TJDFT - 0704061-31.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 11:38
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:37
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GERSON OLIVEIRA DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0704061-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERSON OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL., DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por GERSON OLIVEIRA DE SOUZA contra a sentença (ID 0704061-31.2023.8.07.0018) proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal nos autos da ação de manutenção de posse nº 0704061-31.2023.8.07.0018, ajuizada pelo apelante em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, por meio da qual foi extinto o feito, sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada (art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil) decorrente da identidade entre a presente demanda e os autos nº 0700709-70.2020.8.07.0018.
Em consequência, o autor foi condenado a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões recursais (ID 54550238), o apelante afirma se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça e declara não possuir condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência.
O recurso não foi, por esse motivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal.
Por meio do despacho de ID 55091484, foi concedido ao apelante prazo para a juntada de comprovação de sua hipossuficiência financeira para averiguar o pedido de gratuidade de justiça formulado, não tendo sido, contudo, atendida a determinação exarada (ID 55497738).
Após, houve o indeferimento da gratuidade de justiça (ID 55522125), tendo o apelante sido intimado para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (arts. 932, parágrafo único, c/c 1.007, caput, do CPC).
Transcorreu em branco o prazo concedido ao apelante para recolhimento do preparo recursal (ID 55996848). É a síntese do necessário.
Decido.
O recurso interposto não deve ser conhecido, pois deserto.
O recolhimento do preparo recursal é requisito de admissibilidade extrínseco dos recursos e deve ser comprovado no ato da interposição (art. 1.007 do CPC).
Na espécie, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada pelo apelante, houve o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada e foi concedida a oportunidade para recolhimento do preparo recursal, o que não ocorreu, tendo o apelante deixado transcorrer em branco o prazo concedido.
Nesse contexto, o recurso interposto encontra-se deserto e não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a seguir exemplificada: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
OPORTUNIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INOBSERVÂNCIA.
DESERÇÃO.
CONFIGURADA.
I.
Nos termos do artigo 7º da Portaria Conjunta 50/2013 deste Tribunal de Justiça, o recorrente deve juntar aos autos, no ato de interposição do recurso, a guia de recolhimento, documento indispensável para a conferência do comprovante de pagamento.
II.
Se o recorrente, intimado na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, deixa de promover o recolhimento em dobro, exsurge inexorável a deserção do recurso.
III.
Agravo Interno desprovido.” (Acórdão 1391492, 07087705020208070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “ DIREITO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA RECURSO DESERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC). 2.
Não é possível a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo em dobro diante da vedação do § 5º do art. 1007 do CPC. 3.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1416672, 07080907120208070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno contra a decisão que não conheceu da apelação por deserção, uma vez que o apelante não cumpriu a determinação de recolhimento do preparo em dobro. 2.
Encerrado o termo assinado para o cumprimento de recolher o preparo em dobro, à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC, finda o momento em que se preconizou, propriamente, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), não se aplicando ao caso por configurar interpretação contra legem. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1412977, 07026487420188070012, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 25/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses motivos, diante da ausência de recolhimento do preparo, o recurso interposto não reúne as condições para sua admissibilidade e não deve ser conhecido.
Ante o exposto, em razão da deserção, NÃO CONHEÇO da apelação cível interposta (art. 932, III, CPC).
Em consequência do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixado em sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
22/02/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:47
Não conhecido o recurso de Apelação de GERSON OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *40.***.*68-04 (APELANTE)
-
21/02/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GERSON OLIVEIRA DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0704061-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERSON OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL., DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por GERSON OLIVEIRA DE SOUZA contra a sentença (ID 0704061-31.2023.8.07.0018) proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal nos autos da ação de manutenção de posse nº 0704061-31.2023.8.07.0018, ajuizada pelo apelante em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, por meio da qual foi extinto o feito, sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada (art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil) decorrente da identidade entre a presente demanda e os autos nº 0700709-70.2020.8.07.0018.
Em consequência, o autor foi condenado a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões recursais (ID 54550238), o apelante afirma se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça e declara não possuir condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência.
O recurso não foi, por esse motivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal.
Por meio do despacho de ID 55091484, foi concedido ao apelante prazo para juntada de comprovação de sua hipossuficiência financeira para averiguar o pedido de gratuidade de justiça formulado, não tendo a determinação exarada sido, contudo, atendida (ID 55497738). É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, ora apelante, postulou desde a inicial (ID 54550034) a concessão da gratuidade de justiça.
A despeito do pedido formulado na origem, a petição inicial não foi acompanhada de elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada pelo autor.
Em que pese o pedido formulado, o Juiz de primeiro grau não analisou o referido pleito no momento em que, recebendo a petição inicial, indeferiu o pedido liminar vindicado (ID 54550209).
Com a contestação (ID 54550217), o réu, Distrito Federal, trouxe cópia de outras demandas anteriormente ajuizadas pelo autor, das quais é possível se extrair o deferimento da gratuidade de justiça.
Na sentença (ID 54550235), mais uma vez, o Juiz de primeiro grau não realizou a efetiva análise do pleito formulado, tendo, inclusive, condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 5.000,00.
Já externei anteriormente posicionamento no sentido de que a inexistência de análise do pedido de gratuidade pelo Juiz de primeiro grau não implica o deferimento tácito ou implícito da gratuidade de justiça, mormente quando ausente a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira (Acórdão 1748832, 07200661920228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse descortino, por mais que o pleito tenha sido formulado desde a origem, a ausência de sua análise pelo Juiz de origem não dá azo ao deferimento tácito da benesse.
No caso dos autos, por mais que se presuma verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida (art. 99, § 3º, do CPC), é certo que o Juiz deferirá o pedido quando a parte realizar a comprovação dos referidos pressupostos, o que não aconteceu nestes autos, porque não foram juntados documentos capazes de atestar a sua qualidade de hipossuficiente economicamente.
Verifica-se, na espécie, a ausência de qualquer substrato fático e comprobatório da hipossuficiência financeira alegada, de sorte que a mera omissão do juízo de origem não implica a concessão automática do referido benefício. É de se ressaltar, aliás, que os benefícios da gratuidade de justiça são individuais e concedidos em cada caso (art. 10 da Lei nº 1.060/50).
Nesse sentido, uma vez que o apelante não atendeu ao que foi determinado no ID 55091484, em que lhe foi concedida a oportunidade de comprovar o direito à gratuidade de justiça postulado (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC), é o caso de indeferir a benesse almejada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante.
Em consequência disso, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (arts. 932, parágrafo único, c/c 1.007, caput, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
05/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERSON OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *40.***.*68-04 (APELANTE).
-
05/02/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GERSON OLIVEIRA DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:08
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
10/01/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704082-33.2020.8.07.0011
Rosilda Cristina Carvalho de Noronha Koh...
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Fabio Felix Souza da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 07:32
Processo nº 0704036-91.2022.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Erly Fernandes Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 21:33
Processo nº 0704091-88.2021.8.07.0001
Maria Isabel Nunes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 20:08
Processo nº 0704114-42.2023.8.07.0008
Carlos Vieira da Silva
Wayne Investimentos e Agenciamento Eirel...
Advogado: Andressa Abrahao de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 12:06
Processo nº 0704024-66.2021.8.07.0020
Alexandre Almeida Cardoso
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 13:28