TJDFT - 0704185-18.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:41
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/08/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JEAN ARAUJO CHAVES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FERRAZ em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JEAN ARAUJO CHAVES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FERRAZ em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JEAN ARAUJO CHAVES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FERRAZ em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:24
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704185-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS FERRAZ, JEAN ARAUJO CHAVES EXECUTADO: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL DECISÃO Defiro a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais ao exercício da sua atividade empresarial e os demais constantes do rol do art. 833, CPC/2015.
DETERMINO ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO, de tudo registrando auto circunstanciado, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida de R$ 213.335,54 (duzentos e treze mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro reais), pertencentes ao executado AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL, CNPJ: 30.***.***/0001-02, no endereço GO-080, FAZENDA CANA DO REINO – ZONA RURAL, SÃO FRANCISCO DE GOIÁS/GO, CEP: 75.490-000.
Expeça-se carta precatória para cumprimento do mandado de penhora e avaliação.
Após, INTIME o executado da penhora e da avaliação efetuadas.
Deve o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Dou força de mandado à presente decisão.
ADVERTÊNCIAS À PARTE EXECUTADA: * O prazo para impugnar a penhora será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da juntada da intimação da penhora devidamente cumprida. * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos arts. 833 e 834, do CPC/2015. 3) Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões. 4) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 5) Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. 6) Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:31
Outras decisões
-
04/07/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:05
Deferido o pedido de ROBERTO CARLOS FERRAZ - CPF: *58.***.*30-72 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
15/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:02
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704185-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS FERRAZ, JEAN ARAUJO CHAVES EXECUTADO: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL DECISÃO Remetam-se os autos ao arquivo provisório até 21/07/2028 (id. 165627232).
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FERRAZ em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JEAN ARAUJO CHAVES em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704185-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS FERRAZ, JEAN ARAUJO CHAVES EXECUTADO: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL DESPACHO Intime-se o credor para comprovar que os veículos que requer a penhora são de propriedade do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso não haja comprovação, deverá a parte credora indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, 04 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
07/07/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:49
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:17
Deferido o pedido de ROBERTO CARLOS FERRAZ - CPF: *58.***.*30-72 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:32
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
02/11/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FERRAZ em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FERRAZ em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:16
Deferido o pedido de ROBERTO CARLOS FERRAZ - CPF: *58.***.*30-72 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2023 15:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/07/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JEAN ARAUJO CHAVES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FERRAZ em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:38
Deferido o pedido de JEAN ARAUJO CHAVES - CPF: *89.***.*40-68 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
28/05/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 22:13
Recebidos os autos
-
28/03/2023 22:13
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/03/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:03
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/03/2023 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
03/03/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/03/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:12
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:57
Decorrido prazo de JEAN ARAUJO CHAVES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:57
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FERRAZ em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
26/01/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:24
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 14/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
17/08/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 15/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
07/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/06/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de JEAN ARAUJO CHAVES em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
13/06/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
25/05/2022 22:42
Recebidos os autos
-
25/05/2022 22:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/05/2022 13:44
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/05/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FERRAZ em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de JEAN ARAUJO CHAVES em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
19/04/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:31
Publicado Sentença em 19/04/2022.
-
18/04/2022 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
07/04/2022 19:38
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:38
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2022 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/02/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 10/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 19:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de JEAN ARAUJO CHAVES em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS FERRAZ em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
11/11/2021 20:48
Recebidos os autos
-
11/11/2021 20:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/11/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 18:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
18/10/2021 21:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL em 07/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:27
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:27
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 21:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
05/08/2021 08:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 08:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/07/2021 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:43
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
28/06/2021 09:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2021 15:29
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/06/2021 19:00
Recebidos os autos
-
21/06/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 17:51
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
14/05/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:42
Audiência Conciliação designada em/para 21/06/2021 15:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2021 14:28
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
11/05/2021 19:40
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/05/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
18/03/2021 15:51
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2021 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/03/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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