TJDFT - 0704211-58.2022.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 14:04
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2025 04:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 04:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 19:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
20/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:33
Outras decisões
-
06/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:38
Juntada de consulta renajud
-
17/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:25
Outras decisões
-
17/10/2024 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 06:14
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/09/2024 06:51
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704211-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THANI SLAMA LTDA EXECUTADO: A.
B.
D.
S., ELEN CRISTINA BONITO SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ELEN CRISTINA BONITO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte credora onde a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais do 3° executado (Id. 209716458) Decido. É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar.
O caso em análise não se enquadra nessas exceções, razão pela qual indefiro tal pedido.
Noutro giro, trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 18:50:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:21
Indeferido o pedido de ELEN CRISTINA BONITO SILVA - CPF: *33.***.*50-15 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
30/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THANI SLAMA LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704211-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THANI SLAMA LTDA EXECUTADO: A.
B.
D.
S., ELEN CRISTINA BONITO SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ELEN CRISTINA BONITO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação (Id. 207759197) ao bloqueio eletrônico SISBAJUD, formulado pela 2ª executada Sra.
ELEN CRISTINA BONITO SILVA, sob a alegação que os valores bloqueados se trata de verba alimentar.
Para tanto, informa que o valor se refere de quantia depositada a título de bolsa família depositado na seguinte conta Conta Poupança nº 977269193-6, Agência 3380, Banco Caixa Econômica Federal, conforme documentos de Ids. 207759198 e 208152050.
Ademais, alega que o valor bloqueado na Conta Corrente nº 34910548-9, Agência 4167, Banco NUBANK se refere a serviços prestados a uma empresa de esportes.
A impugnante/executada requer a desconstituição do bloqueio via SISBAJUD.
Intimado, o impugnado/exequente manifestou pela rejeição da impugnação. É o sucinto relatório.
Decido. É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar.
O caso em análise não se enquadra nessas exceções, razão pela qual assiste razão os argumentos da impugnante (petição de Id. 207759197).
Assim, diante das razões expostas, acolho o pedido formulado pela 2ª executada (ELEN CRISTINA BONITO SILVA) para desconstituir a penhora identificada pelo ID 206519235 (R$ 1.854,87) sobre as seguintes contas: Conta Poupança nº 977269193-6, Agência 3380, Banco Caixa Econômica Federal, e Conta Corrente nº 34910548-9, Agência 4167, Banco NUBANK e determino o seu desbloqueio via SISBAJUD.
Quanto ao bloqueio realizado na conta do 3° executado (PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR, não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 206519241– R$ 83,33), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores de R$ 83,33 (ID. 206519241) constrito via Sisbajud.
Após, expeça-se alvará autorizando o levantamento, para a parte exequente.
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar bens passíveis penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, do CPC.
Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará autorizando o levantamento, para a parte exequente.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 16:26:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:19
Deferido o pedido de ELEN CRISTINA BONITO SILVA - CPF: *33.***.*50-15 (EXECUTADO).
-
22/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704211-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THANI SLAMA LTDA EXECUTADO: A.
B.
D.
S., ELEN CRISTINA BONITO SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ELEN CRISTINA BONITO SILVA DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte credora para manifestação sobre a impugnação de Id. 207759197, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos imediatamente conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 17:23:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 21:00
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704211-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THANI SLAMA LTDA EXECUTADO: A.
B.
D.
S., ELEN CRISTINA BONITO SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ELEN CRISTINA BONITO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação (Id. 202261203), em que o 1° executado (Sr.
A.
B.
D.
S.) se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros que estavam depositados em conta bancária (Banco de Brasília, Agência 287, Conta Corrente 006.502-1, de titularidade de A.
B.
D.
S., CPF *69.***.*49-40) na qual, segundo aduz, percebe valor referente à pensão alimentícia.
Invoca a impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do CPC (id. 202261203).
Bem como, o 3º executado (Sr.
PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR) alega que alguns valores já estão sendo bloqueados e se trata de verba remuneratória (salário), depositada no Banco de Brasília, Agência 074, Conta Salário 001.922-8. É o breve relato.
Decido. É incontroverso que as pensões e os salários são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Abstrai-se dos autos que o 1° executado (Sr.
A.
B.
D.
S. recebe todos os meses a quantia de R$ 1.255,48 (hum mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) referente a pensão alimentícia creditada na conta bancária (Banco de Brasília, Agência 287, Conta Corrente 006.502-1, de titularidade de A.
B.
D.
S., CPF *69.***.*49-40), conforme documento de Id. 204390203 Assim, por meio da declaração de Id. 204390203 revela-se, que de fato, o mencionado executado recebe pensão alimentícia, o que é verba impenhorável.
Assim, assiste razão o pedido de desbloqueio de tal quantia.
Em relação ao 3º executado (Sr.
PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR), visto que não comprovou que a quantia bloqueada, até o presente momento se refere ao recebimento de vencimentos do executado.
Ademais, esclareço que a impenhorabilidade de salários e vencimentos não é norma de caráter absoluto, ou seja, é de amplo conhecimento o precedente firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 1582475/MG) no qual se admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial.
Ante a ausência de documentos, a argumentação do 3° executado pode ser enquadrada na reprovável estratégia de ocultação de bens e alheamento à condenação proferida por este Juízo, na confiança da intangibilidade de seus rendimentos.
O Poder Judiciário não pode chancelar tal prática.
Tenho que não assiste razão o 3° executado, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que a quantia bloqueada trata-se de recebimento de suposto salário/vencimento do executado.
Assim, nessa parte, a impugnação de Id. 202261203 não merece prosperar.
