TJDFT - 0704191-09.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:49
Baixa Definitiva
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07/10/2024 22:19
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO.
GRAVE DANO AO ERÁRIO.
PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL OBJETIVO.
GRANDES DEVEDORES PARA FAZENDA LOCAL.
PORTARIA PGDF.
ALTERAÇÃO POSTERIOR DA NORMA DISTRITAL PREJUDICIAL AOS RÉUS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
REPARAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS AUTORES DO CRIME. 1.
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 2.409.888/DF, reafirmou o entendimento de que para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I do artigo 12 da Lei 8.137/1990, deve ser considerado o valor atual e integral do dano provocado ao Erário, incluindo os acréscimos legais de juros e multa.
No decisum, a Turma, avultando o posicionamento firmado pela 3ª Seção da Corte Superior, asseverou que o “grave dano à coletividade” é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado, como grande devedor (REsp n. 1.849.120/SC). 2.
O parâmetro jurisprudencial objetivo estabelecido para o reconhecimento do grave dano à coletividade – grandes devedores no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – deve obedecer aos princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei penal.
Se ao tempo do crime os réus não eram considerados grandes devedores pelo Fisco Distrital (Portaria 84/2021 PGDF), não é razoável a aplicação da majorante prevista no inciso I do artigo 12 da Lei 8.137/1990 exclusivamente em decorrência da alteração posterior promovida na definição dos grandes devedores (Portaria 99/2024 PGDF).
A aplicação da norma local posterior prejudicial viola o princípio da legalidade. 3.
Nos delitos contra a ordem tributária, a fixação do dever de indenizar os danos causados pela infração, além de atender o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, permite que os verdadeiros responsáveis pela conduta típica – por vezes, ocultos nas formalidades contratuais inerentes ao direito civil e empresarial – sejam compelidos a ressarcir o Fisco.
O título executivo formado na esfera penal, por óbvio, não poderá ser cobrado em duplicidade com o existente na execução fiscal. 4.
Apelação parcialmente provida. -
13/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:58
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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10/09/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 23:36
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:40
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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08/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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02/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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19/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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