TJDFT - 0704245-35.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:29
Recebidos os autos
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21/02/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/02/2024 20:21
Juntada de Certidão
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20/02/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704245-35.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSYELLE MAY DOS SANTOS Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JOSYELLE MAY DOS SANTOS em face de LATAM AIRLINES GRUP S/A, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que realizou compra de passagem aérea com origem em Brasília, conexão no Rio de Janeiro e destino final Buenos Aires, para o dia 08/08/2023.
Narrou que compareceu com antecedência no aeroporto e, ao tentar adiantar os documentos para embarque no segundo trecho, foi impedida de embarcar, sob alegação de que não portava RG físico, sendo que seus documentos de identificação não seriam aceitos na Argentina.
Ao final, pugnou pela declaração da rescisão do contrato, com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 176299261).
A parte requerida apresentou contestação (ID 176020925), ocasião em que suscitou a necessidade de retificar o polo passivo e preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, aduziu, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que todas as informações sobre documentação estavam disponíveis à requerente, bem como que inexiste ato ilícito e danos indenizáveis.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A requerente apresentou réplica e juntou documentos.
Intimada, a requerida não se manifestou sobre a documentação juntada. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não há requerimento, tampouco necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
A retificação do polo passivo é desnecessária, pois já consta no registro do PJE o nome informado pela requerida na contestação.
Por outro lado, rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, por se tratar de demanda que tramita pelo rito da Lei 9.099/95, norteada pelos princípios da informalidade, sendo certo que a autora juntou documentos após a audiência de conciliação.
No mérito, a controvérsia reside em verificar se houve ou não falha na prestação do serviço pela requerida.
Neste contexto, a situação dos autos deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, por se tratar de viagem internacional, aplicáveis as Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao pedido de danos materiais, tal como decidido pelo STF no âmbito do Tema 210 de Repercussão Geral.
Pela análise do conjunto probatório acostado aos autos, não se evidencia a falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Isso porque a autora reconhece que não portava documento de identidade físico (RG) no momento do embarque, bem como que não haveria tempo hábil para retornar até sua residência e se deslocar novamente ao aeroporto, de modo que a impossibilidade de embarque decorreu de conduta exclusiva da consumidora, o que afasta a responsabilidade do fornecedor, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC.
No tocante à alegada violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, em rápida consulta aos portais de informações da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, da Infraero, do Ministério das Relações Exteriores – MRE, do departamento de migração da Argentina e da própria companhia aérea ré (ID 176020925-pág 5), dentre outros sites, é possível constatar que para os brasileiros ingressarem na Argentina na condição de turistas, devem apresentar a carteira de identidade civil (RG) emitida pelos institutos de identificação das polícias civis dos Estados e Distrito Federal e/ou passaporte, sendo necessário que o documento esteja em bom estado de conservação e com foto que permita identificar claramente o titular.
Assim, verifica-se que a informação estava disponível tanto nos órgãos oficiais quanto no sítio eletrônico da companhia aérea, o que possibilitaria à autora portar toda documentação necessária ao seu embarque.
Portanto, inexistindo falha na prestação do serviço, não há que se falar na rescisão do contrato cujo serviço foi disponibilizado, tampouco no dever de indenizar pelos danos pleiteados na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
01/02/2024 15:18
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:42
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 23:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/11/2023 23:53
Juntada de Certidão
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23/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:57
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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25/10/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:37
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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