Portanto, acolho parcialmente a impugnação de Id. 202261203, para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros do 1° executado (Sr.
A.
B.
D.
S.) referente a pensão alimentícia creditada na conta bancária (Banco de Brasília, Agência 287, Conta Corrente 006.502-1, de titularidade de A.
B.
D.
S., CPF *69.***.*49-40), conforme documento de Id. 204390203.
No mais, determino que proceda-se com a continuação das buscas de bens via Sisbajud na modalidade de repetição programada referente aos demais executados.
Por fim, indefiro a renúncia postulada pelo Advogado dos executados no ID 205256936, uma vez que não cumpridos os requisitos previstos no art. 112 do CPC, notadamente não comprovou quanto à ciência inequívoca quanto à renúncia pelo outorgante do mandato.
Ademais, a referida renúncia não possui indicativos de envio, recebimento ou ciência da parte patrocinada.
Ressalte-se, que enquanto não demonstrada a comunicação, lhe cabe a continuidade da representação, nos termos do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 15:41:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:13
Outras decisões
-
01/08/2024 20:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:38
Indeferido o pedido de PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR - CPF: *77.***.*64-91 (EXECUTADO)
-
31/07/2024 20:38
Deferido em parte o pedido de A. B. D. S. - CPF: *69.***.*49-40 (EXECUTADO)
-
29/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 17:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704211-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THANI SLAMA LTDA EXECUTADO: A.
B.
D.
S., ELEN CRISTINA BONITO SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ELEN CRISTINA BONITO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o agravo de instrumento interposto não possui efeito suspensivo, conforme Id. 202479113.
Assim, proceda-se a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”), conforme petição de Id. 202334421.
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via Renajud e INFOJUD (três últimas declarações).
Restando infrutífero todas as medidas deferidas acima, intime-se o exequente/credor para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 13:42:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:27
Deferido o pedido de THANI SLAMA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704211-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THANI SLAMA LTDA EXECUTADO: A.
B.
D.
S., ELEN CRISTINA BONITO SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ELEN CRISTINA BONITO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme petição de Id. 196406631 e documentos seguintes, sob a alegação de inexistência de citação dos executados e que o 3° executado está em situação de hipossuficiência na intenção de arquivamento do presente feito, bem como pretende a condenação do impugnado/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Intimado, o impugnado requer a rejeição da impugnação apresentada, consoante petição de Id. 198346008. É o sucinto relatório.
Decido.
Verifico que a parte impugnante se confunde ao alegar nulidade na citação dos executados referente a decisão de Id. 193052461 que deflagrou a fase de cumprimento de sentença.
Esclareço que na fase de cumprimento de sentença não há citação a ser realizada, mas sim, intimação dos devedores para pagamento na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme expressa previsão do artigo 513, §2°, I, do Código de Processo Civil.
Vejamos literalidade do artigo mencionado acima: Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; Assim, observa-se de forma clara que a decisão de Id. 193052461 foi disponibilizada no diário de justiça eletrônico no dia 16/04/2024 e publicada no primeiro dia útil subsequente, conforme certidão de Id. 193402663.
Assim, não merece prosperar a argumentação de nulidade de citação, seja pela ausência de citação no cumprimento de sentença, seja pela legalidade da intimação do advogado do executado.
Em relação a alegação de estado de hipossuficiência financeira do 3° executado, entendo que não assiste razão tal alegação ante a ausência de previsão legal para discutir matéria que já se encontra sob o manto da coisa julgada.
Não se pode admitir que na fase de impugnação ao cumprimento de sentença se discuta matéria da fase de conhecimento.
Conforme §1º do art. 525 do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 196406631.
Considerando o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito, ao autor para que anexe aos autos planilha atualizada do débito, devendo inserir as penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC, bem como indicar medidas constritivas efetivas a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2024 17:30:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704211-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THANI SLAMA LTDA EXECUTADO: A.
B.
D.
S., ELEN CRISTINA BONITO SILVA, PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ELEN CRISTINA BONITO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 12:28:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 22:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:34
Outras decisões
-
25/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 18:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/06/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0704211-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
15/05/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 20:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:13
Outras decisões
-
12/04/2024 05:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2023 00:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de THANI SLAMA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 23:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 23:14
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/07/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2023 21:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de THANI SLAMA LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 01:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de THANI SLAMA EIRELI ME em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:57
Outras decisões
-
01/09/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:22
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2022 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/08/2022 17:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ARTHUR BONITO DA SILVA em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ELEN CRISTINA BONITO SILVA em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de PAULO VICENTE DA SILVA JUNIOR em 10/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 11:25
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2022 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 19:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2022 08:59
Recebidos os autos
-
09/06/2022 08:59
Outras decisões
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/05/2022 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2022 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/05/2022 07:47
Recebidos os autos
-
31/05/2022 07:47
Deferido o pedido de
-
26/05/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 11:26
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/05/2022 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704222-46.2020.8.07.0018
Charleny Mangolin
Regina Maria da Silva Leal
Advogado: Charleny Mangolin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2020 10:22
Processo nº 0704257-77.2022.8.07.0004
Edney Rodrigues Lopes
Oi Movel S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;...
Advogado: Romulo Colbert Torres Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 19:45
Processo nº 0704225-93.2023.8.07.0018
Jeferson Martins de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Isaac Naftalli Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2023 01:21
Processo nº 0704202-04.2019.8.07.0014
Regina Lucia Alencar da Silva
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2019 19:03
Processo nº 0704215-61.2023.8.07.0014
Marlete Rodrigues Lopes
Thiago da Silva Moura Cipriano
Advogado: Adriano Amaral Bedran
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 10:33