TJDFT - 0704284-16.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 08:50
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:47
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:47
Deferido o pedido de POLIANA DIAS FERREIRA BATISTA - CPF: *51.***.*47-90 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 09:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de POLIANA DIAS FERREIRA BATISTA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704284-16.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: POLIANA DIAS FERREIRA BATISTA EXECUTADO: LUCIANA ARIEL ARAUJO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Em atenção à efetividade e com fundamento no impulso oficial, proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo e ainda não diligenciados.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica a este, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 1-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 1-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 1-C) da última declaração de ITR da parte executada; 1-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; - Observação 1: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, uma vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 2) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 2-A) propriedade de embarcações; 2-B) propriedade de veículos automotores; 2-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 2-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 3) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 4) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 5) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Observação 2: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalto que os emolumentos são tributo com natureza jurídica de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para sua instituição (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Realizadas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias: 1-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 1-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC; 1-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo em comento somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo. 2) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, inciso III, do CPC).
Seguem anexos os protocolos das consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital – III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente, apresentado no prazo acima concedido, deve ela instruir tal pleito com a certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se a instituição financeira indicada, requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 2) Sendo localizados vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 3) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, §2º, e 795, §4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe o exequente que, nos termos do artigo 134, §3º, do CPC, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 4) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz gráficos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional no processo civil para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 5) A aplicação do artigo 921, inciso III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 6) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
10/03/2024 12:46
Recebidos os autos
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10/03/2024 12:46
Outras decisões
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27/02/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 07:33
Juntada de Certidão
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09/02/2024 07:33
Juntada de Alvará de levantamento
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704284-16.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA DIAS FERREIRA BATISTA EXECUTADO: LUCIANA ARIEL ARAUJO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. *datado e assinado digitalmente* -
07/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704284-16.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: POLIANA DIAS FERREIRA BATISTA EXECUTADO: LUCIANA ARIEL ARAUJO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 177372461).
Após a executada, no ID. 177676661, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade aduziu que a quantia de R$751,00, bloqueada da sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, era oriunda de benefício assistencial do Governo Federal, qual seja, o “Programa Bolsa Família”.
Ao final requereu a liberação da cifra constrita.
Devidamente intimado acerca da impugnação à penhora, o exequente não se opôs ao desbloqueio requerido, desde que as alegações da executada fossem comprovadas (ID. 180392561).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias da devedora: a) Caixa Econômica Federal: R$751,00 e b) BCO BRB: R$150,00.
Assim, da análise da petição de ID. 177676661, verifico que a parte se insurge, apenas, quanto à penhora dos valores por ela mantidos junto à primeira instituição bancária.
Feitas essas considerações ressalto que, segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Com efeito, a impenhorabilidade acima descrita também alcança os benefícios de natureza assistencial, para fins de garantia do mínimo existencial à parte devedora.
Da análise dos extratos bancários juntados pela executada nos ID’s. 184485222 e 184485223, verifico que o benefício por ela auferido do Governo Federal – Programa Bolsa Família –, no valor de R$750,00, foi creditado no mês de outubro de 2023 na sua conta bancária n.º 919835001-9.
Após, já em novembro de 2023, a importância supracitada foi bloqueada.
Deste modo, há nos autos elementos que comprovam o caráter impenhorável da quantia de R$751,00.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada.
Expeça-se, então: a) alvará de levantamento ao exequente, no valor de R$150,00, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver e b) alvará de levantamento à executada, no valor de R$751,00, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Observe-se que os patronos das partes possuem poderes para receber e dar quitação, conforme procurações de ID’s. 60526689 e 68292854.
Caso tenham sido apresentadas, até a data da efetiva expedição do alvará, as contas bancárias do exequente e da executada - ou dos seus advogados, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tais apresentações, expeçam-se os alvarás na modalidade saque bancário.
Feito isso, retornem os autos conclusos para a realização das pesquisas aos sistemas ainda não diligenciados.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:11
Deferido o pedido de LUCIANA ARIEL ARAUJO DE SOUSA - CPF: *01.***.*23-41 (EXECUTADO).
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25/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:02
Outras decisões
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22/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 13:21
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:21
Outras decisões
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12/12/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 07:30
Juntada de Certidão
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30/09/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:43
Outras decisões
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23/08/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de LUCIANA ARIEL ARAUJO DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 06:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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28/06/2023 21:08
Recebidos os autos
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28/06/2023 21:08
Deferido o pedido de POLIANA DIAS FERREIRA BATISTA - CPF: *51.***.*47-90 (AUTOR).
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19/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 08:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
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07/03/2021 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/03/2021.
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02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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26/02/2021 07:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 18:06
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2021 02:29
Publicado Sentença em 01/02/2021.
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29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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28/01/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 14:17
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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13/01/2021 13:36
Recebidos os autos
-
13/01/2021 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2020 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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24/11/2020 14:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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24/11/2020 14:20
Recebidos os autos
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12/11/2020 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/11/2020 15:10
Recebidos os autos
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11/11/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/11/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 09:52
Publicado Certidão em 29/10/2020.
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28/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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26/10/2020 07:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2020 07:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
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22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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19/10/2020 17:40
Recebidos os autos
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19/10/2020 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/10/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/10/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
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30/09/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 18:43
Recebidos os autos
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28/09/2020 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2020 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2020 07:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 08:42
Recebidos os autos
-
11/09/2020 08:42
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 20:15
Recebidos os autos
-
01/09/2020 20:15
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2020 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2020 16:30
Recebidos os autos
-
18/08/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 02:54
Decorrido prazo de LUCIANA ARIEL ARAUJO DE SOUSA em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 23:16
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
22/07/2020 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2020 14:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2020 20:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2020 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 18:04
Juntada de Petição de Outras ciências; Cota;
-
03/04/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:19
Recebidos os autos
-
02/04/2020 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2020 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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