/01/2022 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2022 12:45
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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13/01/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR BRT-SUL em 15/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 02:43
Publicado Sentença em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 12:05
Recebidos os autos
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19/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR BRT-SUL em 09/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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18/10/2021 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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11/10/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:33
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:33
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2021 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
12/09/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:11
Recebidos os autos
-
09/09/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:11
Decretada a revelia
-
01/09/2021 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/09/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR BRT-SUL em 22/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 16:44
Mandado devolvido dependência
-
15/06/2021 14:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/02/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 16:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/02/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 20:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:24
Recebidos os autos
-
23/11/2020 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/11/2020 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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