TJDFT - 0704055-03.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:29
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/09/2025 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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01/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:12
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704055-03.2018.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2024, ficam AS PARTES intimadas a manifestar-se em contrarrazões as Apelações interpostas ( IDs: 189026962 e 189026962), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:39
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 18:39
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704055-03.2018.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIJANIRA FRANCISCA DOS REIS REU: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA DEIJANIRA FRANCISCA DOS REIS propôs ação de resolução de contrato c/c indenização por danos morais contra SAGA PARQUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas. (Emenda Substitutiva de ID 25488679, fls. 21/30).
Narra a autora que, em 6/6/2018, adquiriu da ré SAGA um veículo New Fiesta SEL 1.6 16V, ano/mod 2018/2018, cor branca, placa PBK-2562, chassi 9BFZD55P1JB610824, Renavam *11.***.*72-52, pagos mediante um financiamento realizado pelo réu BANCO ITAUCARD, operação nº 65019255, no valor de R$ 48.347,00, a ser pago em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.252,38.
Relata que o veículo foi adquirido para Jeysler, seu filho, que iria trabalhar como motorista de aplicativo.
Aduz que a primeira requerida foi indicada por Darley, amigo de seu filho.
Aduz ter sido orientada pela SAGA a aguardar um contato telefônico informando sobre o dia que poderia retirar o bem.
Afirma ter aguardado por dois meses, sem obter da concessionária nenhuma informação sobre a entrega.
Assevera que, após receber o carnê com as parcelas do financiamento em sua residência, retornou à SAGA para obter informações acerca da retirada do veículo, ocasião em que foi informada pelo vendedor que Jeysler teria autorizado Darley a retirar o bem.
Sustenta que Jeysler negou ter concedido a autorização e que desconhecia o fato de que o veículo havia sido retirado por Darley da concessionária.
Assevera que José Oliveira da Silva, seu marido, soube que Darley é conhecido dos funcionários da SAGA, o que pode ter facilitado a retirada do veículo.
Sustenta que Oliveira entrou em contato com Darley por telefone, tendo ele confessado que retirou o automóvel da concessionária, conforme áudios que acompanham a inicial.
Argumenta que Darley agiu com má-fé, razão pela qual registrou boletim de ocorrência pela suspeita da prática do delito de estelionato.
Argumenta que tentou cancelar os contratos com as rés, mas não conseguiu resolver o problema administrativamente.
Sustenta que teve seu nome negativado em 21/8/2018 pelo não pagamento das parcelas do financiamento, e que o veículo acumula débitos de IPVA, seguro obrigatório e multas de trânsito, os quais totalizam R$ 1.482,32 à época do ajuizamento desta ação.
Informa que conseguiu bloquear o veículo administrativamente no Detran-DF em 13/9/2018.
Requer, em antecipação de tutela, que o BANCO ITAUCARD retire o nome seu nome do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, cancele o contrato de financiamento, bem como se abstenha de realizar cobranças.
No mérito, além da confirmação da medida de urgência, pugna pela resolução dos contratos firmados, bem como a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de compensação financeira pelos danos morais causados, estimando a quantia de R$ 50.000,00.
Requer também o cancelamento dos débitos vinculados ao veículo objeto da lide perante Detran-DF e Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Pede a gratuidade de justiça e junta os documentos de ID 25488862 a ID 25489151, fls. 31/56 Gratuidade de justiça concedida na decisão de ID 27097207, fl. 60.
Manifestação da autora reiterando o pedido de tutela de urgência (ID 28537983, fl. 66).
Decisão de ID 28566430, fls. 67/69, deferindo em parte a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome da autora perante o SERASA (ID 25489151, fl.
Pág. 10, fl. 47), referente à ocorrência de 21/08/2018, no valor de R$ 1.251,34, vencida em 20/07/2018, do contrato nº 000000777129727, até segunda ordem deste Juízo.
