TJDFT - 0704127-11.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:39
Baixa Definitiva
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18/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:38
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMMUEL ALCANTARA CHAVES em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:42
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
ERRO MATERIAL NA CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL.
PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA.
TEMA 458 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 632.853, com repercussão geral (Tema 485), firmou o seguinte entendimento: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015). 2.
Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Somente podem ser desconstituídos mediante robusta prova de sua ilegalidade.
Ademais, em consonância com o princípio da separação de poderes, não compete ao Judiciário controlar o mérito dos atos administrativos.
No que concerne ao controle judicial de concursos públicos, cabe ao juiz, como regra, resguardar e velar pelos aspectos formais do certame de forma a ser garantida a sua legalidade. 3.
O Poder Judiciário somente pode intervir nos critérios de correção da banca examinadora em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, como cobrança de conteúdo não previsto no edital do concurso público ou por avaliação eivada de erro material ou grosseiro da banca examinadora.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a banca examinadora apreciou regularmente o recurso interposto pelo candidato e fundamentou adequadamente a manutenção da nota atribuída.
A intenção do apelante consiste em que o Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora, adote um novo critério para a correção da prova discursiva.
Portanto, não há que se falar em erro grosseiro ou ilegalidade, o que afasta a possibilidade de intervenção do Judiciário quanto ao mérito da correção realizada.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
20/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:32
Conhecido o recurso de SAMMUEL ALCANTARA CHAVES - CPF: *56.***.*87-94 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 21:53
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/01/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/01/2024 14:55
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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