TJDFT - 0704211-11.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO ROCHA LEITE RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 19:33
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:33
Outras decisões
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12/05/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704211-11.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 25 de abril de 2025.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
25/04/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704211-11.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a petição de ID 227306815 e documento anexo, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 26 de fevereiro de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO ROCHA LEITE RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de SIDARTHA SOUZA DE QUEVEDO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704211-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
13/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704211-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CARVALHO ROCHA LEITE RIBEIRO EXECUTADO: SIDARTHA SOUZA DE QUEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se denota, o agravo de instrumento nº 0726340-31.2024.8.07.0000 reformou a decisão de id. 198382383 que deferiu o pedido conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos no valor de R$ 47.340,05, a fim de permitir ao executado a prévia impugnação dos orçamentos apresentados.
Em atenção ao acórdão mencionado, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias ao Executado para que impugnasse os orçamentos (id. 215813588).
Na ocasião (id. 218169964), o executado se limitou a dizer que já havia impugnado os valores, tendo realizado um depósito judicial de R$ 8.596,63 no id.188101277, sem, contudo, apresentar eventuais orçamentos elaborados por demais empresas do mercado, sendo certo que o laudo de id. 218169966 em nada contribui ao atual estágio da lide, ou seja, mera quantificação da indenização já imposta ao Executado.
Dessa forma, operada a preclusão consumativa de impugnar especificadamente os orçamentos, mantenho a decisão de id. 198382383 que converteu a obrigação em perdas e danos no valor de R$ 47.340,05, devendo ser decotado o depósito realizado pelo executado.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente da quantia de R$ 8.596,63 depositada no id.188101277.
Feito, proceda-se à pesquisa da quantia de R$ 38.743,42 via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”). Águas Claras, DF, 17 de dezembro de 2024 17:26:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:18
Outras decisões
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18/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 16:50
Desentranhado o documento
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17/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/12/2024 15:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704211-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO CARVALHO ROCHA LEITE RIBEIRO REU: SIDARTHA SOUZA DE QUEVEDO DESPACHO Intime-se o Executado para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Em seguida, vistas ao Exequente para manifestação em igual prazo. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 18:48:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2024 04:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2024 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704211-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO CARVALHO ROCHA LEITE RIBEIRO REU: SIDARTHA SOUZA DE QUEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do efeito suspensivo deferido nos autos do agravo de instrumento interposto (Id. 202682287), suspendo o curso dos presentes autos, até decisão definitiva a ser proferida no agravo interposto.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 18:35:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 21:52
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO ROCHA LEITE RIBEIRO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704211-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO CARVALHO ROCHA LEITE RIBEIRO REU: SIDARTHA SOUZA DE QUEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, conforme decisão de Id. 195016088, proceda-se a secretaria com a transferência dos valores depositados no processo nº 0711382-14.2023.8.07.0020 para uma conta judicial vinculada ao presente processo, referente a obrigação de pagar, no valor de R$7.427,50 (sete mil quatrocentos e vinte sete reais e cinquenta centavos).
Feito, proceda-se com a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Em relação a obrigação de fazer (conserto da camionete – defeito nos sistemas EGR e DPF), observo que a parte exequente juntou aos autos os 3 (três) orçamentos para apurar a média do valor do conserto dos sistemas EGR e DPF (IDs.198069941, 198069943 e 198071397).
A praxe de apresentação de três orçamentos em ações como a presente tem como objetivo auxiliar o Juízo para a fixação da indenização pelos prejuízos sofridos, visto que a parte executada não cumpriu com a obrigação de fazer.
Assim, nos casos em que ainda não houve o conserto do veículo, verificar-se a coerência dos orçamentos entre si.
Quando já houve o conserto, como regra, deve-se adotar o valor da nota fiscal que comprova os gastos suportados, mas desde que o valor apresentado na nota se mostre coerente com os danos constatados pelos elementos dos autos.
Pois bem, verifico que o veículo objeto da lide não foi consertado e analisando os orçamentos apresentados pela parte exequente, observa que o presente caso guarda a seguinte particularidade: O valor do orçamento realizado na V12 VW Aeroporto (Id. 198071397) é cerca de 50% maior que os outros dois orçamentos de Ids. 198069941 e 198069943.
