TJDFT - 0704337-12.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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30/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 20:39
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:55
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Diga parte exequente (CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA DO NUCLEO RURAL DA PONTE ALTA NORTE - GAMA) se dá por quitada a obrigação, postulando o que entender de direito.
Advirto a parte credora que sua inércia será interpretada como quitação da obrigação. -
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:46
Outras decisões
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27/08/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2024 06:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento (ID n. 201762558) interposto por Danilo Rinaldi dos Santos contra decisão interlocutória ID n. 198383268 na qual se reconheceu a fraude à execução e declarou a ineficácia da doação do imóvel em relação a ele (ID n. 198383268).
Com efeito, registro, por oportuno, trecho da referida decisão: Lado outro, em que pese a não concessão do efeito suspensivo ao referido agravo, entendo pertinente o aguardo do julgamento, em definitivo, para prosseguimento (ou não) dos atos de constrição em relação ao referido imóvel.
Cenário posto, suspendo a marcha processual até julgamento do AGI ID n. 201762558.
I. -
12/07/2024 22:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/07/2024 22:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2024 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte executada apresenta impugnação onde afirma que o imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados na decisão ID n. 187859957 não pertence mais ao executado, tendo em vista ter sido objeto doação, conforme documento ID n. 190588173.
Intimado, o exequente manifestou-se nos autos.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante.
O impugnante (executado) aduz, ainda, a impenhorabilidade do bem, considerando que o imóvel está abarcado pela regra da impenhorabilidade prevista na lei 8.009/90, petição ID n. 195822893.
A parte exequente apresentou manifestação, refutando as teses apresentadas. É o necessário.
Decido. 1) Da fraude à execução.
Considerando que a doação ID n. 190588173 foi realizada aos descendentes do executado, "não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má-fé.
Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.981.646 - SP), considerando que ao tempo do negócio o executado já tinha ciência da ação contra ele ajuizada. 2) Da impenhorabilidade do bem de família Nos termos do artigo 1º da Lei 8009/90, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
No caso dos autos, o próprio executado informa que o imóvel sub judice não é o único que este possui, razão pela qual não se aplica ao caso a norma protetiva.
Ademais, caracterizada fraude à execução na doação do executado, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família.
Neste sentido, transcrevo o acórdão abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE.
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
OCORRÊNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO.
PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
VIABILIDADE. 1.
De acordo com entendimento do STJ, considera-se fraude à execução a doação de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo do negócio gratuito, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2.
Caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel do executado, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família.
Precedentes no STJ. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (Acórdão 1644813, 07350963420218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a existência de fraude a execução, para declarar a ineficácia, em relação ao exequente, da doação do imóvel constante no documento ID n. 190588173.
Preclusa esta decisão, siga o feito conforme decisão ID n. 187859957, com a expedição do mandado de avaliação.
I. -
28/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:15
Indeferido o pedido de DANILO RINALDI DOS SANTOS - CPF: *88.***.*70-78 (EXECUTADO)
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17/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação
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16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:47
Expedição de Termo.
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20/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que o imóvel a que se pretende a penhora trata-se, em verdade, de imóvel irregular em que há pendência de registro de escritura pública de propriedade.
Contudo, é possível a penhora de direitos que o devedor exerce sobre bem imóvel, ainda que o registro de propriedade seja de titularidade da Terracap e/ou o imóvel se encontre em loteamento irregular.
Nesse caso, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico, sendo, portanto, plenamente cabível incidir constrição judicial para garantir a solvibilidade da dívida exequenda, à luz do disciplinado no art. 835, XIII, do CPC.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel público. 2.
O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica. 3.
Precedentes: "(...)a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes.
Agravo de Instrumento provido". (07068941820198070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, PJe: 29/8/2019.) 3.1. "(...) 1.
Encontra-se consolidado, no âmbito do e.
TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2.
Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3.
A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário.
Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4.
Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada". (07010583020208070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 6/5/2020.) 3.2. (...) 1. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte, assim, como, do col.
STJ, ser possível a constrição dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular, dada sua notória densidade econômica, tendo em vista que na sistemática processual vigente, prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor.
Precedentes. 2.
O pedido de penhora não reside sobre a propriedade imobiliária, titularizada pelo Poder Público, de sorte que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC.
De fato, trata-se de penhora de "outros direitos" da parte executada, nos moldes do artigo 835, inciso XIII, consubstanciado no direito possessório ou aquisitivos que exerce sobre bem imóvel, de caráter pessoal e que, dotado de valor econômico, pode ser penhorado para a satisfação da dívida do seu titular. 3.
Recurso provido" (07215233120188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/1/2020".) 4.
Recurso provido. (Acórdão 1313096, 07132092820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS inerentes ao imóvel indicado no ID n. 65172525.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
Sem prejuízo, conforme decisão ID n. 159223572, promovam-se as pesquisas ERIDF e INFOJUD. i.
GAMA/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA DO NUCLEO RURAL DA PONTE ALTA NORTE - GAMA - CNPJ: 08.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:22
Expedição de Termo.
-
30/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/10/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 06:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 10:13
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA DO NUCLEO RURAL DA PONTE ALTA NORTE - GAMA em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:33
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:04
Outras decisões
-
25/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA DO NUCLEO RURAL DA PONTE ALTA NORTE - GAMA - CNPJ: 08.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
17/05/2023 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 07:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 21:13
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:09
Expedição de Ofício.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA DO NUCLEO RURAL DA PONTE ALTA NORTE - GAMA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:18
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
21/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:13
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA DO NUCLEO RURAL DA PONTE ALTA NORTE - GAMA em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 18:27
Recebidos os autos
-
27/01/2022 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 22:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2021 22:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 06:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 08:02
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Sentença em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 17:35
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:35
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2021 14:52
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:52
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 17:01
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 07:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS em 06/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 23:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 06:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de DANILO RINALDI DOS SANTOS em 03/08/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 16:03
Recebidos os autos
-
16/06/2020 11:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2020 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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