TJDFT - 0704033-66.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:36
Baixa Definitiva
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15/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:34
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA VELLASCO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUISA FERNANDA OVIEDO PACIELLO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRESSÕES FÍSICAS.
LOCAL DE TRABALHO.
LIMITE EXTRAPOLADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condená-la ao pagamento de R$1.150,00 (mil e cento e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, bem como R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
Na mesma oportunidade julgou improcedente o pedido contraposto.
O juízo de origem concluiu que as incontroversas agressões físicas desferidas pela recorrente contra a autora/recorrida, em público, trouxeram grande perturbação e abalo a esta, sentimentos estes que ultrapassam o mero aborrecimento do dia-a-dia e violam a honra e a integridade psicofísica da recorrida. 3.
A recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de que o processo teria sido julgado prematuramente sem a produção da prova testemunhal requerida.
No mérito, alega que as agressões seriam motivadas pelo relacionamento extraconjugal do seu marido com uma amiga da recorrida, porém ela (recorrida) realizaria a papel de interlocutora na relação extraconjugal.
Afirma que ao se encontrarem no Hospital da Força Aérea Brasileira a recorrida a teria provocado com deboches e por isso a recorrente teria desferido um soco no rosto dela, quando rapidamente os ânimos foram acalmados pelas demais pessoa que estavam ali presentes.
Defende que a recorrida não deveria importuná-la, ainda mais diante de uma situação tão sensível para a família. 4.
Pelos fatos narrados, defende a procedência do pedido contraposto. 5.
Requer o provimento do recurso para reformar sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial e, noutro prisma, procedente o pedido contraposto.
Subsidiariamente, requer seja reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais. 6.
Contrarrazões apresentadas ID. 52132107.
A recorrida, em síntese, rebate as razões recursais, roga pela manutenção da sentença, bem como a majoração do valor fixado a título de danos morais e, por último requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas. 8.
DAS PRELIMINARES.
Cerceamento de Defesa.
O Juízo, enquanto destinatário da prova, quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos, para o deslinde da controvérsia, e desnecessária a produção outra modalidade de prova, pode julgar a demanda, conforme seu livre convencimento motivado, tal qual no particular.
Assim, observo que foram produzidas as provas suficientes para o julgamento da demanda, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa.
Preliminar Rejeitada. 9.
Ao analisar detidamente os autos, observo que é incontroverso o desentendimento entre as partes que culminou em agressão física em desfavor da recorrida. 10.
Destaco inicialmente que, em regra, o “fazer justiça com as próprias mãos”, não é admitido pelo direito, pois se trata de vingança e não justiça.
Sendo assim, o agente da agressão pode ser punido criminalmente e civilmente pelos danos causados. 11.
Na hipótese, mesmo diante da situação delicada na qual a recorrente estava envolvida, não justifica qualquer agressão física contra a recorrida, ainda mais em seu local de trabalho, sendo, portanto, um ato ilícito.
Outrossim, não há indícios de que a recorrida, naquele momento, haveria efetivamente contribuído para o lamentável desfecho, pois ela já teria se deslocado, inclusive, para outro ambiente no hospital (local dos fatos). 12.
DO DANO MORAL.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 13. É certo que os danos morais têm sido entendidos como aquele sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 14.
A responsabilidade de indenizar moralmente a vítima nasce com a inequívoca aferição do dano e para a reparação civil não basta a comprovação dos fatos que contrariam a recorrida, mas, também, que destes fatos decorram prejuízos à sua honorabilidade. 15.
Do contexto fático probatório, ID. 52132060/52132064 e ID. 52132084/52132091, é possível constatar que a recorrente cometeu ilícito apto a ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais em desfavor da recorrida (art.186 c/c 927 do CC), quando praticou atos de violência física contra ela, no seu local de trabalho, de modo a lhe causar vexames e constrangimentos capazes de gerar prejuízo a sua honra. 16.
Entretanto, diante de todo o contexto envolvendo as partes, obedecendo aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que se faz necessária a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para compensar os danos aos direitos da personalidade por ela experimentados e evitar o enriquecimento ilícito da parte. 17.
Como consequência lógica do julgamento e com fundamento no que já foi relatado o pedido contraposto deve ser julgado improcedente, nos exatos termos estabelecidos na sentença. 18.
De acordo com o art. 80, inc.
II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele altera a verdade dos fatos.
Nesse prisma, cada litigante tem o dever de agir com lealdade e boa-fé no decorrer do curso processual. 19.
Da análise cuidadosa dos autos, não compreendo que a recorrente tenha expressamente transgredido os referidos princípios de modo a se comprovar a alteração da verdade dos fatos, não incidindo, portando, a multa prevista no art. 81 do CPC. 20.
Por último, saliento que as contrarrazões servem de resposta as razões e pedidos realizados em sede de recurso inominado, não sendo meio jurídico hábil a se insurgir contra os termos da sentença.
Desse modo, não conheço o pedido majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais formalizado em contrarrazões (art. 42 da Lei nº 9.099/95). 21.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e reduzir o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os seus demais termos.
PRELIMINAR REJEITADA. 22.
A recorrente arcará com as custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. -
20/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:07
Conhecido o recurso de LUISA FERNANDA OVIEDO PACIELLO - CPF: *74.***.*49-93 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 17:42
Juntada de intimação de pauta
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24/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 18:11
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/10/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUISA FERNANDA OVIEDO PACIELLO em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:30
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 10:26
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/10/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/10/2023 13:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/10/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:52
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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