TJDFT - 0035747-61.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 17:57
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2023 18:12
Processo Desarquivado
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25/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:59
Arquivado Provisoramente
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21/03/2022 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2021 19:36
Recebidos os autos
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20/05/2021 19:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de ROGER LUIZ COTA LANZA em 14/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
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19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035747-61.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROGER LUIZ COTA LANZA DECISÃO Cuida-se de Exceção de pré-executividade apresentada por ROGER LUIZ COTA LANZA. Em suas alegações, ID 77911175, a parte excipiente requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, tendo em vista que até a data da exceção não havia sido citada.
Ainda, afirma não ter documentos referentes ao encerramento de suas atividades profissionais no Distrito Federal.
O excepto manifestou-se alegando a inexistência de prescrição uma vez que a propositura da ação se deu dentro do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, assim como a paralização se deu por motivos inerentes aos mecanismos da justiça.
Pugna, portanto, pela rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, tem-se que a regra do § 1º do art. 239 do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta de citação. Dessa forma, considero regularmente citada o executado, diante do seu comparecimento espontâneo aos autos ofertando exceção de pré-executividade. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Analisando detidamente a alegação da parte excipiente, constato que a matéria atinente à prescrição não contém maior complexidade e não demanda dilação probatória que escape do conhecimento do processo de execução, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade. Cediço que a prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Por sua vez, a prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito. Tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. A questão posta em juízo diz respeito à prescrição intercorrente para a efetiva cobrança do tributo devido. Na espécie dos autos, a ação foi proposta em 7/5/2008, e o despacho que recebeu a inicial e ordenou a citação do executado ocorreu em 8/5/2008.
Com efeito, desde a ordem de citação proferida em 7/5/2008, o feito só voltou a ter andamento, em maio de 2019 com a digitalização (ID 33526281) e com o comparecimento espontâneo do executado para apresentar a exceção em apreço, oportunidade em que se deu a citação. Vê-se, pois, que sequer as diligências para o ato citatório foram expedidas pelo poder competente. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual. Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Intime-se o Distrito Federal para que indique meios de satisfação de seu crédito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 17:54
Recebidos os autos
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16/03/2021 17:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/02/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 20:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 09:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/05/2019 10:13
Juntada de Certidão
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30/04/2018 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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