Ademais, os dois orçamentos de menor valor (Ids. 198069941 e 198069943), possui preço muito semelhante, com uma pequena diferença de R$2.576,10, de um para o outro.
Nesse cenário particular, diante do conjunto probatório, em especial da substancial diferença entre os valores orçados, tenho que o valor da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos deve ter por base o orçamento de menor valor juntado no presente feito (Id. 198069943), qual seja no importe de R$ 47.340,05 (quarenta e sete mil, trezentos e quarenta reais e cinco centavos), ou seja, aplicando ao feito a adoção do valor do menor orçamento.
Assim, defiro o pedido conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos no valor de R$ 47.340,05 (quarenta e sete mil, trezentos e quarenta reais e cinco centavos).
Atualize-se o valor da causa para R$ 47.340,05 (quarenta e sete mil, trezentos e quarenta reais e cinco centavos).
Por fim, proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”).
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 16:56:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de FERNANDO CARVALHO ROCHA LEITE RIBEIRO - CPF: *85.***.*80-15 (AUTOR)
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28/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704211-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO CARVALHO ROCHA LEITE RIBEIRO REU: SIDARTHA SOUZA DE QUEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, trata-se de cumprimento de sentença condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer (conserto da camionete, referente ao defeito nos sistemas EGR e DPF, descrito no laudo pericial) e obrigação de pagar (Custas e honorários advocatícios, bem como no Acórdão de ID 154720025 incluiu o ressarcimento dos honorários periciais).
Na petição de Id. 185391635, a parte exequente pugnou, por ora, pela exclusão dos honorários sucumbenciais, visto que tal verba deverá ser calculada em momento oportuno, haja vista, que a condenação do mencionado título se deu com base no proveito econômico da obrigação de fazer, qual seja, conserto da caminhonete por parte do executado.
Para tanto, anexou planilha no valor de R$7.427,50 (sete mil quatrocentos e vinte sete reais e cinquenta centavos) referente às custas iniciais, custas da execução e honorários periciais.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 188101272), sob a alegação de excesso na execução com fundamento que a obrigação de fazer já teria sido convertida em obrigação de pagar.
Intimado, o impugnado/exequente requer a rejeição da impugnação apresentada, conforme petição de Id. 191386226. É o necessário.
Decido.
Primeiramente, acolho os argumentos elencados na petição de Id. 185391635, e fixo o valor da obrigação de pagar, referente às custas iniciais, custas da execução e honorários periciais, no valor de R$7.427,50 (sete mil quatrocentos e vinte sete reais e cinquenta centavos).
Anote-se.
Ressalto que o valor mencionado acima não está incluído os honorários sucumbenciais, visto a impossibilidade, por ora, de calcular tal verba, pois conforme sentença de Id. 106621620, se deu com base no proveito econômico da ação, qual seja: conserto da camionete, referente ao defeito nos sistemas EGR e DPF, descrito no laudo pericial.
Passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, petição de Id. 188101272.
Inicialmente, observa-se que o executado se confunde ao alegar que depositou os valores da dupla condenação.
Nota-se de forma clara que a parte executada foi condenada à obrigação de fazer (conserto da camionete – defeito nos sistemas EGR e DPF) e obrigação de pagar.
Entretanto, no presente caso, há ausência de comprovação probatória quanto às alegações de que cumpriu com a obrigação de fazer, bem como não anexa nenhum orçamento quanto aos supostos orçamentos realizados em oficinas de “confiança” da parte executada.
Ademais, o presente feito ainda não foi convertido em perdas e danos.
De mais a mais, a obrigação de fazer não se tornou impossível de ser cumprida pelo executado, conforme disposto do artigo 248 do CC.
Assim, a impugnação não merece prosperar em seus termos.
Quanto ao pedido formulado pelo credor na petição de Id. 191386226 que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos com base, exclusivamente, no único orçamento realizado pela parte credora na autorizada V12 Setor Aeroporto, consiste no valor de R$ 86.699,05 (oitenta e seis mil seiscentos e noventa e nove reais e cinco centavos), entendo não ser a melhor solução ao caso, visto que deverá ser apresentados três orçamentos para apurar a média do valor para ser convertido em perdas e danos.
