TJDFT - 0704194-97.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:08
Baixa Definitiva
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07/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:21
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:01
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 18:48
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:19
Outras Decisões
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03/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0704194-97.2023.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: ALESSANDRA DE CARVALHO APELADO: ALESSANDRA DE CARVALHO APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Alessandra de Carvalho interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria que rejeitou o seu pedido para a suspensão dos descontos em conta corrente relativos ao contrato n. *02.***.*87-86.
Afirma que a Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central do Brasil (Bacen) autoriza o correntista a revogar, a qualquer momento, a autorização concedida para os descontos em conta corrente.
Diz que os descontos do contrato n. *02.***.*87-86 ocorrem por meio de débito em conta corrente, apesar de consistir em empréstimo consignado.
Acrescenta que o Banco de Brasília S.A. viola o art. 116, § 2º, da Lei Complementar n. 840/2011.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o Banco de Brasília S.A. suspenda os descontos relativos ao contrato n. *02.***.*87-86 (id 55108553). É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência no âmbito recursal está prevista nos arts. 299, parágrafo único, 932, inc.
II, 995, parágrafo único, 1.012, § 4º, 1.019, inc.
I, e 1.026, § 1º, todos do Código de Processo Civil e está submetida aos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Alessandra de Carvalho pediu o cancelamento dos descontos relativos aos contratos n. 2018507510 e *02.***.*87-86, conforme petição inicial referida no id 55108515.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença e acolheu a suspensão dos descontos relativos ao contrato n. 2018507510.
Rejeitou o pedido em relação ao contrato n. *02.***.*87-86 (id 55108551).
O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal é relativo à suspensão dos descontos do contrato n. *02.***.*87-86, no valor de R$ 1.875,39 (mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
O consumidor pode celebrar empréstimos de mútuo, que podem ocasionar descontos na conta corrente ou consignação em folha de pagamento.
A consignação em folha de pagamento beneficia o mutuário por oferecer condições mais vantajosas, como prazos mais longos e juros reduzidos, haja vista a existência de legislação específica.
O desconto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial do correntista em virtude da autonomia privada que rege as relações contratuais.
Não há limitação legal para os descontos a serem implementados pelo mutuante com vistas ao abatimento do débito, diante da inexistência de legislação específica.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.863.973/SP, n. 1.877.113/SP e n. 1.873.441/SP (Tema Repetitivo n. 1.085), estabeleceu que os descontos em conta corrente provenientes de empréstimos permanecem enquanto perdurar a autorização concedida pelo consumidor.
Observe-se o teor da tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
A revogação da autorização dos descontos em conta corrente é permitida ao consumidor.
O art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central do Brasil regulamentou a matéria nos seguintes termos: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
O art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central e a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça asseguram ao consumidor o direito de cancelar a autorização dos descontos em conta corrente.
Percebo que o contrato n. *02.***.*87-86 consiste em empréstimo na modalidade de consignação em folha de pagamento, o que indica que os respectivos descontos deveriam ser feitos na folha de pagamento nos termos do art. 116, § 2º, da Lei Complementar n. 840/2011.
O referido negócio jurídico tem natureza de empréstimo consignado, mas o documento intitulado dados dos empréstimos não liquidados indica que o contrato n. *02.***.*87-86 ocasiona descontos mensais na conta corrente de Alessandra de Carvalho, sempre no dia doze (12) de cada mês (id 55108442).
Ressalto que o Banco de Brasília S.A. não impugnou especificamente a alegação de que os descontos relativos ao contrato n. *02.***.*87-86 são realizados diretamente na conta corrente.
A sua contestação concentrou-se exclusivamente na tese de que prevalece a autonomia privada nas relações contratuais (id 55108533).
Acrescento que qualquer desconto em conta corrente necessita de autorização, independentemente da natureza originária do negócio jurídico.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao Banco de Brasília S.A. que suspenda os descontos em conta corrente relativos ao contrato n. *02.***.*87-86.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
14/03/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:32
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 18:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
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08/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2024 19:51
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/01/2024 12:43
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/01/2024 15:52
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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