TJDFT - 0704191-48.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
27/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de WCM PECAS E MECANICA LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704191-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO SALGADO FERREIRA EXECUTADO: WCM PECAS E MECANICA LTDA - ME, FRANCINALVA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARLON DE SOUZA COSTA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte exequente (ID 188669007), bem como a parte executada MARLON e FRANCINALVA apresentaram manifestação de ciente da r.sentença, pela Curadoria Especial e ciente sem interesse de manifestação, por intermédio da Defensoria Pública, respectivamente.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:43:19.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
11/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704191-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO SALGADO FERREIRA EXECUTADO: WCM PECAS E MECANICA LTDA - ME, FRANCINALVA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARLON DE SOUZA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por GILBERTO SALGADO FERREIRA em desfavor de WCM PECAS E MECANICA LTDA - ME, FRANCINALVA DOS SANTOS OLIVEIRA e de MARLON DE SOUZA COSTA, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 1.10.2018, conforme decisão de ID nº 23357509.
As partes foram intimadas no ID nº 183208405 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
A parte devedora sustenta a extinção da execução em razão da prescrição trienal (ID nº 183247091).
Por seu turno, o credor discorre sobre a suspensão excepcional do lapso prescritivo em decorrência da Pandemia de Covid-19 e pede o prosseguimento da demanda com a realização de novas tentativas de penhora (ID nº 185246724).
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados outros bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional da ação escolhida pelo credor e a ausência de efetiva constrição de bens do devedor.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos, a despeito do esforço argumentativo do autor, estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independe de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito mediante indicação de bens à penhora, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em reparação civil (art. 206, §3º, IV e V, do CC), conforme esclarecido em capítulo da sentença transitada em julgado de ID nº 13859289 (pág. 3), cujo prazo da prescrição é de 3 (três) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal, porquanto o termo indicado na decisão provisória de de ID nº 23357509 é meramente estimativo, aferido em definitivo nesta assentada.
Sobre a matéria, confira-se precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CARACTERIZAÇÃO. 1 - Cumprimento de sentença.
Suspensão.
Diante da ausência de bens penhoráveis do executado, suspende-se o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 ano, findo o qual tem início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, redação original, vigente à época do ato). 2 - Prescrição intercorrente.
Transcurso do prazo.
No cumprimento de sentença decorrente de pretensão de reparação civil, observa-se o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, tanto para a pretensão da ação, quanto para a pretensão executória (Enunciado nº 150 da Súmula do STF).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, deve ser extinto o cumprimento de sentença. 3 - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1737422, 00159188920168070009, Relator Des.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 14/8/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 1.10.2018.
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 1.10.2019, o seu implemento estava projetado para 1.10.2022.
Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias corridos), o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 19.2.2023, também já transcorrido, de sorte que os argumentos da parte credora não se sustentam.
Logo, a declaração da prescrição é medida impositiva.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais (REsp. 2.075.761).
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:44
Declarada decadência ou prescrição
-
05/02/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de WCM PECAS E MECANICA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de GILBERTO SALGADO FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
30/11/2018 13:07
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2018 04:11
Processo Desarquivado
-
27/11/2018 03:31
Publicado Certidão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 17:31
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2018 19:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 19:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 19:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 19:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 19:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2018 18:49
Recebidos os autos
-
13/11/2018 18:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/11/2018 04:16
Publicado Decisão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2018 18:37
Recebidos os autos
-
07/11/2018 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2018 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2018 23:09
Decorrido prazo de WCM PECAS E MECANICA LTDA - ME em 23/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 06:01
Publicado Despacho em 16/10/2018.
-
15/10/2018 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2018 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 14:20
Recebidos os autos
-
11/10/2018 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/10/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 04:20
Processo Desarquivado
-
10/10/2018 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2018 18:44
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2018 04:15
Processo Desarquivado
-
04/10/2018 05:43
Publicado Decisão em 04/10/2018.
-
04/10/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 15:45
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 17:37
Recebidos os autos
-
01/10/2018 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2018 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/09/2018 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2018 02:31
Publicado Certidão em 21/09/2018.
-
20/09/2018 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 15:30
Recebidos os autos
-
06/09/2018 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2018 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 02:38
Publicado Certidão em 05/09/2018.
-
05/09/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 21:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 16:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 12:05
Decorrido prazo de GILBERTO SALGADO FERREIRA em 30/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 15:46
Expedição de Alvará.
-
07/08/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2018 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2018 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2018 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2018 15:24
Expedição de Mandado.
-
03/07/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2018 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2018 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 11:47
Expedição de Mandado.
-
30/04/2018 11:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 16:05
Recebidos os autos
-
11/04/2018 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2018 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2018 17:21
Recebidos os autos
-
05/04/2018 17:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/04/2018 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2018 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2018 03:42
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
14/03/2018 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2018 14:59
Recebidos os autos
-
11/03/2018 14:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/03/2018 15:32
Publicado Decisão em 02/03/2018.
-
02/03/2018 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
28/02/2018 10:39
Recebidos os autos
-
28/02/2018 10:39
Declarada incompetência
-
27/02/2018 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/02/2018 16:27
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2018 17:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/02/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 11:37
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/02/2018 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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