TJDFT - 0704152-79.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 18:32
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 18:32
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
22/11/2024 18:31
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
16/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JASMIN DE PAULA MOTTA ESTIVIL BUSTOS em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/08/2024 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:12
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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31/07/2024 21:07
Juntada de Petição de agravo
-
31/07/2024 21:02
Juntada de Petição de agravo
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
20 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704152-79.2022.8.07.0011 RECORRENTE: JASMIN DE PAULA MOTTA ESTIVIL BUSTOS RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍNCULO ACADÊMICO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO COMPROVADO.
DÉBITOS EM ABERTO.
MATRÍCULA NEGADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova não é obrigatória (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor), mas faculdade do magistrado.
No caso, as alegações apresentadas na inicial são passíveis de serem analisadas por documentos (declaração de matrícula, informações acadêmicas do aluno, contrato de prestação de serviços educacionais, entre outros) já juntados aos autos.
Também não se constata impossibilidade ou dificuldade na obtenção da prova por parte da consumidora, razão por que desnecessária a inversão do ônus probatório.
Preliminar rejeitada. 2.
Os documentos juntados aos autos (declaração de matrícula, informações acadêmicas do aluno, contrato de prestação de serviços educacionais, entre outros) comprovam o vínculo acadêmico da autora com a instituição de ensino. 3.
O óbice à realização de nova matrícula da autora para o ano de 2022 se deu exclusivamente em razão de débitos em aberto cobrados em contraprestação dos serviços educacionais postos à disposição da autora no período do 1º semestre do ano letivo de 2021, tendo a instituição de ensino agido, portanto, em exercício regular de direito. 3.1.
Os referidos títulos em aberto foram baixados quando do pedido de cancelamento da matrícula da autora, tendo em vista a autonomia de gestão e patrimônio da instituição de ensino, e não pelo reconhecimento de um ato ilícito passível de gerar indenização. 3.2.
De acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, a instituição de ensino está autorizada a recusar a matrícula do aluno inadimplente (artigo 5º da Lei 9.870/99). 3.3.
A negativa de matrícula com base em débito nas mensalidades vencidas configura exercício regular de direito (art. 188, I do Código Civil) e, por consequência, não resta evidenciado qualquer ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 104, incisos I, II e III, e 166, inciso IV, ambos do Código Civil, e 42-A e 54, ambos do CDC, afirmando que o contrato precisa da assinatura e da ciência de ambas as partes.
Assevera que não há nos autos qualquer contrato ou demonstração de vínculo entre a instituição de ensino e a insurgente.
Ressalta que o contrato apócrifo é nulo.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ; c) artigos 20 do CPC, e 186 e 927, ambos do CC, argumentando que faz jus à reparação por danos morais, porquanto foi vítima de possível fraude, submetida a cobranças indevidas, e teve sua honra e imagem abaladas.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, OAB/SP 249.220, OAB/DF 21.695, OAB/RJ 137.615, OAB/BA 69.913, OAB/PE 59.443 e OAB/PR 122.502.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020” (AgInt no REsp n. 1.948.342/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 23/5/2024).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial lastreado no indicado vilipêndio aos artigos 104, incisos I, II e III, 166, inciso IV, 186 e 927, todos do Código Civil, 42-A e 54, ambos do CDC, e 20 do CPC, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Por todo exposto, restou demonstrado o vínculo acadêmico da autora com a instituição de ensino, que disponibilizou o curso de Enfermagem (bacharelado) a ser cursado no 1º semestre do ano letivo de 2021.
Além disso, restou demonstrado que o óbice à realização de nova matrícula da autora para o ano de 2022 se deu exclusivamente em razão das pendências dos títulos de nº 21201/05, 21101/06, 21102/06, 21103/06, 21104/06, 21105/06, 21106/06, 21121601, 22012601 e 22012602, cobrados em contraprestação dos serviços educacionais postos à disposição da autora no período do 1º semestre do ano letivo de 2021, tendo a instituição de ensino agido, portanto, em exercício regular de direito.
Registre-se que os referidos títulos em aberto foram baixados quando do pedido de cancelamento da matrícula da autora, tendo em vista a autonomia de gestão e patrimônio da instituição de ensino, e não pelo reconhecimento de um ato ilícito passível de gerar indenização.
Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, a instituição de ensino está autorizada a recusar a matrícula do aluno inadimplente nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.870/99.
A negativa de matrícula com base em débito nas mensalidades vencidas configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e, por consequência, não resta evidenciado qualquer ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais” (ID. 53539188).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, OAB/SP 249.220, OAB/DF 21.695, OAB/RJ 137.615, OAB/BA 69.913, OAB/PE 59.443 e OAB/PR 122.502.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
04/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 18:44
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2024 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
26/04/2024 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 16:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/03/2024 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JASMIN DE PAULA MOTTA ESTIVIL BUSTOS em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
23/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 11:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/02/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 18:33
Conhecido o recurso de JASMIN DE PAULA MOTTA ESTIVIL BUSTOS - CPF: *22.***.*36-83 (APELANTE) e não-provido
-
25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
27/10/2023 10:51
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
23/10/2023 20:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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