TJDFT - 0704260-53.2018.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 23:55
Recebidos os autos
-
14/07/2025 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
14/07/2025 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 23:57
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 15:49
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 13:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
09/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704260-53.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA ALVES DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Tendo em vista a necessidade de acompanhamento do integral cumprimento da determinação judicial, a quantia penhorada deve ser depositada em conta judicial vinculada a este Juízo.
Assim, em cumprimento ao Acórdão ID 199574703, expeça-se novo ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para realizar a constrição mensal de 8% (oito por cento) dos vencimentos líquidos percebidos por MARIA ALVES DA SILVA, CPF: *24.***.*66-00, até a satisfação total do crédito do exequente, no valor de R$ 4.824,59 (quanto mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), devendo o valor constrito ser depositado em conta judicial vinculada aos autos n. 0704260-53.2018.8.07.0010, à disposição deste Juízo.
Dou a presente decisão força de ofício.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 12 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/09/2024 19:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:42
Outras decisões
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09/09/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:30
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*66-00 (EXECUTADO) em 21/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704260-53.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA ALVES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade manejada por MARIA ALVES DA SILVA, por meio da qual a Excipiente alega excesso de execução, além da inexigibilidade do título executivo, por não preencher os requisitos formais exigidos por lei.
Inicialmente, cumpre registrar que a denominada "exceção de pré-executividade" é criação doutrinária e, embora admitida pela jurisprudência, somente tem cabimento quando se aponta no título exequendo vício capaz de lhe retirar a força executiva, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado processante.
Com efeito, admite-se a exceção de pré-executividade como meio de defesa relativo a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória.
Portanto, a alegação de excesso de execução ou inexequibilidade do título não se constitui em matéria de ordem pública, devendo ser levantada, tempestivamente, em sede de embargos à execução (art. 917, CPC).
No entanto, da análise detida dos autos, verifico a existência de erro evidente no cálculo apresentado pelo exequente (ID 204994829), posto que não decotou da planilha acostada aos autos, o valor de R$ 13.612,31, levantado em 16.8.2023 (ID 169050785), sendo, pois, forçoso, reconhecer o excesso de execução.
Assim, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, tão somente para reconhecer o excesso de execução e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Encaminhem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, devendo ser decotado o valor de R$ 13.612,31, levantado em 16.8.2023 (ID 169050785).
Após, intimem-se as partes para se manifestar acerca dos cálculos.
Sem outros requerimentos, expeça-se novo ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para realizar a constrição mensal relativa a 8% (oito por cento) dos vencimentos líquidos percebidos por MARIA ALVES DA SILVA, CPF: *24.***.*66-00, até a satisfação total do crédito do exequente.
Dados bancários ID 205414431.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704260-53.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica(m) as partes intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela contadoria (ID 206884989), no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria-DF, BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024 13:09:59. -
09/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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07/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:56
Acolhida a exceção de pré-executividade
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30/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/07/2024 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:54
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704260-53.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA ALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha de cálculos atualizada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos para cumprimento do Acórdão ID. 199574703.
Santa Maria/DF, 12 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704260-53.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA ALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha de cálculos atualizada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos para cumprimento do Acórdão ID. 199574703.
Santa Maria/DF, 12 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/07/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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11/06/2024 04:55
Processo Desarquivado
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10/06/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:03
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
19/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:56
Determinado o arquivamento
-
16/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/02/2024 14:24
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704260-53.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA ALVES DA SILVA DECISÃO Verifico que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso impetrado pelo Exequente.
Assim, dê-se prosseguimento ao feito.
Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Santa Maria/DF, 2 de fevereiro de 2024.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substitutoto -
02/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:34
Outras decisões
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
10/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:14
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
10/01/2024 14:14
Outras decisões
-
07/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/12/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
20/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:17
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 17:17
Deferido o pedido de MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*66-00 (EXECUTADO).
-
14/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:41
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
24/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/10/2023 11:05
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:58
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/09/2023 16:45
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *24.***.*66-00 (EXECUTADO) em 18/09/2023.
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:49
Outras decisões
-
04/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:32
Juntada de intimação
-
22/08/2022 18:15
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
20/06/2022 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2022 12:33
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:33
Outras decisões
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 13/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/05/2022 08:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
16/05/2022 13:42
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:42
Outras decisões
-
27/04/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
18/03/2022 14:41
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/03/2022 12:15
Recebidos os autos
-
05/03/2022 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/03/2022 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 23/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:03
Expedição de Ofício.
-
31/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:13
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:28
Outras decisões
-
28/07/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 11:19
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
14/07/2021 16:08
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
06/07/2021 11:35
Transitado em Julgado em 25/06/2021
-
06/07/2021 11:29
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
29/06/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 25/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Sentença em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
07/06/2021 18:08
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
03/06/2021 07:39
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE) em 02/06/2021.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
14/05/2021 00:09
Recebidos os autos
-
14/05/2021 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
26/04/2021 18:33
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:33
Outras decisões
-
13/04/2021 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
15/03/2021 14:03
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
12/02/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
11/02/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 19:58
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2019 19:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 19:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:01
Processo Desarquivado
-
07/11/2019 14:30
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 08:07
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:32
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
13/10/2019 18:20
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
13/10/2019 18:19
Transitado em Julgado em 11/10/2019
-
13/10/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 21:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 02:25
Publicado Sentença em 27/09/2019.
-
27/09/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 15:13
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/09/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
10/09/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 04:38
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2019 20:24
Expedição de Mandado.
-
05/04/2019 13:41
Recebidos os autos
-
05/04/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
14/03/2019 18:38
Recebidos os autos
-
14/03/2019 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2019 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
12/03/2019 17:38
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE) em 01/03/2019.
-
12/03/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 14:12
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 28/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 05:04
Publicado Intimação em 22/02/2019.
-
22/02/2019 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2018 16:01
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 18:36
Recebidos os autos
-
24/10/2018 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
05/10/2018 13:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria - (em diligência)
-
04/10/2018 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2018 18:39
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
04/10/2018 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 14:18