TJDFT - 0703960-76.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE.
POLICIAL CIVIL DO DF.
REPROVAÇÃO.
JUNTA MÉDICA.
CONDIÇÃO INCAPACITANTE.
ESPONDILÓLISE.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO FÍSICA.
ANÁLISE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
O relator poderá conceder efeito suspensivo à apelação ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.012, § 4º). 2.
Nos termos do CPC, art. 1.012, § 3º, I e II, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, se o recurso já tiver sido distribuído, ao relator, por petição própria, e não como preliminar do recurso. 3.
Tratando-se de concurso público é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete a correção das provas e a atribuição das notas, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos adotados. 4.
O edital é a lei do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele estabelecidas, assim como a eventuais alterações/retificações posteriores, em razão sobretudo dos princípios da isonomia e da impessoalidade. 5.
Os laudos médicos particulares produzidos por especialistas em ortopedia, descrevem que a paciente não apresenta déficit funcional, nem na coluna nem no aspecto sensitivo ou motor, que possa lhe impedir de exercer a atividade no cargo a que propõe. 6. É possível a anulação do ato administrativo exarado pela junta médica da banca examinadora quando a patologia da candidata (espondilólise) não acarreta nenhuma restrição física para o exercício do cargo de Agente de Polícia Civil do DF (comprovada por perícia judicial), em razão da violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. -
24/01/2024 10:39
Baixa Definitiva
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24/01/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:36
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO BARROS MILHOMEM em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:10
Conhecido o recurso de PEDRO BARROS MILHOMEM - CPF: *26.***.*65-53 (APELANTE) e não-provido
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24/11/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/09/2023 12:39
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/09/2023 17:24
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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