A ré SAGA foi citada em 17/5/2019 na Quadra 1, Lotes 320/340, Parte 2, Setor Industrial, Gama-DF, CEP 72445-010 (ID 36304015, fl. 169) e ofereceu a contestação de ID 36050392, fls. 152/167.
Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora.
No mérito, afirma que a autora confessa na inicial ter adquirido o veículo para Jeysler e que ele conhece Darley.
Alega que Darley compareceu à concessionária para a retirada do veículo, tendo o vendedor entrado em contato com Jeysler e este expressamente teria autorizado a entrega do veículo a Darley.
Sustenta ter sido também vítima dos fatos e que não pode ser responsabilizada por conduta de terceiro.
Questiona o fato de a autora não ter incluído Darley no polo passivo.
Por fim, rechaça a ocorrência de danos morais e argumenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O BANCO ITAUCARD foi citado em 16/5/2019 na Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, Poá/SP, CEP 08557-105 (ID 35265249, fl. 145) e ofertou a contestação de ID 36934746, fls. 172/178.
Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o contrato de financiamento é operação distinta do contrato de compra e venda e que não deve ser resolvido, ainda que o contrato de compra e venda o seja.
Sustenta que, caso o contrato de compra e venda seja resolvido, a autora deve buscar o ressarcimento perante a concessionária.
Defende a regularidade do contrato de financiamento, a ausência de responsabilidade do banco requerido por eventuais problemas na entrega do bem, a ausência de falha na prestação do seu serviço e existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Rechaça a ocorrência de danos materiais e morais.
Por fim, formulou pleito reconvencional para que a autora seja condenada ao pagamento do débito no valor de R$ 60.040,51.
Junta os documentos de ID 36934755, fls. 180/181.
Réplica ao ID 39750663, fls. 184/190.
A autora refuta as preliminares e, no mais, reitera as alegações iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, SAGA pugnou pela produção de prova oral (ID 40017392, fls. 193/194).
A autora e BANCO ITAUCARD nada requereram (IDs 40251938 e 40688327, fls. 196 e 198).
O BANCO ITAUCARD desistiu do pedido reconvencional (ID 56455995, fl. 203).
Decisão saneadora no ID 60816943, fls. 205/209.
A impugnação à gratuidade de justiça feita pela SAGA e a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO ITAUCARD foram rejeitadas.
Os pontos controvertidos foram fixados e o ônus da prova foi invertido em desfavor dos requeridos, que ficaram incumbidos de comprovar a autorização pela autora para a retirada do veículo por Darley.
Ao final, foi designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas.
Foi oficiada a 14ª Delegacia de Polícia Civil para que encaminhasse informações e documentos relacionados ao Boletim de Ocorrência 4.768/2018-0 (ID 66694028, fl. 216), tendo sido encaminhados os documentos de ID 104038899 a ID 104038901, fls. 231/334.
Manifestação da SAGA no ID 105283810, fls. 337/339 e da autora no ID 105893126, fl. 343.
Manifestação da SAGA requerendo a oitiva de Darley e Jeysler (ID 132607931, fl. 356).
Realizada a audiência de instrução, foi ouvida a testemunha Jeysler (ID 152366511, fl. 413/414).
A testemunha Darley não foi localizada (ID 160667908, fl. 437, ID 162999654, fl. 438, ID 63960689, fl. 452, ID 163960690, fl. 453 e ID 165281717, fl. 455).
Alegações finais da SAGA no ID 168418419, fl. 459, do BANCO ITAUCARD no ID 169727943, fls. 461/464 e da autora no ID 169846768, fls. 465/466.
Manifestação da autora requerendo a concessão de tutela de urgência para baixa de protesto no valor de R$ 1.957,74, registrado em seu nome 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Núcleo Bandeirante pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (ID 182341229, fls. 467/472). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Colhidas as provas e feito o exaurimento da cognição, o feito se encontra apto ao julgamento.
A lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Pretende a autora a resolução do contrato de compra e venda do veículo New Fiesta SEL 1.6 16V, ano/mod 2018/2018, cor branca, placa PBK-2562, chassi 9BFZD55P1JB610824, Renavam *11.***.*72-52, firmado com a ré SAGA, bem como do contrato de financiamento realizado pelo réu BANCO ITAUCARD, operação nº 65019255, no valor de R$ 48.347,00, a ser pago em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.252,38, com o argumento de que o bem não lhe foi entregue, mas sim a uma terceira pessoa, de nome Darley Gonçalves de Souza, sem sua autorização.
Pleiteia seja determinada a baixa das restrições lançadas em seu nome pelo BANCO ITAUCARD, em razão do não pagamento das parcelas do financiamento, bem como os débitos do veículo com IPVA, Licenciamento, multas de trânsito e Seguro Obrigatório.
Requer, ademais, a condenação solidária dos réus ao pagamento de compensação por danos morais.
Realizado o cotejo com as contestações apresentadas, verifico que não há controvérsia em relação aos seguintes fatos: i) a autora “emprestou seu nome” ao filho Jeysler para que fosse adquirido o veículo na SAGA; ii) o veículo foi retirado na concessionária por Darley, amigo de Jeysler; iii) as parcelas do financiamento não foram pagas e o nome da autora foi inscrito nos cadastros restritivos pelo BANCO ITAUCARD; iv) há débitos relacionados a infrações de trânsito, IPVA, licenciamento e seguro obrigatório.
O cerne da lide, portanto, consiste em verificar eventual falha da concessionária na entrega do veículo a pessoa que não era o titular da negociação de compra e venda do veículo.
A ré SAGA sustenta que o veículo foi entregue a Darley com autorização de Jeysler, filho da autora.
O BANCO ITAUCARD sustenta a impossibilidade de resolução do contrato, uma vez que não há vício no veículo, mas sim eventual falha da concessionária na entrega do bem.
Na decisão saneadora houve a inversão do ônus da prova em desfavor dos requeridos, incumbindo-lhes a comprovação de que houve autorização para entrega do bem a terceira pessoa.
Conquanto a SAGA sustente que houve autorização expressa de Jeysler para que o veículo fosse entregue a Darley, não carreou aos autos nenhuma comprovação de suas alegações.
Na documentação encaminhada pela 14ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, relacionada à Ocorrência Policial de nº 4768/2018, registrada pela autora, há uma cópia do Comprovante de Entrega do Veículo, datado de 6/7/2018, mas não contém a assinatura da autora, apenas dos funcionários da SAGA (ID 104038899 - Pág. 24, fl. 254).
No relatório elaborado pela Autoridade Policial consta a informação de que Kennedy Ferreira Martins Sandes, funcionário da SAGA responsável pela venda do veículo à autora, afirmou que “não há nenhum documento formal que tenha autorizado esta entrega”, se referindo à entrega do veículo a Darley (ID 104038899 - Pág. 8, fl. 238).
Nesse contexto, evidente a falha da concessionária em entregar o veículo a pessoa que não era o titular da negociação de compra e venda, sem que houvesse autorização formal do comprador.
A alegação de que o veículo foi entregue a Darley por autorização de Jeysler, ainda que tivesse sido comprovada – o que não ocorreu – não se justifica, uma vez que a compra estava sendo realizada por DEIJANIRA e não pelo seu filho.
Importa consignar que Jeysler negou, tanto para a Autoridade Policial (ID 104038899 - Pág. 10, fl. 240 e ID 104038901 - Pág. 26, fl. 306) como no depoimento pessoal prestado a este Juízo (ID 152366511, fl. 413), ter autorizado a entrega do veículo a Darley.
Conquanto a negociação realizada entre Jeysler e Darley tenham passado ao largo de serem esclarecidas, uma vez que nenhum dos dois parece estar interessado no esclarecimento dos fatos, certo é que não poderia a concessionária entregar o veículo a quem não é o comprador, sem que houvesse autorização deste.
Assim o fazendo, deve a primeira ré responder pela reparação dos danos, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil.
Nessa toada, uma vez que o bem adquirido não foi entregue à autora, procede o pleito para que o contrato de compra e venda do veículo seja resolvido.
