TJDFT - 0704170-78.2019.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:00
Baixa Definitiva
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18/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:00
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA REBECA PEREIRA GASPAR em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MATEUS RUBSON RAMOS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS COM SIMPLES PETIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A exequente, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou extinta a execução, em face da inexistência de bens penhoráveis e por terem esgotadas as diligências para obtenção de bens.
Preliminarmente requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Esclarece que apresentou relação de veículos em circulação, todos em nome do recorrido, onde o Juízo "a quo" determinou a restrição de circulação.
O recorrido possui bens, resta encontrá-los.
Extinguir o processo fere o princípio da razoabilidade e da cooperação.
Afirma que a contadoria apresentou dois cálculos e o Juízo não homologou nenhum.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido não apresentou contrarrazões, certidão ID 52724257. 4.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente. 5.
No sistema dos Juizados Especiais, diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e, esgotadas as diligências tendentes à penhora de bens, deve o processo executivo ser extinto, consoante o disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. 6.
Os veículos localizados em nome do devedor, ora recorrido, estão com restrição pelo Sistema Renajud, ID 52724172. 7.
No entanto, se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos, mediante simples petição nos autos, conforme consignou o magistrado sentenciante. 8.
Neste sentido o posicionamento reiterado das Turmas Recursais (Acórdão nº 1.170.716, 0704499-78.2018.8.07.0003 Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019, Acórdão 1356747, 07101255620208070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.) 9.
Em relação ao cálculo, entendo ter razão a recorrente.
Devendo o presente feito retornar à Contadoria Judicial para refazer os cálculos nos termos da sentença ID 52724241. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença mantida, devendo o feito retornar ao Núcleo de Contadoria para realização de novo cálculo. 11.
Custas, beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de contrarrazões, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
21/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:13
Conhecido o recurso de VANESSA REBECA PEREIRA GASPAR - CPF: *16.***.*72-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2023 09:53
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/10/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:45
Recebidos os autos
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24/10/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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