TJDFT - 0704289-27.2023.8.07.0011
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:35
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:08
Outras decisões
-
03/06/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704289-27.2023.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTINA BRANDAO DE BARROS IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES interpôs embargos declaratórios (ID 190399980) contra a sentença de ID 188585093, que julgou procedente em parte o pedido para conceder a segurança apenas para determinar que a banca examinadora (IADES) promova a apreciação dos recursos interpostos pela impetrante, ainda não analisados.
Afirma que a sentença foi omissa.
Diz que a candidata, ao ingressar com novo recurso administrativo, fere o item ‘18.7’ do edital que dispõe “em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso, tampouco recurso de recurso ou recurso contra o(s) gabarito(s) e(ou) resultado(s) oficial(is) definitivo(s)”, não tendo sido enfrentado essa questão, visto que os recursos terem sido interpostos de forma extemporânea. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Ao contrária do que sustenta o IADES, a sentença foi expressa ao consignar que “consta nas alterações promovidas no Edital n. 06/2023–ATUB-RETIFICAÇÃO (ID 169811826) que houve a reabertura de novas datas para interposição de recursos contra os resultados da prova objetiva e discursiva, de forma indistinta, não sendo delimitado a certo grupo de candidatos” e, por isso, “não afigura razoável o entendimento da banca examinadora de que os prazos para apresentação de recursos não foram reabertos a todos candidatos, sendo apenas disponibilizados aos candidatos que foram afetados pela decisão do TCDF e que tiveram os resultados divulgados no dia 24/04/2023”.
Acrescente-se que o decisum também foi claro ao dispor que “o Edital n. 06/2023–ATUB-RETIFICAÇÃO não traz qualquer delimitação para abranger apenas parcelas de candidatos do certame na interposição de recursos.
Portanto, não há nada que justifique a não apreciação dos recursos interpostos pela impetrante, conforme estipulado no edital de regência”. É de se ver que a suposta omissão sustentada pelo IADES apenas pretende rediscutir os fundamentos da sentença, em razão de irresignação com o resultado da demanda, o que não é cabível por essa via processual.
Acrescente-se que a sentença apreciou o pedido em todos os seus pontos relevantes, sendo que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas pela parte autora, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, tal como ocorre nos autos.
Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a este Juízo construir teses com base em entendimento dissonante da parte.
Saliente-se que o “novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento.
Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Com isso, não há qualquer omissão a esclarecer sobre o tema.
Feitas essas considerações, o mero inconformismo em face do que foi determinado na sentença embargada não enseja a oposição de embargos declaratórios.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:43
Concedida em parte a Segurança a CRISTINA BRANDAO DE BARROS - CPF: *55.***.*03-49 (IMPETRANTE).
-
11/01/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/10/2023 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de CRISTINA BRANDAO DE BARROS em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/09/2023 10:01
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
16/09/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:47
Denegada a Segurança a CRISTINA BRANDAO DE BARROS - CPF: *55.***.*03-49 (IMPETRANTE)
-
14/09/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/09/2023 00:55
Recebidos os autos
-
02/09/2023 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
02/09/2023 00:41
Recebidos os autos
-
02/09/2023 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
02/09/2023 00:37
Recebidos os autos
-
02/09/2023 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/09/2023 00:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/08/2023 14:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
30/08/2023 21:12
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/08/2023 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:20
Declarada incompetência
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25/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
25/08/2023 08:51
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/08/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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