Por ter entregado o veículo a quem não era o comprador, incumbe à SAGA as providências para a sua retomada, sendo que consta nos autos que o veículo foi restituído a Darley pela Autoridade Policial em 30/5/2019 (ID 104038901 - Pág. 4, fl. 284/285).
Quanto ao contrato de financiamento realizado com o BANCO ITAUCARD, por se tratar de um contrato conexo ao de compra e venda realizado com a SAGA, cabível também a sua resolução, nos termos do § 2º do art. 54-F do CDC, mormente porque a autora não recebeu o bem, cabendo à ré SAGA a responsabilidade pela quitação do financiamento com o banco.
Deixo de determinar a devolução de eventuais quantias à autora, uma vez que ela nega ter efetuado qualquer pagamento, sendo que a entrada no valor de R$ 5.000,00 presumidamente foi paga por Darley, uma vez que foi o responsável pela retirada do veículo na concessionária.
Quanto aos débitos com IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e infrações de trânsito, incumbe à ré SAGA a sua quitação, pois os fatos ocorreram em razão de sua desídia na entrega do veículo a quem não era o comprador, sem prejuízo de eventual ação de regresso para restituição dos valores.
Por fim, cumpre analisar o pedido de condenação dos réus a uma compensação financeira por danos morais.
O dano moral decorre de uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
No caso em apreço, conquanto a ré tenha falhado ao entregar o veículo a quem não era o comprador, certo é que a autora agiu com falta de cautela ao “emprestar seu nome” para que o veículo fosse adquirido por seu filho, deixando a cargo deste a realização das negociações, sem ao menos se acercar do que estava sendo decidido.
A falta de cautela da autora é constatada no depoimento prestado à Autoridade Policial, a saber: (...) que em junho de 2018, seu filho JEYSLER manifestou [interesse] por adquirir um automóvel para realizar serviços como motorista de UBER. (...) que não sabe dizer quantas parcelas nem o valor das mesmas foi financiado o automóvel, uma vez que compareceu tão somente para “assinar os papéis”. (...) Que logo após receber uma multa em sua casa, se dirigiu até a concessionária para saber o que aconteceu, onde foi informada que JEYSLER havia autorizado a retirada do carro. (...) que não sabe dizer se JEYSLER e DARLEY tinham alguma relação de negócios. (ID 104038901 - Pág. 12, fl. 292).
Nessa toada, ao “emprestar seu nome” para que JEYSLER adquirisse o veículo, delegando a ele informalmente a realização das tratativas com a concessionária, sem sequer se inteirar do que estava sendo negociado em seu nome, assumiu a autora o risco por eventuais contratempos em razão dessa confiança depositada, como de fato veio a ocorrer.
Da mesma forma, embora seu nome tenha sido inscrito nos cadastros restritivos pelo segundo requerido, a compra do veículo foi efetivamente realizada pela autora, as parcelas não foram pagas, tendo o contrato sido resolvido por culpa da primeira ré.
Logo, não se pode imputar conduta ilícita ao banco por cobrar as parcelas do financiamento se até então o contrato estava vigente.
Assim, não há como acolher o pedido relacionado ao dano moral.
