TJDFT - 0704337-83.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BRAZ SERCUNDO DA SILVA FILHO em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:12
Declarada decadência ou prescrição
-
10/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:47
Indeferido o pedido de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*62-49 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
04/02/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
12/11/2024 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
12/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
08/10/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 20:22
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 20:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
08/10/2024 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
08/10/2024 20:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:44
Deferido o pedido de BRAZ SERCUNDO DA SILVA FILHO - CPF: *10.***.*70-97 (EXECUTADO).
-
01/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
30/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
17/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/09/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
17/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/07/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704337-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: BRAZ SERCUNDO DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encerrei manualmente o expediente Intimação (37104589) , em razão de duplicidade na publicação.
Encaminho a decisão de ID 201378860 intimação do exequente.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria Judicial de ID 203141584, para manifestação em cinco dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de BRAZ SERCUNDO DA SILVA FILHO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704337-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: BRAZ SERCUNDO DA SILVA FILHO DECISÃO 1.
Nos termos do art. 14, III, do Provimento 12/2017, intime-se o exequente para a juntada do documento pessoal.
Prazo: 5 dias sob pena de arquivamento. 2.
Em complemento à decisão de Id. 197726316, determino a exclusão do sigilo imposto também sobre o documento de Id. 196922083.
Aplico multa de R$ 500,00 em favor do executado por cada nova conduta do exequente tornar sigiloso este processo uma vez que este Juízo já determinou várias vezes a retirada do sigilo do processo marcado pela parte autora.
Intime-se. 3.
Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos físico nº. 2007.11.1.000684-7.
Além disso, tramita na 4ª Vara Cível de Taguatinga cumprimento de sentença de nº 0714358-43.2017.8.07.0007 oriundo dos autos físicos nº 2009.07.1.015792-4.
Desse modo, tendo em vista que os processos tratam do mesmo objeto, intimem-se as partes para manifestarem sobre possível litispendência.
Prazo: 05 (cinco) dias. 4.
No que tange à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer pactuada, o STJ firmou entendimento no sentido de que é devida somente a correção monetária.
Segue: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
JUROS DE MORA.
AFASTAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2.
Esta Corte Superior entende que constitui indevida inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do apelo excepcional. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1552073 / PR.
Relator: Ministro Marco Aurélio, 3ª- Terceira Turma, Data do julgamento: 16/10/2023).
Portanto, encaminhem-se os autos à Contadoria para recalcular o valor das astreintes com incidência somente de correção monetária.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Por fim, designe-se data para audiência de conciliação.
Intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/07/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 06:54
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
05/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704337-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: BRAZ SERCUNDO DA SILVA FILHO DECISÃO 1.
Nos termos do art. 14, III, do Provimento 12/2017, intime-se o exequente para a juntada do documento pessoal.
Prazo: 5 dias sob pena de arquivamento. 2.
Em complemento à decisão de Id. 197726316, determino a exclusão do sigilo imposto também sobre o documento de Id. 196922083.
Aplico multa de R$ 500,00 em favor do executado por cada nova conduta do exequente tornar sigiloso este processo uma vez que este Juízo já determinou várias vezes a retirada do sigilo do processo marcado pela parte autora.
Intime-se. 3.
Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente do acordo homologado nos autos físico nº. 2007.11.1.000684-7.
Além disso, tramita na 4ª Vara Cível de Taguatinga cumprimento de sentença de nº 0714358-43.2017.8.07.0007 oriundo dos autos físicos nº 2009.07.1.015792-4.
Desse modo, tendo em vista que os processos tratam do mesmo objeto, intimem-se as partes para manifestarem sobre possível litispendência.
Prazo: 05 (cinco) dias. 4.
No que tange à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer pactuada, o STJ firmou entendimento no sentido de que é devida somente a correção monetária.
Segue: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
JUROS DE MORA.
AFASTAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2.
Esta Corte Superior entende que constitui indevida inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do apelo excepcional. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1552073 / PR.
Relator: Ministro Marco Aurélio, 3ª- Terceira Turma, Data do julgamento: 16/10/2023).
Portanto, encaminhem-se os autos à Contadoria para recalcular o valor das astreintes com incidência somente de correção monetária.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Por fim, designe-se data para audiência de conciliação.
Intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:52
Outras decisões
-
03/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BRAZ SERCUNDO DA SILVA FILHO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:08
Indeferido o pedido de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*62-49 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:32
Indeferido o pedido de BRAZ SERCUNDO DA SILVA FILHO - CPF: *10.***.*70-97 (EXECUTADO)
-
16/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
23/04/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
17/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:47
Indeferido o pedido de BRAZ SERCUNDO DA SILVA FILHO - CPF: *10.***.*70-97 (EXECUTADO) e CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*62-49 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704337-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: BRAZ SERCUNDO DA SILVA FILHO DESPACHO Intimado para se manifestar sobre os imóveis indicados pelo exequente para penhora, o executado permaneceu inerte.
Constam das matrículas dos imóveis juntadas nos Ids. 186589646 e 186589656 que os bens pertenciam ao genitor do executado.
Desse modo, em virtude da informação do falecimento do genitor do executado, extrai-se da certidão de óbito juntada no Id. 186589656 a existência de mais cinco herdeiros, dentro os quais têm direito à legítima.
Em razão disso, o exequente deverá comprovar a judicialização do processo de inventário e partilha a fim de demonstrar o quinhão do executado para eventual penhora, uma vez que a dívida é do executado e não do espólio.
Intime-se.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de BRAZ SERCUNDO DA SILVA FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:22
Indeferido o pedido de BRAZ SERCUNDO DA SILVA FILHO - CPF: *10.***.*70-97 (EXECUTADO) e BRAZ SERCUNDO DA SILVA FILHO - CPF: *10.***.*70-97 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:53
Outras decisões
-
17/01/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:31
Indeferido o pedido de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*62-49 (EXEQUENTE)
-
07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/12/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/12/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/10/2023 09:04
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 09:04
Deferido o pedido de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*62-49 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:56
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:10
Deferido o pedido de CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*62-49 (REQUERENTE).
-
06/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 21:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704182-53.2023.8.07.0020
Gabriel e Matheus Comercio de Alimentos ...
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 17:09
Processo nº 0704356-92.2023.8.07.0010
Saga Brasil Administracao e Participacoe...
Adriana Brito de Oliveira
Advogado: Gabriela Ribeiro Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 18:26
Processo nº 0704200-31.2023.8.07.0002
Aparecido Francisco da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 18:07
Processo nº 0704255-75.2020.8.07.0005
Banco do Brasil S/A
Jose Batista da Cunha
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 17:36
Processo nº 0704347-36.2018.8.07.0001
Larissa Monteiro Ribeiro
Edson da Silva
Advogado: Luiz Antonio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2018 11:54