No intuito de evitar possível ocorrência de superfaturamento ou enriquecimento maior que o devido, o que não pode haver a chancela do Poder Judiciário.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de conversão do feito em perdas e danos no valor de R$ 86.699,05, e intimo a parte credora para anexar 3 (três) orçamentos para apurar a média do valor do conserto dos sistemas EGR e DPF, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para apreciação dos orçamentos a serem apresentados pela parte exequente.
Por fim, proceda-se a secretaria com a transferência dos valores depositados no processo nº 0711382-14.2023.8.07.0020 para uma conta judicial vinculada ao presente processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 15:25:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 20:23
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:23
Deferido em parte o pedido de FERNANDO CARVALHO ROCHA LEITE RIBEIRO - CPF: *85.***.*80-15 (AUTOR) e SIDARTHA SOUZA DE QUEVEDO - CPF: *93.***.*24-20 (REU)
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01/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704211-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO CARVALHO ROCHA LEITE RIBEIRO REU: SIDARTHA SOUZA DE QUEVEDO DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte credora para manifestação sobre a petição retro/impugnação (Ids. 188101272, 188101275 e documentos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:11:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO ROCHA LEITE RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704211-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO CARVALHO ROCHA LEITE RIBEIRO REU: SIDARTHA SOUZA DE QUEVEDO DESPACHO Intime-se a parte credora a fim de esclarecer qual é o valor do crédito, visto que apresentou dois valores divergentes (IDS. 182013724 e 185391635).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 14:32:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 22:21
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704211-11.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDO CARVALHO ROCHA LEITE RIBEIRO REU: SIDARTHA SOUZA DE QUEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento a decisão de Id. 184124625, por ora, atualize-se o valor da causa R$ 8.060,82 (oito mil e sessenta reais e oitenta e dois centavos), referente a obrigação de pagar.
Noutro giro, diante do substabelecimento sem reservas de Id. 184279724, proceda-se a secretária com a atualização do patrono da parte executada.
No mais, proceda-se nos termos da decisão de Id. 184124625.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024 16:14:27. -
30/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:37
Outras decisões
-
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:40
Outras decisões
-
15/12/2023 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/04/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 23:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2022 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2022 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2022 15:00
Publicado Sentença em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
17/12/2021 20:21
Recebidos os autos
-
17/12/2021 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2021 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2021 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 02:26
Publicado Sentença em 26/10/2021.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Sentença em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 21:22
Recebidos os autos
-
21/10/2021 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2021 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:37
Expedição de Alvará.
-
31/08/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 23:55
Recebidos os autos
-
28/07/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:20
Juntada de Petição de laudo
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MAURICIO ALMEIDA PINTO em 13/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 23:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 20:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO ROCHA LEITE RIBEIRO em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 19:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 23:07
Recebidos os autos
-
18/05/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 23:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO ROCHA LEITE RIBEIRO em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
03/05/2021 23:01
Recebidos os autos
-
03/05/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de MAURICIO ALMEIDA PINTO em 12/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 21:28
Recebidos os autos
-
01/03/2021 21:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2021 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:02
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2020 15:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAOSEB para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
04/12/2020 15:13
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2020 14:40 #Não preenchido#.
-
25/11/2020 15:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-SAOSEB - (outros motivos)
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO CARVALHO ROCHA LEITE RIBEIRO em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de SIDARTHA SOUZA DE QUEVEDO em 05/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 02:33
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 21:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAOSEB para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
15/10/2020 21:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 21:43
Audiência Conciliação designada - 04/12/2020 14:40
-
15/10/2020 17:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-SAOSEB - (outros motivos)
-
15/10/2020 15:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
15/10/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 00:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
09/10/2020 23:57
Recebidos os autos
-
09/10/2020 23:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2020 14:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
07/10/2020 20:25
Recebidos os autos
-
07/10/2020 20:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2020 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2020 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 20:44
Recebidos os autos
-
06/08/2020 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2020 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2020 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de SIDARTHA SOUZA DE QUEVEDO em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2020 18:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 12:49
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/03/2020 14:31
Recebidos os autos
-
29/03/2020 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2020 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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