Procede, pois, em parte o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 28566430, fls. 67/69, e determinar, em definitivo, a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, referente ao contrato de financiamento de nº 000000777129727, realizado com o BANCO ITAUCARD S.A. (ID 36934755, fl. 179/180); b) decretar a resolução do contrato de compra e venda do veículo New Fiesta SEL 1.6 16V, ano/mod 2018/2018, cor branca, placa PBK-2562, chassi 9BFZD55P1JB610824, Renavam *11.***.*72-52, realizado entre a autora e a ré SAGA PARQUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em 19/6/2018, pedido de compra de nº 57119 (ID 104038899 - Pág. 22, fl. 252); c) decretar a resolução do contrato de financiamento de nº 000000777129727, realizado pela autora com o BANCO ITAUCARD S.A. em 6/6/2018, relacionado à aquisição do veículo descrito no item anterior (ID 25489151 - Pág. 5/6, fls. 42/43; d) como consequência do item b) deverá a requerida SAGA PARQUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA promover a transferência do bem placa PBK-2562, chassi 9BFZD55P1JB610824, Renavam *11.***.*72-52, para seu nome ou de terceiro no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00. e) condenar a ré SAGA PARQUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA a quitar todos os débitos incidentes sobre o veículo PBK-2562, chassi 9BFZD55P1JB610824, Renavam *11.***.*72-52, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo da conversão em perdas e danos equivalentes ao valor dos débitos; f) como corolário do item c), condenar a ré SAGA PARQUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA a promover a quitação do contrato de financiamento firmado pela autora com o BANCO ITAUCARD S.A. em 6/6/2018.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento de 80% das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 8% sobre o valor da ação (R$ 51.482,32, em 26/10/2018), conforme § 2º do art. 85 do CPC.
E condeno a autora ao pagamento de 20% das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 2% sobre o valor da ação aos advogados dos requeridos, pro rata, conforme § 2º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 27097207, fl. 60.
Oficie-se ao Detran-DF para que anote a transferência de titularidade do veículo New Fiesta SEL 1.6 16V, ano/mod 2018/2018, cor branca, placa PBK-2562, chassi 9BFZD55P1JB610824, Renavam *11.***.*72-52, do nome da autora, DEIJANIRA FRANCISCA DOS REIS, CPF nº *53.***.*85-20, para o nome da primeira ré, SAGA PARQUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ nº 10.***.***/0002-67, a partir da publicação desta decisão.
Oficie-se ao 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Juríridas do Distrito Federal para que proceda com a baixa do protesto relacionado ao título *02.***.*41-69, no valor de R$ 1.957,74, com vencimento em 2/8/2021, em nome da autora DEIJANIRA FRANCISCA DOS REIS (ID 182341231, fls. 469/472).
Oficie-se ao SERASA noticiando que tornada definitiva a liminar concedida (item a) supra).
Exclua-se a anotação de Meta 2.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
09/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:24
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
13/07/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
26/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 05:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 19:07
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
11/05/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 20:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
14/03/2023 20:17
Juntada de ata
-
01/02/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 18:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
11/01/2023 17:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2019 16:50, CEJUSC-RFU.
-
28/07/2022 06:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
10/05/2022 15:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
06/05/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 17:44
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:44
Outras decisões
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/10/2021 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 14:25
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 15:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 08:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 08:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 10:09
Expedição de Ofício.
-
29/06/2020 19:00
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2020 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/05/2020 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 16:34
Recebidos os autos
-
18/05/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2020 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/02/2020 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2020 21:35
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 17:37
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/10/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 13:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 11:22
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 10:17
Recebidos os autos
-
30/09/2019 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2019 19:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 19:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/07/2019 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2019 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2019 09:14
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2019 13:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 13:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 03:06
Publicado Certidão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2019 05:04
Publicado AR - Aviso de recebimento em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 10:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/06/2019 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2019 09:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/05/2019 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2019 10:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2019 18:07
Juntada de ata
-
22/05/2019 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2019 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2019 03:53
Publicado Intimação em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2019 18:10
Expedição de Ofício.
-
14/03/2019 18:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
14/03/2019 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 17:17
Audiência conciliação designada - 22/05/2019 16:50
-
11/03/2019 19:08
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
09/03/2019 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 02:50
Publicado Decisão em 15/02/2019.
-
14/02/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 17:20
Recebidos os autos
-
12/02/2019 17:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/02/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2019 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2019 16:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
29/01/2019 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 17:37
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
28/01/2019 17:34
Recebidos os autos
-
11/01/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/01/2019 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2019 17:13
Recebidos os autos
-
08/01/2019 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2018 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2018 10:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/11/2018 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2018 03:10
Publicado Decisão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 18:50
Recebidos os autos
-
12/11/2018 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2018 18:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
26/10/2018 18:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 16:43
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
26/10/2018 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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