TJDFT - 0704225-93.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 05:31
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 05:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 05:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 05:30
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
11/12/2024 12:27
Outras decisões
-
10/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de JEFERSON MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*59-50 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 17:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/11/2024 17:39
Outras decisões
-
05/11/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:20
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704225-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEFERSON MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado por JEFERSON MARTINS DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Decisão de ID nº 208618508, todavia, recebeu o pleito executivo, tão somente, em relação ao DISTRITO FEDERAL.
Ao ID nº 213150573, o Ente Distrital informou concordar com os cálculos apresentados pela parte credora, e destacou a responsabilidade no pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência pelo DISTRITO FEDERAL, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 206482879.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos, bem assim indicar os valores correspondentes a 50% (cinquenta) por cento do crédito vindicado pela parte credora.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Não havendo insurgência, expeça-se requisitório.
DO PEDIDO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Recebo o pedido de cumprimento de Sentença apresentado por JEFERSON MARTINS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO. 1.
Intime-se o Executado, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o Executado que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) HOMOLOGO os cálculos de ID nº 206482879.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos, bem assim indicar os valores correspondentes a 50% (cinquenta) por cento do crédito vindicado pela parte credora.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Não havendo insurgência, expeça-se requisitório; (2) Intime-se o Executado INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:19
Outras decisões
-
02/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704225-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEFERSON MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença (honorários) contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 206482879) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 208604007) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
PROMOVIDA alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
23/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:58
Outras decisões
-
23/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/08/2024 19:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 12:30
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/06/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/05/2023 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2023 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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