TJDFT - 0704077-76.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704077-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de produção de prova pericial contábil para a elaboração de plano judicial compulsório, no contexto de ação fundada na Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento.
Considerando que os quesitos propostos pelo réu estão em consonância com os objetivos da prova pericial, que é esclarecer as condições e termos dos contratos e a situação financeira da parte autora, defiro a inclusão dos quesitos nos termos em que foram formulados (ID 205813740).
A parte autora apresentou pedido de elaboração de quesitos específicos, com base na Lei nº 14.181/2021, solicitando que o plano compulsório contemple a priorização da quitação das dívidas, preservando o mínimo existencial e observando os princípios da transparência, equidade e boa-fé.
Ademais, impugnou os quesitos apresentados pelo Banco BRB por considerá-los meramente protelatórios (ID 208361242).
Tendo em vista que a Lei nº 14.181/2021 estabelece diretrizes para o tratamento do superendividamento, as questões levantadas pela parte autora são pertinentes e deverão ser consideradas pelo perito no momento da elaboração do plano judicial compulsório.
Assim, defiro a inclusão dos quesitos propostos pela parte autora.
Não se vislumbra, no presente momento, caráter protelatório nos quesitos apresentados pelo Banco BRB, pois os mesmos visam esclarecer pontos relevantes para a elaboração do plano compulsório.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pela autora.
Dessa forma, a perita nomeada, Juliana Bueno Nunes Oliveira, deverá considerar todos os quesitos apresentados pelas partes, tanto os do réu quanto os da autora, ao elaborar o laudo pericial.
Diante da nomeação da perita Juliana Bueno Nunes Oliveira (ID 205813740), intime-se a mesma para que apresente a proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme já determinado, lembrando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, sendo os honorários custeados pelo TJDFT, conforme Portaria Conjunta n.º 53/11 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares, caso queiram, e nomearem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Aceito o encargo, a perita deverá iniciar os trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no art. 473 do CPC e os quesitos apresentados pelas partes.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, se nomeados, apresentar seus pareceres.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 13:33:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 17:46
Baixa Definitiva
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29/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:45
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTS. 104 – A E B DO CDC.
CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO.
NÃO PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS MEDIANTE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nos termos do art. 54 – A do CDC considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 2.
O artigo 3º do Decreto n°. 11.150, de 26/07/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, considera mínimo existencial o valor de R$ 600,00. 3.
Uma vez comprovada a impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo da parte autora, sem comprometer o seu mínimo existencial, deve ser reconhecida a qualidade de superendividada da consumidora. 4.
A Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), que promoveu a inclusão dos artigos 104 – A e B ao Código de Defesa do Consumidor, definiu rito específico para as ações de repactuação de dívidas por superendividamento. 5.
O rito especial dos arts. 104 – A e B do CDC estabelece um procedimento bifásico, cuja fase inicial consiste na tentativa de conciliação entre as partes, com a presença de todos os credores, ocasião em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Frustrada a conciliação, o magistrado, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, caso o consumidor seja enquadrado como superendividado. 6.
Reconhecendo-se a condição de superendividada da autora, deve a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que seja iniciada a segunda fase do procedimento definido nos arts. 104 – A e B do CDC, instaurando-se processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório, conforme art. 104 – B do CDC. 7.
Sentença anulada de ofício. -
26/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:27
Conhecido o recurso de ELIANE PINHEIRO DA SILVA - CPF: *16.***.*86-20 (APELANTE) e provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704077-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIANE PINHEIRO DA SILVA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO E RETIFICAÇÃO DE DATA 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (Período de 18/03 a 22/03) De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que o PERÍODO de julgamento do presente processo na 7ª Sessão Ordinária Virtual será do dia 18/03 até o dia 22/03.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
28/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2024 13:46
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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01/12/2023 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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