TJDFT - 0704249-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:19
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
12/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LARISSA NASCIMENTO PEDROZA MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704249-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA NASCIMENTO PEDROZA MEDEIROS REQUERIDO: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO D E C I S Ã O Vistos etc.
Promova a secretaria a mudança de cadastramento para que passe a constar o advogado da ré como exequente dos honorários sucumbenciais.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se a executada (LARISSA) para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
02/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:38
Outras decisões
-
23/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/09/2024 13:19
Processo Desarquivado
-
22/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 18:00
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
13/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 12:12
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de LARISSA NASCIMENTO PEDROZA MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
21/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LARISSA NASCIMENTO PEDROZA MEDEIROS em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
16/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/06/2023 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
12/06/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de LARISSA NASCIMENTO PEDROZA MEDEIROS em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/04/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
11/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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