TJDFT - 0704317-93.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:30
Expedição de Petição.
-
22/08/2025 16:30
Expedição de Petição.
-
22/08/2025 16:30
Expedição de Petição.
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:53
Outras decisões
-
04/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704317-93.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO AUGUSTO FONSECA MAIA REU: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a patrona da parte exequente não tem logrado êxito em adequar a petição inicial às condenações judiciais constantes nos autos.
Ressalte-se que foram determinadas quatro emendas, nos IDs 156532769, 166182048, 180177139 e 183387054, todas sem o atendimento satisfatório das determinações judiciais.
Mais uma vez, a emenda apresentada sob o ID 216560195 não corresponde adequadamente às condenações fixadas na sentença, demonstrando o reiterado descumprimento das determinações deste juízo. É imprescindível que a patrona da parte exequente examine detidamente os autos e ajuste corretamente o pedido de cumprimento de sentença, de forma compatível com o título executivo judicial.
Vejamos.
A sentença proferida sob o ID 46357671, integrada pela decisão de ID 50928378, contém o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de ID 21228494 e condenar a ré a restituir ao autor o valor por ele pago na aquisição do bem imóvel objeto desta ação, inclusive os sinais, devidamente corrigido desde a data de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em uma única parcela, com a retenção do percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago, a título de cláusula penal, na forma da fundamentação.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Nos embargos de declaração opostos pela parte ré, o juízo acolheu parcialmente o pedido, apenas para esclarecer que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado (ID 50928378).
O acórdão de ID 123120600, ao negar provimento à apelação do réu, majorou os honorários advocatícios de 10% para 15%, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo em recurso especial (ID 123120785), majorou novamente os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do mesmo dispositivo legal.
Além disso, não houve o recolhimento das custas processuais relativas a esta fase do cumprimento de sentença, conforme exigido pela decisão de ID 166182048, que também delimitou os parâmetros a serem observados na atualização do cálculo, inclusive recomendando o uso da ferramenta de atualização disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, não há exigência de pagamento prévio de custas nas execuções exclusivamente de honorários advocatícios.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Emende a petição inicial do cumprimento de sentença, adequando-a integralmente às condenações impostas na sentença e nos acórdãos, observando os critérios de atualização sugeridos, preferencialmente utilizando o serviço de atualização de cálculos do TJDFT.
Recolha as custas processuais relativas a esta fase, conforme o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste Tribunal: “Art. 184 […] § 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.” Indique os endereços atualizados do réu, em observância ao disposto no art. 513, §4º, do Código de Processo Civil, o qual exige intimação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença for requerido após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado da decisão.
Advirta-se que o não atendimento à presente decisão ensejará o arquivamento dos autos.
Expeça-se alvará de levantamento como determinado no ID 166182048.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 06:03
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704317-93.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO AUGUSTO FONSECA MAIA REU: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 14 de março de 2024 19:22:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:21
Determinado o arquivamento
-
02/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BERNARDO AUGUSTO FONSECA MAIA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:49
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2023 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 22:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2023 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:14
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/03/2023 04:01
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:12
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/07/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BERNARDO AUGUSTO FONSECA MAIA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 14:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/04/2022 17:38
Recebidos os autos
-
25/03/2020 14:07
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
25/03/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2020 21:19
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 00:53
Decorrido prazo de BERNARDO AUGUSTO FONSECA MAIA em 28/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 07:22
Publicado Sentença em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 14:08
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/11/2019 10:03
Recebidos os autos
-
29/11/2019 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/11/2019 05:06
Decorrido prazo de BERNARDO AUGUSTO FONSECA MAIA em 29/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
25/10/2019 14:51
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
25/10/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 21:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/10/2019 11:37
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2019 14:24
Publicado Sentença em 08/10/2019.
-
07/10/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 13:24
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
04/10/2019 12:36
Recebidos os autos
-
04/10/2019 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2019 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
03/09/2019 13:27
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
03/09/2019 13:26
Recebidos os autos
-
03/06/2019 01:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2019 04:48
Decorrido prazo de BERNARDO AUGUSTO FONSECA MAIA em 15/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 03:11
Publicado Decisão em 25/01/2019.
-
24/01/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 17:45
Recebidos os autos
-
22/01/2019 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2019 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2018 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 18:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2018 04:06
Publicado Certidão em 01/10/2018.
-
29/09/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2018 02:38
Publicado Certidão em 24/08/2018.
-
23/08/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 14:58
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2018 14:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2018 04:04
Publicado Decisão em 17/05/2018.
-
17/05/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2018 17:06
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 16:11
Recebidos os autos
-
14/05/2018 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2018 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2018 02:13
Publicado Despacho em 08/02/2018.
-
07/02/2018 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2018 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2018 01:05
Recebidos os autos
-
02/02/2018 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 14:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
20/10/2017 14:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 12:00
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
20/10/2017 12:00
Distribuído por sorteio
-
20/10/2017 11:18
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
20/10/2017 01:50
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para PETIÇÃO (241)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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