TJDFT - 0704345-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:34
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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03/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704345-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DE AGUIAR REU: BANCO SAFRA S A, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 163784186 (confirmada pelo acórdão de ID 190859021), antes de intimada para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 4.731,56 (quatro mil setecentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), tendo a parte autora outorgado quitação ao débito perseguido (ID 191576029), bem como o aludido montante já revertido em prol dela e seu respectivo patrono (ID 194646069 e ss.), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
29/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/04/2024 22:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 22:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704345-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DE AGUIAR REU: BANCO SAFRA S A, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Diante da anuência pessoal e expressamente manifestada pela autora na certidão de ID 193604464, bem como do contrato de honorários juntados pelo patrono dela ao ID 194097460, DEFIRO, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, o pedido formulado na petição de ID 191576029.
Expeça-se, pois, ofício ao Banco de Brasília - BRB determinando a transferência da quantia principal de R$ 4.048,02 (quatro mil e quarenta e oito reais e dois centavos), para a conta bancária da demandante, e do importe residual de R$ 683,54 (seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao somatório de honorários contratuais (R$ 449,77) e de sucumbência (R$ 233,77), para a conta do patrono dela, considerando os dados bancários declinadas na manifestação acima mencionada.
Efetivada a operação, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. -
22/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:06
Deferido o pedido de SONIA DE AGUIAR - CPF: *08.***.*85-87 (AUTOR).
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22/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704345-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DE AGUIAR REU: BANCO SAFRA S A, BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Por ora, aguarde-se o prazo concedido ao patrono da demandante para juntada do contrato de honorários firmado entre as partes.
Após, diante da anuência manifestada pessoalmente pela demandante ao ID 193604464, retornem os autos conclusos. -
21/04/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 19:36
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 19:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 14:18
Desentranhado o documento
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704345-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DE AGUIAR REU: BANCO SAFRA S A, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes requeridas depositaram espontaneamente quantia para pagamento do débito a que foram condenadas a pagar por força da sentença de ID 163784186 (confirmada pelo acórdão de ID 190859022), antes mesmo de intimada para o cumprimento da sentença, nos valores de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) e R$ 2.571,56 (dois mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme guias de depósitos judiciais de ID 167865966 e ID 190901190, no total de R$ 4.731,56 (quatro mil setecentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), tendo a parte autora outorgado quitação (ID 191576029).
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Por outro lado, verifica-se que que o patrono da parte credora formula, na petição de 191576029, requerimento a fim de que os honorários contratuais de 10% (dez por cento) sobre o êxito, dito previsto em contrato, sejam revertidos diretamente a ele.
Tal possibilidade de reversão direta dos referidos honorários contratuais está prevista no art. 22, § 4 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), in verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
No mesmo sentido, os tribunais têm se pronunciado em recentes jugados reconhecendo a possibilidade de reversão direta ao causídico de valores a que está obrigada a parte adversa pagar ao credor, desde que o pedido venha aos autos antes da determinação de transferência, bem como reste comprovado que os constituintes ainda não efetuaram o pagamento ao seu patrono.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS.
RESERVA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurgem-se os procuradores da autora contra a decisão proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que indeferiu o destaque dos honorários contratuais firmados com a parte ao fundamento de necessidade de juntada do contrato.
Gratuidade de justiça deferida na origem (Id 6020564).
Liminar deferida (Id 24090642).
Sem contrarrazões (Id 25031326). 2.
Nos termos da Súmula 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, cabe agravo de instrumento contra atos praticados na fase de cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação. 3.Inobstante seja prática não recomendável, por trazer insegurança aos contratantes, a fixação de honorários advocatícios em procuração ad judicia não é vedada pela lei. 4.
O artigo 24, da Lei nº 8.906/1994 exige, tão somente, que a fixação dos honorários contratuais se dê por escrito, de forma que não há óbice à aceitação da procuração. 5.
No caso, a procuração juntada nos autos de origem (Id 60185855 - processo 0714929-79.2020.8.07.0016) dispõe que a outorgante está "ciente e de acordo com as condições estabelecidas pelo SINDSAÚDE, para patrocínio da ação judicial, inclusive o percentual de honorários correspondente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico para os advogados constituídos conforme deliberação geral da categoria, autorizando, ainda, se for o caso, a constituição de precatório em separado dos honorários advocatícios (...)".
Fato não impugnado pela autora e corresponde a percentual razoável e proporcional, em consonância à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Distrito Federal. 6.
O pedido de reserva dos valores foi formulado antes da determinação de transferência da quantia devida, conforme disciplinado no §4º, do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, razão pela qual os procuradores fazem jus ao pagamento de seus honorários diretamente nos autos.7.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO para determinar o pagamento dos honorários advocatícios contratuais diretamente ao agravante.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1346096, 07066398920218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CRÉDITO PRINCIPAL.
DESTAQUE DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.É admitido o destaque dos honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado diretamente ao Advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), por força do contrato e do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94.2.
Segundo entendimento consolidado pelo STJ, "O patrono dos Exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94.
Precedentes. (...)." (AgInt no REsp 1605280/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)".3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1083949, 07000643620188079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 27/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses lindes, intime-se a parte autora, por publicação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos o contrato de prestação dos serviços advocatícios, bem como pessoalmente para informar, no mesmo prazo, se já pagou o valor respectivo ao seu patrono ou se concorda com a reversão de 10% (dez por cento) do valor pago em prol de seu patrono a título de honorários contratuais.
Após a manifestação da parte credora, retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, intimem-se as partes requeridas, pessoalmente, para cumprirem a obrigação de fazer estabelecida na sentença, qual seja: cancelarem, em definitivo, todas as inscrições desabonadoras havidas em nome da autora e vinculadas ao débito objeto do pacto firmado entre as partes, desde a quitação promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Transcorrido o referido prazo, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se as partes requeridas cumpriram a obrigação de fazer, requerendo o que entender de direito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento, com a consequente extinção do processo, independentemente de nova intimação. -
03/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:04
Deferido o pedido de SONIA DE AGUIAR - CPF: *08.***.*85-87 (AUTOR).
-
02/04/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU) em 21/08/2023.
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22/08/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 07:28
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/08/2023 15:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU) em 31/07/2023.
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:36
Decorrido prazo de SONIA DE AGUIAR em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de SONIA DE AGUIAR em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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04/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/07/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/06/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/06/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 00:15
Recebidos os autos
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14/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:54
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/02/2023 17:09
Recebidos os autos
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14/02/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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